ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A alegaç ão genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação genérica de que o recurso especial versa sobre matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra a decisão de fls. 109-112, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto impugnou o fundamento da decisão agravada, demonstrando que a tese jurídica deduzida - em especial quanto ao art. 537 do CPC - prescinde de revolvimento fático-probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que se conheça do recurso especial e este seja provido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 124.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A alegaç ão genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação genérica de que o recurso especial versa sobre matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a manutenção das astreintes fixadas no cumprimento de sentença em razão do atraso de seis dias no cumprimento da obrigação em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 109-112):<br>A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face do cumprimento de sentença, na qual as astreintes foram mantidas em R$ 6.000,00, em razão do atraso de seis dias para o cumprimento da obrigação.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar efetivamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando- se a alegar que não se trata de reexame de provas, mas sim de violação de dispositivos legais.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes ao dispositivo apontado como violado - art. 537 do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021 , DJe de 16/12/2021 ).<br> .. <br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022 , DJe de 30/9/2022 ; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022 , DJe de 17/8/2022 .<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018 , a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não basta afirmar genericamente que o recurso especial versa sobre matéria de direito para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo imprescindível demonstrar, de modo específico, que a tese relativa ao art. 537 do CPC poderia ser apreciada adotando-se os fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, não há como afastar o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.