ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA LIPEDEMA NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio de procedimento cirúrgico para lipedema não previsto no rol da ANS, com materiais, honorários médicos, diárias e acompanhamento pós-operatório, em ação cominatória c/c tutela de urgência. Valor da causa de R$ 98.740,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a autorização e o custeio do tratamento e fixou prazo e multa e honorários de 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a condenação, desproveu a apelação e majorou os honorários para 13%, reconhecendo a natureza reparadora e terapêutica do procedimento, a cobertura obrigatória conforme a Lei n. 14.454/2022 ante a indicação por especialistas e o reconhecimento do lipedema como doença pela OMS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento específico sobre exclusão de procedimento estético e sobre a legalidade do rol da ANS, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, do CPC; e (ii) saber se o procedimento é estético e, por isso, excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, II, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, c/c arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, com observância do rol da ANS; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 421, caput, e 422 do Código Civil, por indevida ampliação da cobertura em descompasso com os limites contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Segunda Seção do STJ firmou a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo cobertura excepcional desde que atendidos critérios técnicos objetivos, devendo o Tribunal de origem verificar, de modo expresso e fundamentado, a presença desses requisitos no caso concreto.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, razão pela qual se impõe o retorno dos autos para que a Corte estadual examine os pressupostos da flexibilização conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>8. Prejudicada a análise das demais questões.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória para aferição dos pressupostos da flexibilização do rol da ANS. 2. Aplica-se a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, devendo o Tribunal de origem avaliar, de forma expressa, os requisitos excepcionais fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, III; Código Civil, arts. 421, caput, 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação cominatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 301-303):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. LIPEDEMA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. EFICÁCIA COMPROVADA. TRATAMENTO CONSERVADOR INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação Cível interposta por Unimed Norte de Mato Grosso - Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida na ação cominatória que julgou procedente o pedido para condenar a operadora a realizar tratamento cirúrgico para lipedema grau 03 em quadril e coxas e grau 02 em panturrilhas, consistente em lipoaspiração com tecnologia de retração de pele, conforme prescrições médicas especializadas juntadas aos autos.<br>I. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde possui obrigação de custear procedimento cirúrgico para tratamento de lipedema, não previsto expressamente no rol de procedimentos da ANS, mas prescrito por médicos especialistas como necessário ao tratamento reparador da enfermidade, considerando a natureza terapêutica do procedimento e a ineficácia do tratamento conservador previamente implementado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O lipedema constitui doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde desde 2022 (CID 11 EF02.2), caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura nos membros inferiores, afastando inequivocamente a alegação de que o procedimento cirúrgico indicado teria natureza meramente estética, possuindo, ao contrário, caráter eminentemente reparador e terapêutico.<br>4. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, determinando cobertura obrigatória para tratamentos não previstos quando comprovada sua eficácia e necessidade, conforme disposto no artigo 10, § 13, inciso I, que exige comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.<br>5. A documentação médica acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a necessidade do tratamento cirúrgico, com indicação de dois médicos especialistas e nutricionista que acompanha a paciente, os quais possuem conhecimento técnico específico para indicação da cirurgia, sua eficácia e segurança, configurando o dever de custeio pela operadora.<br>6. O tratamento conservador implementado por meio de acompanhamento nutricional iniciado em fevereiro de 2023, com avaliação da composição corporal por bioimpedância, demonstrou-se ineficaz para redução da gordura acumulada nos membros inferiores e melhora dos sintomas, conforme relatório técnico elaborado pelo nutricionista responsável, justificando a necessidade de intervenção cirúrgica.<br>7. A operadora não produziu qualquer prova demonstrando a existência de outros tratamentos igualmente eficazes para o caso específico da demandante, ônus probatório que lhe incumbia para justificar a negativa de cobertura, prevalecendo a indicação médica especializada fundamentada em evidências científicas.<br>8. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte reconhece a abusividade da negativa de cobertura quando há indicação médica expressa para tratamento de doença coberta pelo plano, ainda que o procedimento específico não conste no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia e necessidade terapêutica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso de Apelação Cível desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio de tratamento cirúrgico para lipedema prescrito por médicos especialistas, mesmo que não conste expressamente no rol de procedimentos da ANS, quando comprovada sua eficácia terapêutica e necessidade médica, afastando-se o caráter meramente estético. 2. O rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, não taxativa, devendo ser assegurada cobertura para tratamentos com eficácia cientificamente comprovada, conforme disposto na Lei nº 14.454/2022. 3. A ineficácia do tratamento conservador devidamente documentada justifica a indicação de procedimento cirúrgico reparador como medida terapêutica necessária ao restabelecimento da saúde da paciente."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.012, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1009440-94.2023.8.11.0040, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 10/07/2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1012462-41.2023.8.11.0015, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 27/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1046648-67.2023.8.26.0114, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, j. 04/12/2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0003778-51.2023.8.16.0195, Rel. Des. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 29/10/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 330-331):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ROL DA ANS, DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico indicado para tratamento de lipedema, afastando a tese de natureza meramente estética, com fundamento na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência consolidada sobre a função referencial, e não taxativa, do rol da ANS. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais, argumentos contratuais e princípios gerais, tais como intervenção mínima e boa-fé objetiva, e se a ausência de menção literal caracteriza vício ensejador de integração do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado examinou de modo suficiente e coerente os fundamentos jurídicos essenciais à controvérsia, incluindo a aplicação do art. 10, § 13, da L. nº 9.656/1998, com redação dada pela L. nº 14.454/2022, e a caracterização do lipedema como doença com necessidade terapêutica.<br>4. A ausência de menção literal a todos os dispositivos invocados pelas partes não configura omissão quando a fundamentação exposta abrange o núcleo das teses jurídicas relevantes, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão configura via inadequada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. I<br>V. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção literal a dispositivos legais ou argumentos contratuais, desde que o acórdão enfrente adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo com a conclusão do julgamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; L. nº 9.656/1998, art. 10, § 13; L. nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC, pois afirma omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, visto que não houve enfrentamento específico da exclusão de cobertura para procedimentos estéticos e da legalidade do rol da ANS, configurando decisão genérica;<br>b) 10, II, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porque defende que o procedimento é de cunho estético e, por isso, excluído da cobertura obrigatória, de modo que a manutenção do custeio violou a regra legal; sustenta que a cobertura deve observar o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela ANS, como referência obrigatória, e que procedimentos fora do rol não têm cobertura;<br>c) 421, caput, e 422 do Código Civil, visto que afirma ofensa aos princípios da intervenção mínima nas relações privadas e da boa-fé objetiva, com indevida ampliação de cobertura em descompasso com os limites contratuais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, ao interpretar a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS e a natureza não estética do tratamento de lipedema.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de cobertura obrigatória do procedimento pleiteado, subsidiariamente, seja anulado o acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos à origem para saneamento da omissão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 367-373.<br>O recurso especial foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, com registro de que o Tema n. 1.069 do STJ não incide por distinguishing, e reconhecimento de controvérsia de direito devidamente debatida no acórdão recorrido (fls. 374-376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA LIPEDEMA NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio de procedimento cirúrgico para lipedema não previsto no rol da ANS, com materiais, honorários médicos, diárias e acompanhamento pós-operatório, em ação cominatória c/c tutela de urgência. Valor da causa de R$ 98.740,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a autorização e o custeio do tratamento e fixou prazo e multa e honorários de 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a condenação, desproveu a apelação e majorou os honorários para 13%, reconhecendo a natureza reparadora e terapêutica do procedimento, a cobertura obrigatória conforme a Lei n. 14.454/2022 ante a indicação por especialistas e o reconhecimento do lipedema como doença pela OMS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento específico sobre exclusão de procedimento estético e sobre a legalidade do rol da ANS, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, do CPC; e (ii) saber se o procedimento é estético e, por isso, excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, II, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, c/c arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, com observância do rol da ANS; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 421, caput, e 422 do Código Civil, por indevida ampliação da cobertura em descompasso com os limites contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Segunda Seção do STJ firmou a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo cobertura excepcional desde que atendidos critérios técnicos objetivos, devendo o Tribunal de origem verificar, de modo expresso e fundamentado, a presença desses requisitos no caso concreto.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, razão pela qual se impõe o retorno dos autos para que a Corte estadual examine os pressupostos da flexibilização conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>8. Prejudicada a análise das demais questões.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória para aferição dos pressupostos da flexibilização do rol da ANS. 2. Aplica-se a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, devendo o Tribunal de origem avaliar, de forma expressa, os requisitos excepcionais fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, III; Código Civil, arts. 421, caput, 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de ação cominatória c/c tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a autorização e o custeio integral de tratamento cirúrgico para lipedema, incluindo materiais hospitalares, honorários médicos, diária hospitalar e acompanhamento pós-operatório, por médico assistente, diante da inexistência de especialista credenciado, cujo valor da causa é de R$ 98.740,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a operadora a autorizar e custear o tratamento cirúrgico indicado, com prazo de 30 dias e multa diária, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários para 13%, reconhecendo a natureza reparadora e terapêutica do procedimento e a cobertura obrigatória conforme a Lei n. 14.454/2022 ante a existência de indicação de dois médicos especialistas e de uma nutricionista e o reconhecimento do lipedema como doença pela OMS no ano de 2.022.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas, estabelecendo os seguintes pontos:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022).<br>Diante desse entendimento, a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.<br>Na espécie, como visto, a Corte estadual limitou-se a afirmar ser devida a cobertura do tratamento, baseando-se na prescrição de 2 médicos especialistas e um nutricionista que, conforme consta do acórdão, possuem conhecimento técnico específico para indicação da cirurgia e atestar sua eficácia e segurança.<br>Contudo, os pressupostos para mitigação da taxatividade do rol da ANS devem ser examinados no caso concreto, razão pela qual demandas dessa natureza devem ser adequadamente instruídas.<br>Nesse contexto, considerando que descabe, em recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o feito deve retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação acima exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ firmada nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889. 704/SP.<br>É o voto .