ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 83 e 7 do STJ).<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, pertencentes ao agravante, no curso de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito.<br>3. A Corte a quo manteve a decisão, assentando a possibilidade de penhora de cotas sociais mesmo em recuperação judicial, por inexistir vedação legal, e registrou que eventual interferência deve ser considerada no curso da execução com cooperação entre juízos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação conjunta aos arts. 49, 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 diante da submissão dos atos constritivos ao juízo universal e da preservação da empresa; (ii) saber se a matéria relativa ao art. 49 está prequestionada, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, à vista de alegada divergência jurisprudencial sobre a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos; e (iv) saber se não há necessidade de reexame de provas para a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O requisito do prequestionamento não se encontra satisfeito quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e, para revisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição do agravo interno não inaugura instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quanto à tese vinculada ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 sem prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, reconhecida pelo acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1860854/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1552131/SP; STJ, REsp n. 1803250/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR ROGÉRIO SPRUNG contra a decisão de fls. 119-123, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, com incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que houve violação conjunta aos arts. 49, 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, porque os atos constritivos devem se submeter ao juízo universal da recuperação judicial e a penhora de cotas sociais compromete a preservação da empresa (fls. 129-134).<br>Sustenta que a matéria está prequestionada, pois o acórdão enfrentou a relevância da recuperação judicial para a penhora das cotas, o que afastaria a Súmula n. 211 do STJ (fls. 131-133).<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, indicando divergência jurisprudencial e citando precedentes do STJ sobre a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos (fls. 132-134).<br>Aduz que não há necessidade de reexame de provas, pretendendo apenas a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos (fls. 131-133).<br>Requer o provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada, afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, determinar o recebimento e processamento do agravo em recurso especial n. 2363127/SP, com a consequente admissão e julgamento do recurso especial, e, ao final, dar total provimento ao apelo nobre para reconhecer a indevida penhora das cotas sociais diante da violação dos arts. 49, 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 (fls. 134-135).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 139-142, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 83 e 7 do STJ).<br>2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, pertencentes ao agravante, no curso de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito.<br>3. A Corte a quo manteve a decisão, assentando a possibilidade de penhora de cotas sociais mesmo em recuperação judicial, por inexistir vedação legal, e registrou que eventual interferência deve ser considerada no curso da execução com cooperação entre juízos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação conjunta aos arts. 49, 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 diante da submissão dos atos constritivos ao juízo universal e da preservação da empresa; (ii) saber se a matéria relativa ao art. 49 está prequestionada, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, à vista de alegada divergência jurisprudencial sobre a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos; e (iv) saber se não há necessidade de reexame de provas para a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O requisito do prequestionamento não se encontra satisfeito quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e, para revisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição do agravo interno não inaugura instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quanto à tese vinculada ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 sem prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, reconhecida pelo acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1860854/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1552131/SP; STJ, REsp n. 1803250/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, pertencentes ao agravante, no curso de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito.<br>A Corte a quo manteve a decisão, assentando a possibilidade de penhora de cotas sociais mesmo em recuperação judicial, por inexistir vedação legal, e registrou que eventual interferência deve ser considerada no curso da execução com cooperação entre juízos.<br>No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 6º, III, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, defendendo a impossibilidade de penhora de cotas sociais sujeitas ao juízo universal e a preservação da empresa.<br>Quanto ao ponto relativo ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, o agravante afirma que houve prequestionamento e pretende afastar a Súmula n. 211 do STJ. Conforme consta na decisão agravada, o requisito do prequestionamento não se encontra satisfeito, pois a tese vinculada ao art. 49 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. Assim, não obstante a alegação de enfrentamento implícito, não há como afastar o óbice de ausência de prequestionamento.<br>No que se refere aos arts. 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, o agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação dominante e que não haveria necessidade de reexame de provas, buscando afastar as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. A decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a penhora de quotas sociais de sociedade em recuperação judicial, e que a revisão do julgado demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede especial. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1860854/SP, AgInt no AREsp n. 1552131/SP e REsp n. 1803250/SP.<br>No que toca à alegação de divergência jurisprudencial e à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, a decisão monocrática evidenciou a harmonia do acórdão recorrido com os precedentes desta Corte sobre a possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, o que afasta o conhecimento pela alínea c e, também, pelo dissenso apontado, por estar a orientação consolidada no mesmo sentido.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.