DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CENIRO DE MELO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000779-86.2022.8.17.4640).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ fls. 31/33).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fl. 10).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR PROVAS. ABSOLVIÇÃO REFUTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusado condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal praticada contra mulher, com fundamento no art. 129, §13º, do Código Penal, combinado com o art. 7º, I, da Lei Maria da Penha. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do apelante; (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime foi demonstrada por exame traumatológico que atestou lesões compatíveis com a versão apresentada pela vítima. 4. A autoria foi confirmada por depoimento firme, coerente e detalhado da ofendida, corroborado por testemunhos dos policiais que atenderam à ocorrência. 5. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância para o convencimento judicial. 6. A tese de legítima defesa não encontra amparo nos autos, ante a inexistência de indícios que demonstrem agressão por parte da vítima. 7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu negou as agressões e apresentou versão exclusivamente defensiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório para sustentar a condenação. 2. A negativa de autoria ou a apresentação de versão exculpatória pelo réu afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea."<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de incidência da atenuante da confissão espontânea, afirmando que houve confissão qualificada utilizada no convencimento do julgador, com afronta à Súmula n. 545 do STJ (e-STJ fls. 2/7).<br>Pugna, assim, pela reforma da dosimetria para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), na fração máxima (e-STJ fl. 7).<br>Determinada a vista ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 39), o órgão opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 41/43).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a incidência da atenuante da confissão espontânea,<br>Acerca do tema, o juízo singular decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 28/29 e 32):<br>"Durante seu interrogatório, o réu CENIRO DE MELO SILVA negou ter agredido a vítima, sustentando que houve apenas um "bate-boca" entre o casal. Alegou que estava embriagado e que a discussão decorreu de ciúmes, caracterizando uma "briga de casal". Admitiu ter xingado a vítima, mas disse não se lembrar dos termos utilizados devido ao estado de embriaguez. Negou a agressão física, afirmando que a vítima ficou agressiva e que ele apenas se defendeu, chegando a se trancar no banheiro.<br>A versão apresentada pelo réu, entretanto, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Além dos depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas, que convergem sobre a ocorrência das agressões, há o laudo traumatológico que confirma a existência de lesões compatíveis com a narrativa da vítima  ."<br>"Não reconheço a atenuante da confissão eis que o réu afirmou em juízo que não agrediu a vítima, apenas se defendeu."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve as razões do juízo singular e, quanto ao ponto, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 13/14):<br>"Do pedido subsidiário<br>Não merece acolhimento o pleito subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No caso em análise, o réu apresentou versão exclusivamente exculpatória, negando a prática de agressões e sustentando apenas ter se defendido, "chegando a se trancar no banheiro". Analisando o vídeo da audiência de instrução, verifica-se que o réu, em momento algum alega que "foi a primeira e última agressão". Ele enfatiza o tempo inteiro que não houve agressão física, apenas xingamentos contra a vítima.<br>Nessa toada, não deve incidir a atenuante da confissão espontânea.<br>A impetração sustenta que houve confissão qualificada empregada no convencimento judicial, com afronta à Súmula 545 do STJ, pretendendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na fração máxima. O enunciado sumular dispõe: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."<br>Não há, contudo, nos autos, demonstração de confissão, ainda que parcial ou qualificada, acerca da autoria do delito. A instância de origem foi explícita ao consignar que o réu negou a prática de agressões, apresentando versão exclusivamente defensiva de legítima defesa, e, inclusive, refutou a existência do suposto trecho "foi a primeira e última agressão" após análise do registro audiovisual da audiência (e-STJ fls. 13/14). O juízo condenatório, ao rechaçar a atenuante, também registrou a negativa de agressão física e a narrativa exculpatória (e-STJ fls. 28/29 e 32).<br>Nessa moldura, não se verifica contrariedade à Súmula 545 do STJ, pois o reconhecimento da atenuante pressupõe admissão da autoria, ainda que parcial ou qualificada, o que não se configurou no caso concreto. A negativa de agressão e a afirmação de que apenas se defendeu não se amoldam ao conceito de confissão. Ausente, portanto, flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.<br>Assim, tendo em vista que o paciente não confessou o delito de tráfico de entorpecentes, não há como reconhecer a atenuante da confissão 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>4. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o pacientes se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 218 kg de maconha, 39 kg de skank, 3,4 kg de haxixe, mas também no modus operandi do delito, que envolveu 3 agentes que atuaram com divisão de tarefas, presença de batedores, o que indica o envolvimento do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.290/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE INQUISITIVA (DESCONFORMIDADE COM ART. 226 DO CPP). INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS E PELAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. TESES DE: A) AUSÊNCIA DE ADVOGADO POR OCASIÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU; B) INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS DEMAIS PESSOAS POSTAS AO LADO DO ACUSADO QUANDO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. TESES DE A) INCONGRUÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU COM AS FORNECIDAS PELA VÍTIMA; E B) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inocorrência de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o qual foi observado, e em razão de a condenação estar fundada também em outras provas judiciais independentes.<br>2. Óbice da ausência de prequestionamento em relação às teses de a) ausência de advogado por ocasião do procedimento de reconhecimento do réu; e de b) inexistência de informações acerca das características físicas das demais pessoas postas ao lado do acusado quando do reconhecimento extrajudicial.<br>3. Óbice da Súmula n. 7/STJ em relação às teses de a) incongruência das características físicas do réu com as fornecidas pela vítima; e de b) desclassificação da conduta para o delito de receptação.<br>4. Inexistente a confissão espontânea, não há se falar em seu reconhecimento.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.133.911/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>EMENTA