DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JANDERSON MAURÍCIO BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ fls. 487/498).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal local denegou a ordem, sob o argumento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois expõe o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, a classificação jurídica atribuída e o rol de testemunhas, elementos considerados aptos a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 487/498).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita concreta que justificasse a abordagem, em violação ao art. 244 do CPP e à jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Alega inexistir justa causa para o prosseguimento da ação penal. Argumenta que a suposta "fuga" ao avistar a viatura policial, fundamento utilizado para validar a revista, não encontra amparo no Boletim de Ocorrência, pois os próprios agentes, ao descreverem os fatos, em nenhum momento afirmaram que o recorrente teria empreendido fuga.<br>Ressalta, ainda, que o simples fato de o acusado ter "mudado o sentido tomado" não autoriza, isoladamente, concluir que tal conduta decorreu da aproximação da viatura policial, tampouco constitui elemento idôneo para presumir situação suspeita que justificasse a abordagem ou a busca pessoal e veicular.<br>Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da abordagem policial por inexistir fundada suspeita prévia, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas. Pleiteia, por fim, o trancamento da ação penal, sob o argumento de absoluta ausência de justa causa, uma vez que toda a persecução penal estaria calcada exclusivamente em elementos ilícitos (e-STJ fl. 508).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 519/525).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, importa recordar que a análise, nesta sede, deve restringir-se ao controle da legalidade do acórdão impugnado, sem incursão aprofundada na valoração probatória, pois a via do habeas corpus e, por extensão, do recurso ordinário, não comporta o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos, sob pena de indevida supressão de instância e violação da própria finalidade constitucional do writ.<br>Assim, a questão deve ser examinada à luz do que foi assentado pela Corte de origem, que, ao apreciar o conjunto probatório disponível até então, reconheceu a existência de elementos suficientes para caracterizar a justa causa da abordagem, bem como a higidez formal da acusação.<br>Sob esse prisma, a fundamentação acerca da busca pessoal e veicular deve partir da moldura jurídica estabelecida no art. 244 do CPP, o qual permite a realização da revista sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados a crime, desde que a suspeita seja concreta e derivada de elementos objetivos observáveis no caso concreto.<br>Com efeito, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, consolidou parâmetros que delimitam o alcance da medida, enfatizando que a fundada suspeita deve ser construída a partir de indícios verificáveis antes da diligência. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência (..)<br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem registrou de forma expressa que os policiais, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o veículo conduzido pelo recorrente e perceberam que, ao notar a aproximação da viatura policial, o motorista alterou repentinamente o sentido que tomava, manobra considerada incomum e incompatível com o fluxo ordinário da via (e-STJ fls. 495/496).<br>O acórdão destacou que tal mudança brusca de direção foi identificada como tentativa de evitar o contato policial, circunstância que pode configurar fundada suspeita para abordagem, desde que devidamente corroborada por outros elementos objetivos, como ocorreu no caso.<br>Consta expressamente do acórdão que os policiais relataram de maneira coerente e convergente que a conduta do veículo chamou atenção por destoar do comportamento esperado naquele contexto, especialmente porque a alteração repentina do trajeto ocorreu no exato instante em que a guarnição se aproximava (e-STJ fls. 495/496).<br>Desse modo, ainda que a defesa sustente que o Boletim de Ocorrência não mencione a palavra "fuga", o que se extrai do acórdão é que a manobra realizada pelo recorrente foi interpretada pelos agentes como um desvio atípico de rota, identificado no próprio contexto fático como tentativa de esquivar-se da aproximação policial.<br>Tal descrição, apresentada de forma estável e sem contradições relevantes, serviu de base para a conclusão do Tribunal local de que havia elementos objetivos aptos a embasar a suspeita inicial. Tais circunstâncias, relatadas com coerência e harmonia demonstram que a abordagem não decorreu de mera intuição policial, mas de fatos concretos percebidos no momento da patrulha.<br>Em juízo de cognição próprio do writ, os fatos relatados são suficientes para afastar a alegação de ausência de justa causa, sobretudo porque o Tribunal estadual concluiu, com base no que lhe foi apresentado, que a diligência observou os limites do art. 244 do CPP e que a revista se mostrou proporcional e adequada à finalidade probatória prevista no dispositivo legal.<br>Ademais, a conclusão de que houve justa causa para a busca pessoal e veicular decorre de apreciação fático-probatória realizada pela instância de origem, que não pode ser desconstituída nesta via estreita sem reexame aprofundado das provas, providência completamente incompatível com o âmbito cognitivo do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Desse modo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar excepcional intervenção desta Corte, e considerando que o Tribunal estadual apreciou a matéria de forma fundamentada e compatível com os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta Casa, não há como reconhecer a nulidade da busca pessoal ou das provas subsequentes.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA