DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NATAN PEREIRA CARDOSO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em julgado assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva.<br>3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesta Corte, a defesa alega que a custódia preventiva carece de motivação válida, porque amparada tão somente no registro de atos infracionais. Destaca que o paciente é primário, tem residência fixa e foi surpreendido na posse de pequena quantidade de droga, razões pelas quais é suficiente a aplicação de cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja revogada a prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br> ..  No caso, observa-se a apreensão de substâncias estupefacientes de alto poder destrutivo, isto é, de 22 gramas de cocaína, devidamente fracionadas e embaladas para pronta venda, conforme imagem anexada no Evento 3, FOTO2.<br>Ainda, o valor total em espécie de R$ 488,00 foi apreendido com a parte conduzida, em diversas notas, consoante a fotografia acostada no Evento 3, FOTO3, situação costumeira de quem comercializa entorpecentes, o que autoriza inferir que a mercadoria destinava-se à prática do comércio proscrito.<br>Aliás, conforme informações prestadas pelos policiais militares o autuado informalmente confirmou a prática espúria.<br> .. <br>De mais a mais, o autuado não é neófito nas veredas do mundo das drogas, nos termos certificados no Evento 6, razão pela qual resta mais do que configurado o risco à ordem pública.<br> .. <br>Então, em que pese a primariedade do conduzido (Evento 5), revela notar que NATAN PEREIRA CARDOSO desde a menoridade perpetra o negócio espúrio de venda de substâncias entorpecentes.<br>A ilustrar:<br>1) no Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 5004208-39.2020.8.24.0052/SC a representação ofertada em seu desfavor foi julgada procedente "para reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente."<br>2) no Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 5005417-73.2020.8.24.0139/SC a representação ofertada em seu desfavor foi julgada procedente "para reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente."<br>3) no Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 5005423-80.2020.8.24.0139/SC a representação ofertada em seu desfavor foi julgada procedente "para reconhecer a prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente."<br>4) nos autos de n. 5003154-34.2021.8.24.0139/SC a representação ofertada em seu desfavor foi julgada procedente "para reconhecer a prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, c/c artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente."<br>Veja-se que no referido feito, além de se vislumbrar a prática do tráfico de drogas, foi constatado - naquele momento - que o aqui autuado integrava organização criminosa.<br>5) nos autos n. 5001060-79.2022.8.24.0139/SC a representação ofertada em seu desfavor foi julgada procedente "para reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente."<br>6) nos autos n. 5003525-61.2022.8.24.0139/SC a representação ofertada em seu desfavor foi julgada procedente "para reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente."<br>7) no Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 5002030-16.2021.8.24.0139/SC a representação ofertada em seu desfavor foi julgada procedente "para reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente."<br>No ponto, tem-se ativa a ação de n. 5002013-72.2024.8.24.0139, na qual as medidas socioeducativas impostas ao custodiado são executadas.<br>Desse modo, há muito tempo NATAN PEREIRA CARDOSO faz do tráfico ilícito de entorpecentes seu meio de sustento/vida, razão pela qual resta mais do que configurado o risco à ordem pública, pois tal cenário, por certo, acentua o risco de reiteração criminosa pelo aqui custodiado.<br> ..  Mais, como se não fosse suficiente, importante mencionar a existência dos autos de n. 5003935-17.2025.8.24.0139, onde o autuado é investigado por crime tentado contra a vida.<br>O Tribunal estadual ressaltou "conforme consignado pelo Magistrado a quo, na decisão que decretou a segregação preventiva - evento 20, TERMOAUD1, quando menor de idade, o paciente respondeu vários processos de apuração de ato infracional, pelas práticas de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas (além de ser investigado, atualmente, pela possível prática do delito tentado contra a vida), justificando-se, assim, o decreto prisional, com vistas à resguardar a ordem pública."<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Segundo consta, o paciente teve julgado procedente sete procedimentos administrativos pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico e por pertencer a organização criminosa, e estava em cumprimento de medidas socioeducativas quando preso novamente pela traficância.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de "1 (uma) caderneta contendo anotações características de contabilidade relativa à traficância, 1 (uma) balança de precisão pequena e 8 (oito) máquinas de cartão, marca Mercado Pago, estando uma delas carregada e pronta para uso.<br>Ainda, próximo à porta do quarto, escondido entre telhas, foi localizado um invólucro plástico contendo 18 (dezoito) pedras de substância análoga à crack e aproximadamente 20 (vinte) gramas da mesma substância, esfarelada". Ademais, "localizaram 13 (treze) buchas de substância análoga à maconha e 1 (uma) balança de precisão na mesa da sala, bem como, no quarto do denunciado L. H., foi encontrada dentro de uma mochila, uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo submetralhadora, de uso restrito, com 1 (um) carregador e 7 (sete) munições calibre 9 mm. Além disso, foi localizado no quarto do denunciado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em moeda corrente e 1 (uma) caderneta contendo informações sobre a contabilidade do tráfico, bem como, em uma caixa de som, foi encontra do um saco plástico contendo aproximadamente 60g (sessenta gramas) da substância maconha e 10 (dez) pinos da substância cocaína" (e-STJ fl. 14).<br>3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do agravante, porquanto "recentemente beneficiado pela concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Apesar de, caso cumprido, o ANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa ser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que a sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do acordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva, demonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir suas condutas delituosas" (e-STJ fl. 627).<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA