DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ATILA EMANUEL CHAVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.424267-0/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anterior (HC n. 1.0000.25.301049-0/000), sem a apresentação de fatos novos.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o não conhecimento do writ originário foi indevido, pois a segunda impetração estaria amparada em fatos novos supervenientes, aptos a afastar a tese de mera reiteração, como a concessão de liberdade provisória ao corréu e a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, inclusive com o descumprimento da reavaliação nonagesimal da custódia (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).<br>Aponta também nulidade por cerceamento de defesa, relatando que, embora o REDS mencione a existência de vídeos da abordagem policial, tais arquivos não foram disponibilizados, inviabilizando o contraditório e a verificação da dinâmica dos fatos.<br>Aduz, no mais, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito e ignorado as condições pessoais favoráveis do agente, além de enfatizar que a droga não teria sido apreendida na posse direta do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há óbice à análise do writ.<br>A Defesa insurge-se contra o não conhecimento do writ na origem, sustentando que a nova impetração trouxe fundamentos distintos da anterior. Contudo, não juntou aos presentes autos cópia da petição inicial do habeas corpus impetrado na origem.<br>Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido. Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o mandamus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.<br>Conforme destacado no acórdão impugnado, a Corte estadual entendeu que as alegações consistiam em mera repetição de teses já julgadas, que tratariam da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da desproporcionalidade da medida extrema (fl. 16). Sem o cotejo entre a petição inicial do mandamus originário e os fundamentos do acórdão recorrido, torna-se impossível a este Superior Tribunal de Justiça verificar se houve, de fato, a invocação das teses agora ventiladas no presente feito ou se, como assentou o Tribunal a quo, tratava-se de mera reiteração.<br>No mais, anoto que a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 1.031.446/MG, configurando a insurgência a respeito do ponto mera reiteração de pedido, o que não se admite.<br>De outra parte, os pleitos de aplicação do art. 580 do CPP e de reconhecimento de excesso de prazo e de cerceamento de defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado e o impetrante não demonstrou ter opos to embargos de declaração para sanar a suposta omissão sobre os referidos temas, sendo incabível, portanto, a manifestação originária desta Corte, devido à supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DO DEPOIMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido já examinado anteriormente por esta Corte Superior.<br>2. O pedido defensivo de reconhecimento da nulidade do depoimento do paciente no inquérito policial, por estar desacompanhado de advogado, já foi examinado anteriormente, no AREsp n. 2.215.783/SP, e indeferido. Em relação às teses de ausência de assinatura do réu em documento do procedimento investigativo e inobservância do direito ao silêncio, não há como o STJ examiná-las, por não haverem sido previamente analisadas pelo Tribunal local.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 871.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA