DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IARA GALDINO DA SILVA, no Habeas Corpus n. 5021676-20.2025.4.03.0000, que tramita perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se havia apontado como autoridade coatota o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal Federal de São Paulo, com vistas ao trancamento da Ação Penal de n. 500581665.2022.4.03.6181, por alegada ausência de justa causa e violação às Cláusulas 5ª e 6ª do Acordo de Colaboração Premiada (ACP) firmado pela paciente e homologado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, nos autos da Ação Penal de n. 5060408-44.2015.404.7000 (fls. 223/224).<br>Extrai-se dos autos, ademais, que o referido Habeas Corpus não foi conhecido, diante das ausência de pronunciamento do Juízo apontado acerca do objeto da presente impetração, por supressão de instância (fl. 226). Sobreveio Agravo Regimental, contra tal decisão, tendo o recurso sido desprovido (fls. 223/240).<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao se apegar a um formalismo excessivo, chancelou e perpetrou o flagrante constrangimento ilegal, não reconhecendo que a Paciente está sendo submetida a uma ação penal por fatos já pacificados e sancionados, em desrespeito a um título judicial (fl. 9).<br>Assevera, ademais, que deve ser mitigada a Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a ilegalidade é patente e documental, não demandando dilação probatória, mas a mera confrontação da denúncia com as cláusulas do ACP (documento judicial) (fl. 7).<br>Menciona, outrossim, que o descumprimento unilateral do compromisso de não oferecimento de denúncia (Cláusula 6ª), sem a comprovação de justa causa superveniente ou a observância do rito legal de rescisão, configura uma arbitrariedade que compromete a validade de todo o sistema de justiça negocial (fl. 9).<br>Acrescenta que a conduta do Ministério Público Federal em São Paulo é manifestamente contraditória e revela um abuso de direito processual (fl. 11).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para (fls. 14/15):<br>a) RECONHECER a flagrante ilegalidade da Ação Penal n.º 5005816- 65.2022.4.03.6181/SP, por ausência de justa causa e manifesta violação às Cláusulas 5ª, 6ª e 14ª do Acordo de Colaboração Premiada da Paciente, homologado em 10/06/2016 pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, determinando-se o TRANCAMENTO DEFINITIVO da referida Ação Penal.<br>b) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos praticados na Ação Penal n.º 5005816-65.2022.4.03.6181/SP, a partir da instauração do IPL nº 2023.0014154/SP, em razão da usurpação de competência do Juízo Coator e da violação direta às cláusulas do ACP.<br>c) NA HIPÓTESE DE NÃO SE CONHECER DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, QUE A ORDEM REQUERIDA SEJA CONCEDIDA "EX OFFICIO", EM RAZÃO DA TERATOLOGIA E DO FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ABARCADO PELA PACIENTE.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Da análise dos autos, constata-se que as teses relativas à ocorrência de constrangimento ilegal diante das ausência de pronunciamento do Juízo apontado acerca do objeto da presente impetração, por supressão de instância, e de que o descumprimento unilateral do compromisso de não oferecimento de denúncia (Cláusula 6ª), sem a comprovação de justa causa superveniente ou a observância do rito legal de rescisão, conf igura uma arbitrariedade que compromete a validade de todo o sistema de justiça negocial, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, a ausência de manifestação das instâncias ordinárias quanto ao tema é notória, pois não há nos presentes autos notícia de qualquer pronunciamento por parte do Juízo impetrado acerca das questões aventadas no presente writ, o que se confirma em consulta ao processo de origem via sistema PJE, também, nesta data, e obsta o conhecimento do remédio heroico (fls. 239/240).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA