DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RAFAEL GOMES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0021073-72.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 1/6/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo; primariedade e condições pessoais favoráveis; desproporcionalidade da prisão cautelar em face da pena eventualmente aplicável; e possibilidade de desclassificação do delito em razão do suposto pequeno valor da res furtiva.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FATOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO PRINCIPAL. PRISÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. JUÍZO PROSPECTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MOTIVO INSUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela defesa de ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA, GILBERTO DE LIMA MEDEIROS e JOSE RAFAEL GOMES DA SILVA contra a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes. A denúncia narra que os acusados subtraíram diversos itens de um supermercado, avaliados em R$ 5.244,49. A defesa busca a soltura dos pacientes alegando ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, primariedade dos acusados, desproporcionalidade da medida e exiguidade do valor dos bens subtraídos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é a existência de fundamentação legal e fática para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reiteração de condutas criminosas justifica a manutenção da segregação cautelar. O paciente ANDRE FELIPE GOMES DA SILVA havia sido beneficiado por um acordo de não persecução penal (ANPP) e foi flagrado novamente praticando o mesmo delito 28 dias depois, o que demonstra o risco de reiteração delitiva.<br>4. A pretendida desclassificação do delito de furto é matéria de mérito da ação penal principal, devendo ser julgada pelo juízo sentenciante, sob pena de supressão de instância.<br>5. O modus operandi dos pacientes (sistemático e organizado) sugere um comportamento criminoso reiterado, indicando que a soltura geraria riscos à ordem pública.<br>6. Fatos processuais havidos após a impetração do habeas corpus não são aptos a desconstituir a fundamentação originária da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, eis que, enquanto fatos novos, devem ser analisados originariamente pelo juízo prolator da decisão, sob pena de supressão de instância, sobretudo se não implicam em ilegalidade flagrante do decreto prisional.<br>7. A alegação de que a prisão cautelar é desproporcional diante da pena a ser eventualmente aplicável deve ser afastada, uma vez que não é possível exercer juízo prospectivo da sentença a ser aplicada para fins de se sopesar a necessidade de segregação preventiva.<br>8. A primariedade dos pacientes e as condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, se presentes os motivos que a justifiquem.<br>9. A decisão que manteve a custódia dos pacientes indica remanescerem os motivos da decretação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Habeas corpus denegado.<br>Teses de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública quando houver risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de descumprimento de medidas judiciais anteriores.<br>2. A existência de modus operandi organizado e a reiteração delitiva são elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3. Eventual desclassificação do delito é matéria de mérito da ação penal principal, devendo ser julgada pelo juízo sentenciante, sob pena de supressão de instância.<br>4. A análise de fatos novos ocorridos após a impetração do writ é de competência do juízo prolator da decisão impugnada.<br>5. Não é possível exercer juízo prospectivo da sentença a ser aplicada para fins de sopesar a necessidade de segregação preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se houver outros motivos que a justifiquem.<br>7. A contemporaneidade do decreto prisional não pode ser aferida isoladamente pelo transcurso do tempo, devendo ser analisada sob a ótica do comportamento processual do acusado.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por nulidade da fundamentação cautelar, por inexistência de reiteração delitiva válida (um processo anterior teria resultado na absolvição, e outro era apenas inquérito sem denúncia à época da prisão).<br>Aduz a fragilidade da prova do modus operandi e do valor das coisas furtadas (ausência de elementos materiais, como vídeos e outros boletins, sendo a narrativa baseada exclusivamente na informação prestada pelo representante da vítima).<br>Alega, ainda, haver excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a prisão datar de 31/05/2025, com resposta à acusação apresentada em setembro de 2025, sem designação de audiência de instrução e julgamento e sem previsão de pauta.<br>Sustenta a desproporcionalidade da medida, invocando o princípio da homogeneidade e a viabilidade de cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>Requer a concessão de liminar para revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas e, ao final, a confirmação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 33/36):<br>O artigo 310, do CPP, aduz que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal ou; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do 312 do CPC, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso, a prisão ocorreu sob os ditames da estrita legalidade, motivo pelo qual HOMOLOGO O PRESENTE AUTO. Os autuados foram presos, acusado de terem infringido o artigo 155, §4º, IV, na forma do art. 29 do Código Penal. Passo a analisar a situação de cada um dos autuados: ANDRE FELIPE GOMES DA SILVA. Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que tramita na 12ª Vara Criminal do Recife/PE o processo nº 0008630- 37.2025.8.17.2001, no qual o autuado André Felipe Gomes da Silva foi acusado da prática de furto em desfavor do supermercado MIX MATHEUS, tendo sido celebrado acordo de não persecução penal, devidamente homologado em 03/04/2025. Apesar disso, o autuado foi novamente preso em flagrante na data de ontem, acusado da prática de novo furto contra o mesmo estabelecimento comercial (supermercado MIX MATHEUS). GILBERTO DE LIMA MEDEIROS. Em consulta ao sistema PJe, localizei três ações penais em face do autuado Gilberto de Lima Medeiros, todas na Comarca do Recife/PE, a saber: 1 - Processo nº 0002479-17.2020.8.17.0001 (8ª. Vara Criminal): O autuado responde pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal. A audiência de instrução foi realizada recentemente, em 22/05/2025; 2 - Processo nº 0007542-57.2019.8.17.0001 (9ª. Vara Criminal): O autuado foi condenado nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. Contudo, a penalidade foi extinta ante a ocorrência da prescrição retroativa; 3 - Processo nº 0015405-98.2018.8.17.0001 (10ª. Vara Criminal): O autuado foi condenado por sentença transitada em julgado nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. Na data de ontem o autuado foi novamente preso em flagrante, acusado da prática de furto qualificado, em concurso de pessoas, contra o estabelecimento comercial MIX MATHEUS. JOSE RAFAEL GOMES DA SILVA. Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que tramita na 6ª. Vara Criminal do Recife/PE o processo nº 0009014- 59.2020.8.17.0001, tendo como investigado o ora autuado José Rafael Gomes da Silva, acusado de cometimento de tentativa de furto qualificado (Art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, Código Penal). Na data de ontem o autuado foi novamente preso em flagrante, acusado da prática de furto qualificado, em concurso de pessoas, contra o estabelecimento comercial MIX MATHEUS. Pois bem. Os autuados foram presos em situação de flagrância, sendo-lhes imputada prática de delito de furto qualificado, em concurso de pessoas. Conforme aduz o artigo 312, do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada em três circunstâncias, quando também não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, quais sejam: para garantir a ordem pública ou econômica; pela conveniência da instrução criminal; para fins de assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, temos nos autos a prova da existência do crime, ou seja, a prova da materialidade do fato tido como delituoso, conforme se extrai do APDF em anexo. Quanto à autoria, a lei não exige prova cabal, bastando apenas que existam indícios suficientes da prática do delito. Esses indícios se encontram perfeitamente cristalinos, haja vista a prisão em flagrante dos autuados e os fatos e documentos trazidos aos autos até o presente momento, que subsidiam a análise da necessidade de se manter os autuados recolhidos cautelarmente, sendo de se ressaltar que os autuados já respondem outros processos criminais, conforme acima elencado. Contudo, o Ministério Público se posicionou contrariamente à conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado Gilberto de Lima Medeiros, em razão do fato dele contar com 73 anos de idade e diante de tudo que fora exposto, e presentes os requisitos explicitados pelos artigos 311, 312 e 313 do CPP, CONVERTO EM PRISÕES PREVENTIVAS OS FLAGRANTES DE ANDRE FELIPE GOMES DA SILVA e JOSE RAFAEL GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, nos exatos termos da fundamentação supra.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/15):<br>"O habeas corpus deve ser conhecido porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.<br>O habeas corpus é medida constitucional destinada a proteger o direito de locomoção, cabível quando alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso em julgamento, a defesa impetrou o writ sob os fundamentos de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar dos pacientes; primariedade dos pacientes; desproporcionalidade da prisão; possibilidade de desclassificação do delito em razão do suposto pequeno valor da coisa furtada.<br>Narra a denúncia (doc. id. n. 206825005 do processo principal):<br>No dia 31 de maio de 2025, por volta das 15h41, no interior do supermercado Mix Mateus, localizado na Avenida Governador Carlos de Lima Cavalcanti, Bairro Novo, nesta cidade, os denunciados ANDRE FELIPE GOMES DA SILVA, GILBERTO DE LIMA MEDEIROS e JOSE RAFAEL GOMES DA SILVA, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si, bebidas alcoólicas, energéticos, carnes, chocolates, queijos, bebidas lácteas, alimentos, biscoitos, doces, legumes e outros itens, avaliados em R$ 5.244,49 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), pertencentes ao supermercado Mix Mateus, representado por João Augusto Borges Filho, conforme cópia do cupom fiscal, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, depoimentos e demais documentos acostados aos autos.<br>Consta nos autos que policiais militares estavam de serviço, quando foram acionados para atender uma ocorrência de furto no endereço supracitado.<br>Quando os agentes chegaram ao local, se depararam com os denunciados detidos, oportunidade em que o representante do supermercado contou detalhes do ocorrido.<br>Diante da situação de flagrância, os indivíduos foram conduzidos à delegacia.<br>Consoante o representante da vítima, JOAO AUGUSTO BORGES FILHO, os denunciados já haviam cometido furtos anteriores no supermercado, tendo praticado o mesmo ilícito por oito vezes anteriormente. O modus operandi consistia em GILBERTO DE LIMA MEDEIROS levar um carrinho de compras ao caixa e iniciar uma conversa com a operadora para distraí-la, enquanto ANDRE FELIPE GOMES DA SILVA e JOSE RAFAEL GOMES DA SILVA passavam por trás dele com outros carrinhos cheios de produtos, saindo do estabelecimento em direção ao estacionamento.<br>(..)<br>No caso em análise, a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. A liberdade no presente momento processual representaria risco de continuidade das práticas delituosas por ambos os réus.<br>A prisão preventiva dos pacientes foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da reiteração de condutas criminosas e do histórico de envolvimento com furtos, conforme apontado nas informações prestadas pela autoridade coatora. A fundamentação mencionou que o paciente ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA já havia sido beneficiado por um acordo de não persecução penal (ANPP) em processo anterior, e, vinte e oito dias após a homologação do acordo, foi novamente flagrado praticando furto no mesmo supermercado. Esse comportamento demonstra uma clara falta de comprometimento com as condições impostas no acordo, evidenciando a possibilidade de reiteração delitiva e o risco de que, caso soltos, os pacientes voltem a cometer crimes de natureza patrimonial.<br>Além disso, foi relatado utilizarem-se os pacientes de um modus operandi organizado e sistemático, o que demonstra não se tratar os fatos noticiados no processo principal de um ato isolado, mas sim de um comportamento criminoso reiterado, com um padrão de atuação que sugere que a soltura dos acusados poderia de fato gerar novos riscos à ordem pública.<br>A defesa alega que, em razão da primariedade dos pacientes, da ausência de violência ou grave ameaça, e dos vínculos familiares e profissionais com a sociedade, a prisão preventiva seria desproporcional. Argumenta que medidas cautelares alternativas poderiam ser adotadas.<br>Contudo, o risco de reiteração de condutas criminosas não pode ser subestimado, dado que, como já mencionado, ANDRÉ FELIPE GOMES DA SILVA descumpriu as condições do acordo de não persecução penal (ANPP) em um intervalo de tempo extremamente curto. O fato de o delito se constituir em um furto qualificado em concurso de pessoas com valor significativo não pode ser desconsiderado, pois se trata de um crime grave, mesmo na ausência de violência.<br>O valor das mercadorias não é, ao contrário do que afirma a impetrante, pequeno. Foram apreendidos com os pacientes bens no valor total de R$ 5.244,49 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o que faz ser remota a possibilidade de desclassificação da conduta dos réus. De toda forma, eventual desclassificação do delito é matéria de mérito da ação penal principal, devendo ser julgada pelo juízo sentenciante, sob pena de supressão de instância. (..)<br>Quanto à alegação de que outros processos penais em que é réu o paciente JOSE RAFAEL GOMES DA SILVA não são aptos a subsidiar a sua prisão cautelar, também não merece prosperar.<br>O argumento de absolvição do acusado em um desses processos e de recebimento da denúncia somente após a decretação da prisão preventiva em outro são fatos processuais não alegados no momento da impetração. Ou seja, trata-se de fatos novos que não implicam em ilegalidade flagrante da decisão recorrida e devem ser analisados originariamente pelo juízo prolator da decisão, sob pena de supressão de instância. O decreto prisional, ademais, está fundamentado não somente na existência desses outros processos, mas também na garantia da ordem pública, na assecuração da aplicação da lei penal e no risco de reiteração delitiva.<br>Sobre a questão da primariedade dos pacientes, o STJ possui entendimento firmado de que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ, HC: 577476 SP 2020/0099861-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020).<br>No mesmo sentido, vigora a súmula n. 86 deste TJPE: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.<br>O argumento de que a prisão cautelar é desproporcional diante da pena a ser eventualmente aplicável também merece ser rechaçado. O STJ possui entendimento de que não é possível exercer juízo prospectivo da sentença a ser aplicada para fins de se sopesar a necessidade de segregação preventiva: (..)<br>Também deve ser afastada a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que, conforme se depreende da decisão de conversão da prisão, essa data de um dia após os fatos delituosos. A decisão que manteve a custódia dos pacientes, por sua vez, indica remanescerem os motivos da decretação, o que inquina, no ponto, a pretensão da defesa. De toda forma, a contemporaneidade do decreto prisional não pode ser aferida isoladamente pelo transcurso do tempo, devendo ser analisada sob a ótica do comportamento processual do acusado.<br>A decisão da autoridade coatora que manteve a prisão preventiva está, portanto, devidamente fundada em elementos concretos, observados os requisitos processuais do art. 312 do CPP. Por essas razões, conheço da impetração e DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É como voto."<br>Verifica-se que o juízo singular individualizou as razões da custódia, destacando, quanto ao paciente, a prisão em flagrante pela suposta prática de furto qualificado em concurso de pessoas e a existência de registro anterior por tentativa de furto qualificado (e-STJ fls. 33/35). O Tribunal estadual, por sua vez, assentou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, salientando o risco de reiteração delitiva, a narrativa do modus operandi e a insuficiência, no caso, das medidas alternativas.<br>A tese defensiva de que os processos mencionados teriam resultado em absolvição ou estavam ainda na fase de inquérito não foi apreciadas no acórdão atacado, o que impede o exame da alegação diretamente nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ademais, ainda que não houvesse o recebimento da denúncia no momento da homologação da prisão em flagrante em relação a um dos processo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Convém atentar, ainda, a informação constante da denúncia, no sentido de que os acusados "já haviam cometido furtos anteriores no supermercado, tendo praticado o mesmo ilícito oito vezes anteriormente" (e-STJ fl. 11).<br>Tais elementos conferem validade ao fundamento apresentado pelo magistrado singular, no sentido de que a prisão preventiva se justifica como forma de obstar novas práticas delitivas.<br>Ademais, convém considerar a gravidade concreta do delito imputado, tendo em vista o elevado valor das coisas, em tese, furtadas, superior a R$ 5.000,00.<br>Quanto ao ponto, é de se rechaçar a pretensão de revolvimento probatório sob a alegação de que não haveria comprovação suficiente do valor das mercadorias supostamente subtraídas.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No tocante ao excesso de prazo, trata-se de matéria que também não foi objeto do acórdão atacado, sendo a análise da tese igualmente obstada em razão da impossibilidade de supressão de instância.<br>Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".<br>(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".<br>(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>À vista do exposto, não se revela, de plano, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Convém, todavia, recomendar ao Juízo processante a observância do parágrafo único do art. 316 do CPP quanto à reavaliação periódica da necessidade da custódia.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.<br>Intimem-se.<br>EMENTA