DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS FERNANDES DE SOUZA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2328303-43.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, que sua custódia foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau e que veio a ser denunciado.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a ilegitimidade de se atribuir ao paciente a propriedade de todos os entorpecentes apreendidos e suas condições pessoais favoráveis (trabalho lícito, residência fixa, filho recém-nascido), e salientando a inadequação de que a reincidência seja considerada suficiente, por si só, para justificar a medida extrema.<br>O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados. Gravidade concreta da conduta. Paciente reincidente na prática do comércio espúrio de drogas. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantia à ordem pública. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega, em resumo: ausência de indícios suficientes de autoria quanto ao crime de tráfico; inexistência de gravidade concreta idônea a justificar a prisão preventiva; possibilidade de, no máximo, vincular o paciente às drogas dispensadas na via pública, em quantidade não expressiva (duas porções de cocaína e 28 pedras de crack); condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito, filho de dois meses); e inadequação da fundamentação baseada na reincidência como único suporte da cautelar extrema.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão - ou seja, havendo prévias suspeitas sobre o cometimento de delitos de natureza permanente naquele endereço -, o ora paciente foi flagrado com diversos outros agentes no aparente tráfico de drogas ilícitas, com envolvimento de menores e tendo sido encontradas munições em um dos imóveis alvejados pela operação policial, tudo isso quando já ostentava anterior condenação definitiva pelo mesmo crime então investigado (e-STJ fls. 23/24):<br>Consta dos autos que, nos últimos meses, o setor de investigações da unidade policial vinha realizando investigações visando combater o tráfico de drogas realizado na Vila Santa Terezinha, mais precisamente nas ruas São José, São Sebastião e Elisabete. As investigações apontaram que o tráfico era comandado por Kauan Carvalho Umbelino e por Marco Antônio de Carvalho e os filhos dele, Leonardo Contine de Carvalho e Nikolas Gabriel do Carmo de Carvalho, adolescentes. A polícia civil também apurou que os investigados utilizavam as residências de numeral 274 e 276 da Rua São José, a de numeral 22 da Rua São Sebastião e ade numeral 42 da Rua Elisabete para a venda e armazenamento de drogas. Com o intuito de burlar a ação policial, os investigados também deixavam as drogas escondidas em locais próximos, inclusive em uma residência abandonada de numeral 254 na rua São José, sendo que as drogas comercializadas eram cocaína, crack e maconha. Foi elaborado minucioso relatório de investigação, tendo a autoridade policial representado pela expedição de mandados de busca domiciliares para os locais mencionados, sendo deferido nos autos nº1500530-37.2025.8.26.0653. No final da tarde do dia 20/08/2025, por volta das 17h45min., policiais civis, com o apoio de policiais da DIG e DISE da Delegacia Seccional de São João da Boa Vista, bem como de guardas civis municipais e da autoridade policial, deram cumprimento aos mandados de busca. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram Kauan, José Carlos, Pedro, Elias, Leonardo e os adolescentes João Vitor e Nikolas, além de um outro indivíduo, até o momento não identificado, em frente aos imóveis de número 274 e 276 da Rua São José, os quais, ao avistarem as viaturas, tentaram se evadir, dispensando diversas porções de drogas e dinheiro pelo caminho. Todos foram detidos, exceto o indivíduo não identificado e Elias, que foi detido pouco mais a frente. As drogas dispensadas durante a fuga foram apreendidas, tratando- se de duas porções de cocaína, 28 pedras de crack, embaladas e prontas para a venda, além da importância de R$ 37,00 em cédulas diversas. Com os adolescentes João Vítor e Nikolas foram localizados R$ 100,00 e R$ 54,00 respectivamente. (..). Com relação a Elias e José Carlos, ambos são reincidentes específicos, e, ao que parece, possuem como meio de vida a prática de atos ilícitos, em especial, o tráfico de drogas. Desse modo, por se tratar de atividade, aparentemente habitual e praticada como meio de vida, não há outra maneira de impedir que os autuados retornem à prática de condutas ilícitas a não ser a decretação de suas prisões preventivas.<br>Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos, com destaque para: (i) a existência de condenação definitiva pelo mesmo crime; (ii) a tentativa de fuga e ocultação da prova do crime; (iii) a grande quantidade de supostos autores, bem como a variedade de drogas ilícitas reputadamente negociadas; (iv) o envolvimento de menores; (v) a utilização de diversos imóveis na estratégia logística do tráfico.<br>Desse modo, apesar do caráter não violento do suposto delito, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos da peculiar gravidade concreta e do excepcional risco de contumácia delitiva, na linha de diversos julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.<br>2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão.<br>3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na participação na empreitada delitiva, em tese, de um homicídio, supostamente praticado por quatro agentes, no qual a vítima teria sido submetida a cárcere privado, além de ter sido caracterizado pelo emprego de requintes de crueldade e tortura. Nesse ponto, como destacado no parecer ministerial, "o modus operandi empregado no deslinde da empreitada criminosa demonstra a real periculosidade do recorrente, que foi peça chave para a manutenção da vítima em cárcere privado, no qual foi submetida a intenso sofrimento, causando lesões que a levaram a óbito. Vale relembrar a brutalidade com que a vítima foi agredida, como descrito na exordial acusatória: "a vítima foi golpeada com pedaço de pau, pelo terceiro denunciado, já o segundo denunciado lhe dera uma "gravata", colocando o braço no pescoço que a vítima e inclusive esta chegou a desmaiar, naquele momento. O segundo denunciado ainda utilizou o espeto de churrasco para perfurar o corpo da vítima, enquanto o primeiro denunciado feria a vítima com uma faca, isto tudo, com a participação moral do quarto e último denunciado  .. ".<br>3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis.<br>Precedentes.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 153.000/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.<br>3. No mais, inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pelo Juiz singular para manutenção da prisão, já que autoriza a prisão preventiva a gravidade em concreto do delito e, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima, agredindo-a, por várias vezes, na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.<br>4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)<br>No mais, pontue-se que absolutamente não se trata de prisão preventiva decorrente apenas da constatação de anterior condenação definitiva.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA