ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA CONDOMINIAL POR SUPOSTA ALTERAÇÃO DE FACHADA DECORRENTE DE INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por violação reflexa de lei federal, ante a necessidade de prévia interpretação de convenção condominial e regulamento interno, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de multa condominial, com valor da causa de R$ 2.424,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, com fundamento no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, registrando a ausência de deliberação do Conselho sobre a defesa e a inexistência de alteração do padrão arquitetônico da fachada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação direta do art. 1.336, IV, e § 2º, do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas, por configurar a instalação de ar-condicionado alteração de fachada passível de multa; e (ii) saber se os precedentes sobre "alteração de fachada" afastam os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação do art. 4º do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada ofensa à lei federal é reflexa, pois a solução demanda interpretação prévia da Convenção Condominial e do Regulamento Interno, o que afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação das premissas do acórdão recorrido  ausência de deliberação do Conselho e imperceptibilidade da alteração no padrão arquitetônico  exigiria reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório.<br>8. A invocação do art. 4º do CPC/2015 não supera os óbices específicos de admissibilidade nem autoriza afastar a orientação consolidada quanto à ofensa indireta e à vedação de reexame de prova e cláusulas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suposta violação ao art. 1.336, IV, e § 2º, do Código Civil é indireta, pois demanda interpretação de normas internas do condomínio, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o afastamento das premissas do acórdão recorrido exige reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório. 3. O art. 4º do CPC/2015 não afasta os óbices de admissibilidade aplicados".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código Civil, art. 1.336, § 2º, IV; Código de Processo Civil, art. 4.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO QUINTAS DO MORUMBI contra a decisão de fls. 278-280, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de violação reflexa de lei federal, ante a necessidade de prévia interpretação de normas infralegais (Convenção Condominial e Regulamento Interno), bem como pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em virtude da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.<br>Alega que as teses do recurso especial não exigem revolvimento de fatos nem reinterpretação de cláusulas, sustentando violação direta do art. 1.336, IV, e § 2º, da CC/2002, porque a instalação de aparelho de ar-condicionado em local externo configura alteração de fachada passível de multa, conforme a legislação federal aplicável.<br>Sustenta que a menção ao conjunto probatório foi meramente contextual e que a Corte possui precedentes sobre a matéria de "alteração de fachada" em casos de instalação de ar-condicionado, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Afirma que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, observando o princípio da dialeticidade, e que deve ser prestigiado o art. 4º do CPC/2015 (primazia do julgamento do mérito).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática; caso mantida, a submissão do agravo interno ao colegiado, com inclusão em pauta, e o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 298-299.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA CONDOMINIAL POR SUPOSTA ALTERAÇÃO DE FACHADA DECORRENTE DE INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por violação reflexa de lei federal, ante a necessidade de prévia interpretação de convenção condominial e regulamento interno, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de multa condominial, com valor da causa de R$ 2.424,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, com fundamento no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, registrando a ausência de deliberação do Conselho sobre a defesa e a inexistência de alteração do padrão arquitetônico da fachada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação direta do art. 1.336, IV, e § 2º, do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas, por configurar a instalação de ar-condicionado alteração de fachada passível de multa; e (ii) saber se os precedentes sobre "alteração de fachada" afastam os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação do art. 4º do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada ofensa à lei federal é reflexa, pois a solução demanda interpretação prévia da Convenção Condominial e do Regulamento Interno, o que afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação das premissas do acórdão recorrido  ausência de deliberação do Conselho e imperceptibilidade da alteração no padrão arquitetônico  exigiria reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório.<br>8. A invocação do art. 4º do CPC/2015 não supera os óbices específicos de admissibilidade nem autoriza afastar a orientação consolidada quanto à ofensa indireta e à vedação de reexame de prova e cláusulas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suposta violação ao art. 1.336, IV, e § 2º, do Código Civil é indireta, pois demanda interpretação de normas internas do condomínio, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o afastamento das premissas do acórdão recorrido exige reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório. 3. O art. 4º do CPC/2015 não afasta os óbices de admissibilidade aplicados".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código Civil, art. 1.336, § 2º, IV; Código de Processo Civil, art. 4.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação anulatória de multa condominial, cujo o valor atribuído a causa é de R$ 2.424,00<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>A Corte a quo manteve a sentença com fundamento no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, registrando a ausência de deliberação do Conselho sobre a defesa e a inexistência de alteração do padrão arquitetônico da fachada.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 1.336, IV, e § 2º, do Código Civil, defendendo a legalidade da multa aplicada em razão de alteração de fachada decorrente de instalação de ar-condicionado, conforme a Convenção Condominial e o Regulamento Interno.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não há necessidade de reexame de provas nem de cláusulas, que a ofensa seria direta à lei federal, e que precedentes da Corte admitem o exame da matéria, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme consta na decisão agravada, a admissibilidade do recurso especial, na hipótese, está afastada porque a suposta ofensa à lei federal é reflexa, exigindo juízo antecedente de normas infralegais (Convenção Condominial e Regulamento Interno). Esse exame não se insere na competência do recurso especial, o que obsta o conhecimento do apelo pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp 1.524.223/SP; AgInt no AREsp 1.552.802/RS; AgInt no REsp 1.652.475/MG; AgInt no REsp 1.724.930/SP; AgInt no AREsp 1.133.843/RS; REsp 1.673.298/DF.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno quanto à suposta violação direta d o Código Civil, não há como afastar o fundamento de que o exame da controvérsia demanda interpretação prévia de atos normativos internos do condomínio, o que configura ofensa meramente indireta à legislação federal, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido consignou que não houve comprovação da deliberação do Conselho sobre a defesa dos autores e que, pelas imagens, a alteração seria imperceptível, não modificando o padrão arquitetônico. A pretensão de infirmar tais premissas demandaria reexame do acervo probatório e de cláusulas da convenção e regulamento, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp 1.227.134/SP; AgInt no REsp 1.716.876/SP; AgInt no AREsp 1.165.518/DF; AgInt no AREsp 481.971/DF; AgInt no REsp 1.815.585/DF; AgInt no AREsp 1.480.197/MG.<br>Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de versar sobre ofensa indireta à lei federal, impondo a confirmação da decisão monocrática.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.