ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de Cristino Edison Bordin; e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de Getúlio Hoffman Miranda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) GETÚLIO HOFFMANN MIRANDA. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO E CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) CRISTINO EDISON BORDIN. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de se considerar o somatório das reprimendas de naturezas distintas para a fixação de regime mais gravoso não foi debatida pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibili dade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).<br>4. Agravo de Getúlio Hoffmann Miranda conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Cristino Edison Bordin .

RELATÓRIO<br>Cristino Edison Bordin agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 2602/2604) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 83 do STJ (violação do art. 619 do CPP); ii) Súmula n. 7 do STJ (arts. 44, 59 e 68 do CP) e; iii) Súmula n. 83 do STJ (arts. 387, IV do CPP e 4º, § 11 da Lei n. 12.850/2013)<br>Contraminuta às e-STJ fls. 2626/2630.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 2658/2673.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial considerando: i) Súmula n. 83 do STJ (violação do art. 619 do CPP); ii) Súmula n. 7 do STJ (arts. 44, 59 e 68 do CP) e; iii) Súmula n. 83 do STJ (arts. 387, IV do CPP e 4º, § 11 da Lei n. 12.850/2013).<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente o último fundamento.<br>Assinala-se que nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator

RELATÓRIO<br>Getúlio Hoffmann Miranda agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO PATROLA III. MUNICÍPIO DE TREVISO. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO, CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA E CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA (ARTS. 90 E 96, I E V, DA LEI N. 8.666/93, ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 14.133/21, E ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E 317, § 1º, DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. APELO DO RÉU GETÚLIO. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE NÃO FORAM CONHECIDOS, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. PRAZO RECURSAL QUE NÃO SE INTERROMPE. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DOS RÉUS PEDRO, VALDIR E CRISTINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PEDRO E VALDIR EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROPRIAMENTE DITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS REDUZIDO PELA METADE, À LUZ DO ART. 115 DO CP. TRANSCURSO DO REFERIDO LAPSO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO ACOLHIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROPRIAMENTE DITA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS PEDRO, VALDIR E GETÚLIO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 96, INCS. I E V, DA LEI N. 8.666/93. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL EM RELAÇÃO A ESTES RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO DESVALOR DO VETOR CULPABILIDADE E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NO CASO CONCRETO. TESE REJEITADA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, INC. IV, DO CPP). PRETENDIDO EXPURGO. CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE MULTA A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL INCLUÍDA NO ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE NÃO ACARRETA BIS IN IDEM. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. COLABORAÇÃO QUE TRATA DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO CIVIL E NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL COMO FORMA DE COMPLEMENTAÇÃO. PLEITO REPELIDO. APELO DO MPSC. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS CRISTINO E ERNANY PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 96, INC. I E V, DA LEI N. 8.666/93 (ATUAL ART. 337-L, INCS. I E V, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DOS ACUSADOS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU ERNANY PELO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, C/C O ART. 327, § 2º, AMBOS DO CP). INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO REÚ GETÚLIO NÃO CONHECIDO; DOS RÉUS PEDRO, VALDIR E CRISTINO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 2547)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 69 e 76 do CP, alegando, em síntese, a impossibilidade de se considerar o somatório das reprimendas de naturezas distintas para a fixação de regime mais gravoso.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2593/2599.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 311/315.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO E CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de se considerar o somatório das reprimendas de naturezas distintas para a fixação de regime mais gravoso não foi debatida pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Observa-se da leitura do acórdão que a tese defensiva consistente na impossibilidade de se considerar o somatório das reprimendas de naturezas distintas para a fixação de regime mais gravoso não foi debatida pelo Tribunal, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, exigência decorrente da própria Constituição Federal.<br>2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A incidência do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração com a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso.<br>4. Aplicam-se, ainda, os enunciados n. 282 e n. 356 do STF, que vedam o conhecimento do recurso extraordinário ou especial quando a matéria não foi ventilada ou quando ausente a oposição de embargos declaratórios quanto a ponto omisso.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.789.304/RJ, desta Relatoria, DJEN de 21/8/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator