ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts. 249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal. No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de demonstrar divergência entre tribunais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º, do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829, § 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial.<br>5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório.<br>6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SGARBI HOLDING BUSINESS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de identificação precisa do dispositivo legal violado, na incidência da Súmula n. 284 do ST F e, por conseguinte, na prejudicialidade da análise do pedido de efeito suspensivo.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO -- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - IMPOSSIBILIDADE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - IMPOSSIBILIDADE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - IMPOSSIDADE - CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTIGOS 249, 829, § 1º E 830, TODOS DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. Por força do art. 829, § 1º, do CPC, prepondera-se a regra especial para as execuções, onde a citação do devedor deve ser pessoal, dada a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida por oficial de justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado. Aliado a isso, o artigo 830 do Código de Processo Civil, prevê que, caso o devedor não seja encontrado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens que forem necessários à garantia da execução e, depois, permite nova tentativa de citação, inclusive por hora certa.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes artigos:<br>a) 246, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a citação por meio de carta com aviso de recebimento é válida e preferencial, sendo a forma mais célere e econômica para o processo de execução;<br>b) 247, caput, do Código de Processo Civil, porque o processo de execução foi excluído do rol de exceções à citação por correio, não havendo óbice legal para sua realização;<br>c) 829, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a norma não impede a citação por correio, sendo a atuação do oficial de justiça necessária apenas em caso de não pagamento da dívida;<br>d) 830 do Código de Processo Civil, porquanto a norma não veda a citação por correio, mas apenas regula os atos subsequentes em caso de não localização do devedor, como o arresto de bens e a tentativa de citação por hora certa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação em processo de execução deve ser realizada exclusivamente por oficial de justiça, divergiu do entendimento de outros tribunais, a saber: do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AI n. 10000205902224001), do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI n. 20062230320218260000) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (AI n. 07034076920218070000), que reconhecem a possibilidade de citação postal em processos de execução.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de escolha da modalidade de citação, nos termos dos arts. 246 e 247, caput, do Código de Processo Civil, que se demonstre mais célere e econômica no processo de execução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts. 249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal. No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de demonstrar divergência entre tribunais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º, do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829, § 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial.<br>5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório.<br>6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.<br>VOTO<br>Passo a análise das violações apontadas.<br>I - Art. 246, § 1º, do CPC<br>O art. 246, § 1º, do CPC prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, salvo as hipóteses em que a lei exigir outra forma. Trata-se de regra geral que prestigia a celeridade, a economia processual e a efetividade da comunicação processual.<br>A interpretação restritiva segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Nessas condições, a necessidade de intervenção física do oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação à sua atuação.<br>Assim, a prevalência da regra geral dos arts. 246 e 247 do CPC, que autorizam a citação postal ou eletrônica, não encontra obstáculo lógico nem jurídico no art. 829, § 1º, cuja função é meramente integrativa do rito executivo. A interpretação sistemática conduz à conclusão de que a citação por correio no processo executivo é válida e suficiente para conferir ciência inequívoca ao devedor e permitir o prosseguimento do feito.<br>II - Art. 247, caput, do CPC<br>O art. 247, caput, do CPC, ao enumerar as hipóteses em que a citação não será feita pelo correio, não incluiu o processo de execução entre as exceções legais. Assim, a ausência dessa restrição específica traduz a intenção do legislador de ampliar as hipóteses de citação postal, inclusive nas execuções, privilegiando a economia e a efetividade processual.<br>A leitura conjunta dos arts. 246 e 247 revela que a regra é a citação por meio eletrônico ou postal, cabendo a forma presencial apenas quando expressamente prevista ou quando o tipo de ato exigir a presença do servidor. A interpretação do Tribunal recorrido, ao exigir a citação por oficial de justiça como regra absoluta, inverteu a lógica do sistema processual vigente, restringindo indevidamente o alcance das disposições que modernizaram o procedimento citatório.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado em outros tribunais, que admitem a citação postal na execução de título extrajudicial, reconhecendo que a atuação do oficial de justiça é necessária apenas quando houver necessidade de constrição física de bens, e não no momento da citação. A exclusividade imposta pela origem carece de fundamento legal e afronta os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa previstos no art. 4º do CPC.<br>III - Art. 829, § 1º, do CPC<br>O art. 829, § 1º, do CPC dispõe que, "ao despachar a execução, o juiz ordenará a citação do executado para pagamento em três dias, e, não o fazendo, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens". A norma indica que a atuação pessoal do oficial de justiça está vinculada à hipótese de não pagamento após a citação, e não ao ato citatório em si.<br>O Tribunal de origem interpretou esse dispositivo como se ele impusesse a citação pessoal e exclusiva por oficial de justiça, quando, na realidade, o texto legal apenas confere a esse servidor atribuições funcionais subsequentes ao insucesso do pagamento voluntário. Tal leitura amplia indevidamente a norma e cria um requisito não previsto em lei.<br>Ademais, a sistemática atual do processo executivo demonstra que a penhora de ativos financeiros e bens registráveis ocorre por meio eletrônico, sem necessidade de atuação física do oficial, o que torna incoerente condicionar a citação a sua intervenção. A exigência de citação pessoal como condição para o prosseguimento do feito contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor, previstos no art. 797 do CPC, comprometendo a finalidade do processo executivo de promover, de forma célere e eficaz, a satisfação do crédito reconhecido.<br>IV - Art. 830 do CPC<br>O art. 830 do CPC estabelece que, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará bens suficientes à garantia da execução e, posteriormente, tentará a citação por hora certa. Tal previsão deve ser compreendida como uma faculdade decorrente da atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e não localiza o devedor, não significando que o arresto dependa necessariamente da tentativa de citação por mandado.<br>Logo, à luz do princípio de a execução se realizar no interesse do exequente, é legítima a pretensão do exequente de postular a citação do executado pela via postal.<br>V - Dissídio j urisprudencial<br>A controvérsia revela a existência de divergência jurisprudencial inequívoca quanto à possibilidade de realização da citação postal no processo de execução de título extrajudicial, à luz dos arts. 246, § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, adotou interpretação restritiva segundo a qual o ato citatório, por envolver a ordem de penhora e avaliação, deveria necessariamente ser cumprido por oficial de justiça. Assim, entendeu que a execução constitui hipótese de exceção à regra da citação postal, impondo a via do mandado como única forma válida de cientificação do executado.<br>Os acórdãos paradigma, contudo, firmaram entendimento diametralmente oposto, diante de situações fáticas idênticas  execuções de títulos extrajudiciais em que o exequente requereu citação postal e o juízo indeferiu o pedido com base no art. 829, § 1º, do CPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.590222-4/001, reconheceu que a reforma introduzida pelo CPC de 2015 suprimiu a vedação à citação postal existente no código revogado, admitindo sua utilização nas execuções, desde que assegurada a ciência inequívoca do devedor. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 20062230320218260000, por sua vez, assentou que a atuação do oficial de justiça se tornou excepcional, cabendo-lhe apenas a prática de atos constritivos posteriores, e que a citação por correio é plenamente compatível com a sistemática eletrônica do processo executivo.<br>Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Agravo de Instrumento n. 07034076920218070000, destacou que a atual sistemática processual permite o prosseguimento da execução sem a intervenção do oficial de justiça, uma vez que as medidas de penhora e constrição patrimonial podem ser realizadas eletronicamente. Concluiu, assim, pela viabilidade da citação por carta com aviso de recebimento, ressaltando a inexistência de impedimento legal expresso e a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual. Tais decisões reconhecem que o art. 829, § 1º, não impõe a obrigatoriedade da citação pessoal, mas apenas disciplina o procedimento subsequente à citação, quando o pagamento não é realizado.<br>Verifica-se, portanto, que os julgados paradigma e o acórdão recorrido examinaram a mesma questão de direito, à luz dos mesmos dispositivos legais e em contexto fático idêntico, mas chegaram a conclusões opostas. Enquanto o Tribunal de origem restringiu a interpretação dos arts. 246 e 247 do CPC, exigindo a intervenção do oficial de justiça como condição para a validade da citação, os Tribunais acima indicados reconheceram que a regra geral de citação postal também se aplica ao processo de execução.<br>Os acórdãos paradigma alinham-se a precedentes do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO. CORREIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 249 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O art. 249 do CPC prevê a citação por oficial de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Dessa forma, sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça.<br>2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente.<br>3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente.<br>4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.<br>5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor.<br> ..  (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, a divergência evidenciada satisfaz plenamente os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, caracterizando dissídio jurisprudencial apto a ensejar o provimento do recurso especial.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão e a decisão de primeiro grau a fim de deferir a citação da parte executada pela via postal.<br>Deixo de inverter os honorários recursais em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.