DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO COSTA PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 454):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que, revendo posicionamento anterior, indeferiu o pedido de comutação de penas formulado em favor do recorrente, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O sentenciado alega cumprimento dos requisitos legais para a benesse, destacando erro no cálculo das penas pela serventia, que aplicou indevidamente a regra do concurso de crimes ao caso dos autos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito objetivo para a concessão da comutação de suas penas, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O agravante, reincidente, não cumpriu 2/3 das penas dos delitos impeditivos, além de 1/4 das reprimendas passíveis de comutação, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>4. A interpretação do termo "concurso" refere-se à soma ou unificação de penas na execução, não se restringindo às hipóteses de concurso de crimes previstas no Código Penal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846/2023, bem como dos arts. 69 a 71 do Código Penal.<br>A tese recursal está assim resumida (fl. 473): " ..  para fins de cálculo para comutação, apenas deve considerar se cumpriu  da pena total, conforme demanda o artigo 9º do Decreto nº 11.846/2023, nos processos que há mais de um crime na mesma sentença, aí sim, para que seja concedida a comutação da pena do crime não impeditivo deve-se analisar o quantum de pena cumprido do crime impeditivo, conforme já amplamente discorrido."<br>Sustenta que o art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, quando exige cumprimento de 2/3 da pena aplicada a crime considerado impeditivo da comutação ou indulto, trata exclusivamente do "concurso de crimes", na forma disciplinada pelos arts. 69 a 71 do Código Penal, não se aplicando em contexto de pluralidade de condenações decorrentes de ações penais diversas.<br>Com contrarrazões (fls. 478-481), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 483-484).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 494-497).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A pretensão defensiva foi assim rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 453-458):<br>" .. <br>Extrai-se do presente instrumento que o recorrente, reincidente, cumpre pena total de 21 anos, 4 meses e 15 dias, atualmente em regime fechado, possuindo condenações por tráfico de drogas (duas), associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e furto qualificado, com término de desconto da sanção previsto para 20 de setembro de 2036 (págs. 370/375).<br>Depreende-se dos autos, ademais, que, considerada a condenação por delitos impeditivos consoante expressa previsão do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e as demais exigências relacionadas ao cumprimento de fração mínima da pena dos ilícitos em que admitida a comutação, o ora agravante ainda não cumpriu o "quantum" de reprimenda exigido para a concessão do benefício mencionado (págs. 15 e 409).<br>Nesse cenário, evidente o inadimplemento do requisito objetivo para obtenção da benesse, porquanto demonstrado que o ora agravante ainda não cumpriu 2/3 das penas concernentes aos delitos impeditivos, somados a mais 1/4 das reprimendas passíveis de comutação, consoante interpretação conjugada dos arts. 1º, incs. I e XVII, 3º, "caput", e 9º, "caput" e parágrafo único, todos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>Vale dizer, descumprido o requisito objetivo para a obtenção da comutação, de fato, tem-se como inviável o acolhimento do pedido defensivo.<br> .. <br>Por fim, em atenção à tese recursal sobre a matéria, anota-se que, de acordo com o posicionamento corrente deste E. Colegiado, a expressão "concurso", ".. refere-se a concurso na execução, ou seja, soma ou unificação de penas, e não às hipóteses de concurso de crimes previstas nos artigos 69 a 71 do Código Penal. Aliás, não seria possível, sem ofensa à isonomia, deferir indulto ao indivíduo que praticou crime impeditivo e não impeditivo em diferentes contextos e obstar o mesmo benefício àquele que os perpetrou em concurso formal, material ou em continuidade delitiva" (Agravo em Execução Penal nº. 0003149-68.2023.8.26.0496, Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER, j. 15-06-2023)." (grifei)<br>Como visto, a Corte local concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do direito à comutação de penas ao argumento de que o recorrente não cumpriu o requisito objetivo estabelecido pelo art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que exige cumprimento de 2/3 da pena aplicada aos crimes impeditivos, quando configurado "concurso" com crimes não impeditivos.<br>O acórdão recorrido destacou, ainda, que o "concurso" mencionado no dispositivo em debate não corresponde àquele disciplinado nos arts. 69 a 71 do Código Penal, referindo-se, em verdade, à soma ou unificação de penas na execução, independentemente de tratar-se de condenações decorrentes de uma mesma ação penal.<br>A posição adotada pela Corte local encontra-se em estrita conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se sabe, a 3ª Seção desta Corte Superior, a fim de assegurar segurança jurídica, passou a adotar entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para considerar que o crime impeditivo de indulto ou comutação abrange tanto aquele praticado em concurso (nos termos definidos pelo Código Penal), assim como aquele resultante de unificação de penas.<br>O julgado está assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado."<br>(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, grifei.)<br>Destaque-se que o entendimento foi consolidado a partir do debate sobre disposições contidas no Decreto n. 11.302/2022, cujo art. 11, parágrafo único, estabelecia: "Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º." (grifei)<br>Todavia, as mesmas razões invocadas naquele julgamento (que, reitere-se, passou a adotar entendimento firmado pelo STF) aplicam-se, de forma integral, à discussão envolvendo o Decreto n. 11.846/2023, cujo art. 9º, parágrafo único, contem redação análoga, no seguinte sentido: "Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios." (grifei)<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o crime impeditivo não se resume àquele praticado em concurso com crimes não impeditivos, e objeto de uma mesma ação penal, abarcando, do mesmo modo, os crimes cujas penas são somadas ou unificadas durante a execução.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O agravante não cumpriu integralmente a pena correspondente a crime impeditivo (tráfico de drogas), consoante o disposto nos arts.<br>1º, incisos I e XVII, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. A expressão "concurso de crimes", contida no parágrafo único do art. 9º do referido decreto, não diz respeito ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações diversas cujas penas são somadas para fins de verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, analisando dispositivo semelhante referente ao Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas", entendimento aplicável à espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 916.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIMES IMPEDITIVOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, sob o argumento de que o paciente não cumpriu integralmente as penas dos crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, conforme o Decreto n. 11.846/2023.<br>2. A impetrante alega que o paciente já cumpriu a pena do crime de tráfico de drogas e que o crime de roubo, cometido antes da Lei n. 13.964/2019, não deveria ser considerado impeditivo, pois à época não era classificado como hediondo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação do Decreto n. 11.846/2023 em relação aos crimes de tráfico de drogas e roubo, e a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa do indulto na existência de crimes impeditivos, tráfico de drogas e roubo, que impedem a concessão do benefício conforme o Decreto n. 11.846/2023, em razão do somatório das sanções.<br>5. A Terceira Seção do STJ, em consonância com o STF, firmou entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que se aplica ao caso do paciente.<br>6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto quando há condenação por crimes impeditivos, mesmo que não praticados em concurso.<br>IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 940.521/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Constata-se, portanto, que o acórdão recorrid o encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Acrescente-se que o entendimento adotado por esta Corte Superior, quanto ao enunciado da Súmula n. 83/STJ, é o de que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, deixo de conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA