DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENIO EDUARDO ARRUDA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente, em primeira instância, foi absolvido do delito de organização criminosa e condenado pelos crimes de associação para o tráfico e corrupção passiva, às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com perda do cargo público.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido por inobservância à forma, e o recurso extraordinário não foi recebido pelo mesmo fundamento. O trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2025, com expedição do termo de baixa definitiva e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 07/10/2025.<br>Neste writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal, afirmando que a condenação se amparou exclusivamente na palavra de informante (Leonardo), criminoso e desafeto do paciente, sem qualquer prova autônoma e independente que a corrobore, além de ter sido inaugurada por reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem as formalidades legais, e reforçada por "declarações informais" (Alison) colhidas fora do crivo judicial e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Afirma a ausência total de elementos materiais que vinculem o paciente aos fatos: nenhuma menção do seu nome em interceptações, planilhas e cadernos, denúncias anônimas, talonários de viaturas, ou movimentação financeira irregular; e inexistência de objetos apreendidos com vínculo ao paciente. Alega, ainda, que as "declarações informais" de Alison foram colhidas na Corregedoria sem assistência técnica, sob pressão, e foram posteriormente negadas em juízo, revelando insuficiência e inidoneidade probatória.<br>Argumenta que há contradição interna e violação da isonomia na valoração das provas, pois, em processos conexos e no mesmo feito, corréus teriam sido absolvidos com base na mesma teia probatória  frágil e não corroborada  enquanto o paciente foi condenado, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.<br>Reporta-se à possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e a sentença condenatória, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, incisos IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) ou, subsidiariamente, VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 883-885).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 892-1.012).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, por sua denegação (e-STJ, fls. 1.016-1.027).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).<br>No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Como se vê, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, buscando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, IV ou VII, do CPP  o que confere à impetração nítido caráter revisional, incabível na via eleita.<br>Consta dos autos que, após a manutenção integral da sentença em apelação (e-STJ, fls. 39-73) e a rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1002-1009), a defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ambos não admitidos, seguidos de agravos não conhecidos, com trânsito em julgado certificado e registrado no juízo de origem, com providências determinadas em 14/10/2025, constando a baixa e o trânsito em julgado nos registros (e-STJ, fls. 895-896).<br>Ademais, não se evidencia ilegalidade manifesta nem abuso de autoridade a justificar atuação de ofício.<br>Com efeito, a decisão impugnada expõe, de modo circunstanciado, o conjunto probatório que embasou o édito condenatório  com destaque para anotações manuscritas de contabilidade do tráfico que mencionam pagamentos a agentes, relatos oriundos de procedimentos investigatórios e de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, bem como prova oral colhida sob contraditório  concluindo pela materialidade e autoria dos crimes de associação para o tráfico e corrupção passiva. Nesse panorama, a insurgência veiculada no habeas corpus, que pretende revalorar prova e alcançar absolvição, reitera pretensões já deduzidas e apreciadas nas vias recursais cabíveis, o que obsta o conhecimento da impetração.<br>Registre-se, ainda, que eventuais ilegalidades aptas à concessão da ordem de ofício não foram identificadas quando do exame do AREsp n. 2655917/SP, interposto pela própria defesa, ocasião em que esta Corte, mesmo ao não conhecer do recurso, não vislumbrou vício que demandasse atuação ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA