ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES ESSENCIAIS. VONTADE DO TESTADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o testamento particular, envolto em dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade do testador, pode ser considerado válido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilização das formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, desde que seja possível aferir que o documento reflete a real vontade do testador. No caso, as instâncias de origem destacaram contradições nos depoimentos das testemunhas e dúvidas sobre a manifestação de vontade do testador, afastando a possibilidade de flexibilização.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há similitude fática entre o caso em análise e os precedentes invocados, o que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.<br>6. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.858, 1.876, §2º, 1.878 e 1.899; CPC/2015, art. 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE FONTES DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 979-987.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação anulatória de testamento particular.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 812):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR - NULIDADE QUE SE IMPÕE - CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUANTO AO LOCAL DA ASSINATURA BEM COMO DA PESSOA QUE REALIZOU A LEITURA DO INSTRUMENTO - PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM A REAL VONTADE DO TESTADOR QUANTO A MANIFESTAÇÃO - FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.017-1.020).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.857, 1.858, 1.876, §2º, 1.878 e 1.899, do CC, pois a disposição de última vontade é ato personalíssimo e, sendo o testador capaz, pode dispor da totalidade ou parte dos bens, devendo prevalecer a vontade revelada no testamento, que foi assinado pelo testador na presença de testemunhas, que confirmaram a leitura, e não contém vícios.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o testamento particular é nulo por suposto descumprimento de formalidades e por dúvidas sobre leitura e presença simultânea das testemunhas, divergiu do entendimento do STJ, que admite flexibilização de formalidades para preservar a última vontade do testador (REsp n. 2.080.530/SP).<br>Requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a validade do testamento particular. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, requer a nulidade do acórdão recorrido por negativa de vigência dos dispositivos legais apontados.<br>Contrarrazões às fls. 906-923.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES ESSENCIAIS. VONTADE DO TESTADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o testamento particular, envolto em dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade do testador, pode ser considerado válido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilização das formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, desde que seja possível aferir que o documento reflete a real vontade do testador. No caso, as instâncias de origem destacaram contradições nos depoimentos das testemunhas e dúvidas sobre a manifestação de vontade do testador, afastando a possibilidade de flexibilização.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há similitude fática entre o caso em análise e os precedentes invocados, o que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.<br>6. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.858, 1.876, §2º, 1.878 e 1.899; CPC/2015, art. 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de testamento particular em que a parte autora pleiteou a declaração de sua nulidade por ausência de formalidades essenciais e por não refletir de modo seguro a vontade do testador.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do testamento particular, com condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com majoração dos honorários para 15% do valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 1.857, 1.858, 1.876, §2º, 1.878 e 1.899 do CC<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que deve prevalecer a disposição de última vontade do falecido, argumentando que o testador era capaz e foram atendidos todos os requisitos para sua validade.<br>No caso em análise, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do testamento, concluindo pela ausência de certeza quanto à leitura do instrumento, a presença de todas as testemunhas e se o falecido conhecia do seu inteiro teor. Confira-se trecho da sentença (fls. 627-629, destaquei):<br>O "de cujus" era uma pessoa enferma que possuía os problemas de saúde inerentes a própria idade, como diabetes e hipertensão. Somado a isso, possuía a visão monocular, e no único olho que conseguia enxergar de forma plena havia uma obstrução da catarata que se formara, conforme relatório médico emitido na consulta realizada em 2012.<br>A diabete associada à catarata pode levar a perda regressiva da visão.<br>Segundo a comunidade médica, a alta taxa de glicemia pode ocasionar a retinopatia, que teria como consequência, a perda visão.<br>Não é possível verificar o nível de escolaridade, sendo de toda forma impossível precisar o nível da sua leitura ou se possuía esta sapiência. Infere-se, contudo, que mesmo soubesse, não poderia ler de forma precisa, principalmente pelos fatos já citados.<br>Embora soubesse assinar, conforme fotografia juntada às p. 541, necessitava dos óculos e, ao seu lado, do RG com a assinatura, o que nos levar a crer na fixação da memória muscular da assinatura; e o fato dele dirigir só demonstra o que a declarante expôs: a teimosia.<br>A parte ré, além disso, não demonstrou que ele tinha conhecimento do que assinara, principalmente quando ouvimos a cuidadora, que disse em juízo que o Sr. Evilásio afirmava que deixaria bens à Henrique, mas não mencionara no testamento. Ela informou, ainda, que o Sr. Evilásio tinha dito passaria a casa que morava ao acionado por ele ser quem o auxiliava.<br>É possível compreender que o Sr. Evilásio tinha interesse em deixar bens para Henrique, mas não sabia da formalização do testamento, o qual, como dito, foi realizado um dia após a morte da sua esposa; sendo, no mesmo dia, formalizada em cartório a procuração; em outro lugar (escritório da causídica ou sua casa), no mesmo dia, foi formalizado o testamento particular. Ou seja, o testador pode ter pensado, principalmente pelo pouco grau de instrução, pelos problemas oculares, pela sua enfermidade, que estaria fazendo a doação da sua casa para depois da morte para Henrique - como é possível extrair do depoimento da cuidadora - ou que seria uma continuação de algum ato da procuração.<br>Destarte, não vislumbro as formalidades essenciais e inerentes ao testamento do particular, pois não é possível compreender se o testamento foi, de fato, lido; se na presença de todas as testemunhas; se o falecido conhecia do seu inteiro teor.<br>Não é possível, com efeito, relativizar os requisitos de validade do testamento particular, principalmente quando não se sabe se foi feita a leitura na presença de testemunhas, conforme R Esp 1444867-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/09/2014.<br>O testamento poderia até ser feito, mas na forma pública, observando-se, com isso, e por extrema comedida, o art. 1867 do Código Civil, a fim de resguardar tanto o testador como o beneficiário.<br>Assim, por considerar que houve diversas causa que atuaram, cristalinamente, na forma e no efeito do testamento privado, o caminho que este deve traçar é o da extinção pela invalidade.<br> .. <br>Conforme os supracitados autores para que o negócio jurídico seja válido se faz imperiosa a extrema observância dos requisitos legais, como a capacidade do agente; objeto lícito, possível e determinado; e forma prescrita em lei.<br>Como exposto durante toda a decisão, o ato negócio jurídico foi eivado de maculas, o que de per si incide na sua invalidade, já que não se sabe se, de fato, o autor possuía condições de saúde para firma o negócio (problemas oculares e enfermidade), condições psicológicas - não por incapacidade psíquica, mas capacidade para formalizar o negócio, tendo em vista os acontecimentos entre pequeno lapso dos atos e morte da sua esposa; condições educacionais; pleno conhecimento do que estava testando.<br>Sendo assim, por vislumbrar a ausência de requisitos essenciais ao ato negocial, a nulidade deve ser incidida, de plano, no testamento particular formalizado, principalmente pela fundada suspeita de como todo o trâmite ocorreu.<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença, destacando dúvida quanto a presença das testemunhas no ato e de quem efetuou a leitura da disposição, bem como sobre a livre disposição e consciência do testador.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 813-814, destaquei):<br>A discussão nos autos está adstrita ao preenchimento dos requisitos para a validade do instrumento objeto de análise nos autos.<br>Não há de se deixar de registrar o conhecimento quanto a possibilidade de flexibilização das formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular, emanado do Superior Tribunal de Justiça em seus julgados<br>Apesar de tal posicionamento, como bem fundamentado pelo Julgador de origem, o testamento particular é nulo por não observar as formalidades legais quanto à presença das testemunhas ao ato, bem como que o testamento exprima a real vontade do testador, de forma livre e desembaraçada.<br>As provas dos autos não levam a certeza quanto à presença das testemunhas ao ato, até por que, quando ouvidas em juízos, declinaram locais divergentes em que foi subscrito o documento (casa do testador e escritório de advogada), bem como quem efetuou a sua leitura.<br>As provas produzidas não levam à conclusão de que o testamento subscrito pelo testador foi efetivado de forma livre e consciente.<br>A manutenção da nulidade do instrumento é medida que se impõe.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.).<br>No caso, as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, destacaram contradição nos depoimentos das testemunhas quanto ao local da assinatura e da pessoa que realizou a leitura do instrumento, bem como fundada dúvida na manifestação de vontade expressada pelo testador, notadamente quanto ao pleno conhecimento sobre o teor do documento assinado, diante de problemas oculares e enfermidade que lhe acometia, condições psicológicas decorrentes do pequeno lapso entre a morte da sua esposa e a data de formalização do testamento e de condições educacionais.<br>Diante desse cenário, não é possível mitigar as formalidades legais, pois não se comprovou que o testamento refletia a real vontade d o falecido.<br>Ademais, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o testamento particular, envolto em dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade da testadora, pode ser considerado válido.<br>III. Razões de decidir<br>3. "É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, que o documento reflete a sua real vontade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.661.257/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. REQUISITOS DO TESTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. "A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus" (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.277.236/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO TESTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESTAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. VONTADE DO TESTADOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TESTAMENTO CONJUNTIVO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE COLAÇÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de não haver prestação jurisdicional deficiente ou nulidade de decisão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela parte.<br>2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp 1.633.254/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 18/3/2020)".<br>4. Acerca da aventada ilegalidade do testamento conjuntivo, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Quanto à realização da colação, o recurso especial se revela inadmissível, na medida em que, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Ademais, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022, destaquei).<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem, ao decidir que o testamento particular é nulo por descumprimento de formalidades e por dúvidas sobre leitura e presença simultânea das testemunhas, divergiu do entendimento do STJ, que admite flexibilização de formalidades para preservar a última vontade do testador (REsp n. 2.080.530/SP).<br>Não há similitude fática que autorize o reconhecimento do dissídio. Cito, abaixo, a ementa do acórdão apontado como paradigma:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS ALTERNATIVOS DE CONFIRMAÇÃO. FATO DE DISPOSIÇÃO OU LEITURA PERANTE TESTEMUNHAS E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO TESTADOR NO DOCUMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS A RESPEITO DE QUESTÕES DISTINTAS. IMPRECISÃO OU AUSÊNCIA DE RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTANCIAMENTO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DO TESTAMENTO E SUA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE LEITURA DO TESTAMENTO A UMA DAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE SUSCETÍVEL DE FLEXIBILIZAÇÃO. AQUIESCÊNCIA INICIAL DOS DEMAIS HERDEIROS QUE IGUALMENTE CORROBORA A VALIDADE. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE.<br>1- Ação distribuída em 02/09/2020. Recurso especial interposto em 19/08/2022 e atribuído à Relatora em 07/06/2023.<br>2- O propósito recursal é definir se é válido o testamento particular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas assinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em juízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em que elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido perante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição.<br>3- À luz do art. 1.878 do CC/2002, a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas apostas no documento são delas e do testador.<br>4- A imprecisão ou ausência de resposta das testemunhas testamentárias a respeito de questões distintas daquelas previstas em lei, como as circunstâncias em que fora lavrado o testamento, se a assinatura foi realizada física ou eletronicamente, se a assinatura foi realizada em cartório ou na residência do testador e quanto à data ou ano da assinatura do testamento, não é suficiente para invalidar o testamento.<br>5- A razão pela qual o legislador não elencou os elementos fáticos acima indicados como requisitos suscetíveis de confirmação pelas testemunhas diz respeito ao provável distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação, que poderá ser demasiadamente longo e, nesse caso, inviabilizaria que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento.<br>6- Na hipótese em exame, não há nenhum elemento concreto que aponte alguma dúvida a respeito da veracidade das assinaturas das testemunhas apostas no testamento como sendo da testadora e das testemunhas, ao passo que a dúvida que recai sobre a leitura do testamento a uma dessas testemunhas, das quatro que foram elencadas no documento, não é suficiente, por si só, para invalidar a disposição de última vontade.<br>7- Na hipótese, os demais herdeiros que, em tese, possuiriam legitimidade e interesse para se insurgir contra o testamento, manifestaram, em um primeiro momento, a sua aquiescência com a manifestação de última vontade da testadora, demonstraram seu desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da testadora, o que não se exige à luz do art. 1.878, caput, 2ª parte, do CC/2002.<br>8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar procedente o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular de LYA BOMBONATO DE DIVITIIS, invertendo-se a sucumbência. (REsp n. 2.080.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Note-se que, no acórdão em questão, o debate centrava-se na validade de testamento particular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas assinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em juízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em que elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido perante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição.<br>No presente caso, além da contradição nos depoimentos das testemunhas quanto ao local da assinatura e da pessoa que realizou a leitura do instrumento, o Tribunal a quo consignou dúvida sobre a da higidez da manifestação de vontade expressada e da real vontade do testador.<br>Note-se que, sendo distintos os casos em questão, não há como reconhecer a divergência jurisprudencial entre os acórdãos mencionados.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Mini stro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Pedido de concessão de efeito suspensivo ares<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.