ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração anteriores foram manejados com intuito infringente, sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão refere-se à ocorrência de eventual omissão no acórdão embargado, por não ter reconhecido o caráter prequestionador dos embargos de declaração anteriores, fato que poderia afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à multa, afirmando que os embargos de declaração anteriores foram manejados com intuito infringente, sem demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, configurando o desvio de finalidade do recurso integrativo.<br>3.1. Também não se encontra nos referidos embargos quaisquer indicações de intenção de prequestionar dispositivos legais, mas apenas a discussão do mérito da controvérsia.<br>3.2. Nestes termos, rever a decisão que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se verifica omissão ou erro material a ser sanado, permanecendo hígida a fundamentação do acórdão quanto à correção da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>IRINEU COZER opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 693-694, que negou provimento a agravo interno, mantendo a fixação de caução em 1/3 do valor estimado do imóvel com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos declaratórios tinham intuito infringente, sem vícios do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 693):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a fixação de caução em 1/3 do valor estimado do imóvel, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São, basicamente, duas as questões suscitadas: a fixação da caução em 1/3 do valor do imóvel, que o agravante diz ser inadequada para garantir o potencial prejuízo; multa por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da caução em 1/3 do valor do imóvel foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, em atenção ao caráter acessório das benfeitorias, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada de forma adequada, pois os embargos declaratórios foram manejados apenas com intuito infringente, sem o respaldo de qualquer vício elencado no art. 1.022, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 520, IV, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º.<br>Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado seus argumentos no sentido de que os embargos opostos na origem tinham caráter meramente integrativo e de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, razão pela qual a aplicação da multa seria indevida.<br>Aduz que o julgado embargado limitou-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido, sem analisar os fundamentos do recurso especial que demonstravam a boa-fé processual e a ausência de intuito procrastinatório.<br>Requer, assim, o reconhecimento da omissão apontada, com o consequente afastamento da penalidade imposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração anteriores foram manejados com intuito infringente, sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão refere-se à ocorrência de eventual omissão no acórdão embargado, por não ter reconhecido o caráter prequestionador dos embargos de declaração anteriores, fato que poderia afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à multa, afirmando que os embargos de declaração anteriores foram manejados com intuito infringente, sem demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, configurando o desvio de finalidade do recurso integrativo.<br>3.1. Também não se encontra nos referidos embargos quaisquer indicações de intenção de prequestionar dispositivos legais, mas apenas a discussão do mérito da controvérsia.<br>3.2. Nestes termos, rever a decisão que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se verifica omissão ou erro material a ser sanado, permanecendo hígida a fundamentação do acórdão quanto à correção da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O embargante pretende, por meio dos presentes embargos de declaração, a reforma do acórdão que manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de suposta omissão quanto ao caráter integrativo e prequestionador dos aclaratórios anteriormente opostos.<br>Não assiste razão ao embargante.<br>O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à multa, afirmando que, conforme decidido na origem, os embargos de declaração foram manejados com nítido intuito infringente, sem a demonstração de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que configurou desvio de finalidade do recurso integrativo.<br>A decisão foi clara ao consignar que o Tribunal de origem já havia reconhecido o caráter protelatório dos aclaratórios e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do juízo de valor conferido às provas ou às condutas processuais das partes.<br>Ademais, não se encontra naqueles embargos nenhum argumento a respeito do intenção de prequestionar dispositivos legais.<br>É certo que a mera discordância do embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão nem contradição, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de vício integrativo, o que é inadmissível.<br>Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou erro material a ser sanado, permanecendo hígida a fundamentação do acórdão quanto à correção da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.