DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão de fls. 819-823 da minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.<br>No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão quanto à apreciação expressa, pelo Tribunal a quo, das questões relativas à fixação dos honorários advocatícios, especialmente sobre "a incidência ou não dos critérios de fixação de honorários específicos da Fazenda Pública para sociedade de economia mista", e sustenta a necessidade de esclarecimento acerca da não aplicação do entendimento de que o magistrado não está vinculado a refutar integralmente todos os fundamentos das partes, mas apenas os suficientes para expor a razão de decidir.<br>Pretende o aperfeiçoamento do julgado.<br>Decorrido prazo para resposta (fl. 852).<br>Os autos vieram conclusos.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015)  "cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão: I - obscuridade ou contradição; II - omissão; III - erro material"  o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 819-823):<br> .. <br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 677-678):<br>Honorários de advogado<br>Dado o valor atribuído à causa (R$ 632.375,87, em agosto de 2019), e considerando que a sentença adotou o valor da causa como base de cálculo para a condenação na verba honorária, fixo a condenação em honorários de advogado no percentual mínimo (8%) constante no art. 85, § 3º, II, do CPC-15.<br>Nesse ponto é provido o apelo.<br>Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal<br>Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.<br>A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.<br>Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.<br>No caso dos autos, não estando presentes um dos requisitos (recurso integralmente desprovido) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.<br>A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão - à sociedade de economia mista não se aplica o critério de fixação de honorários para Fazenda Pública e incorreto escalonamento do percentual de fixação -, a Corte a quo rejeitou o recurso integrativo sem sanar o aduzido defeito.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 718-719):<br>Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:<br> .. <br>Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.<br> .. <br>Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados. Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.<br>De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da incidência ou não dos critérios de fixação de honorários específicos da Fazenda Pública para sociedade de economia mista, ponto essencial à solução da controvérsia.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração (fls. 684-688), ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal Regional, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa (fls. 684-688), ficando prejudicados os demais pontos do presente recurso.<br>Como se vê, a decisão embargada deixou assentado, de forma expressa, que: a) o acórdão dos embargos de declaração, na origem, foi anulado devido à omissão específica sobre a "incidência ou não dos critérios de fixação de honorários específicos da Fazenda Pública para sociedade de economia mista" (fl. 822); b) houve a determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento com análise da questão omissa, em estrita observância ao art. 1.022 do CPC; e c) foram transcritos os fundamentos do acórdão recorrido quanto aos honorários e à sucumbência recursal, evidenciando o ponto que permaneceu sem enfrentamento.<br>Nesse aspecto, verifico que o julgado não possui as eivas suscitadas pela parte embargante. A alegação de que o Tribunal de origem "apreciou suficientemente a questão" não desconstitui a premissa central do decisum: a ausência de manifestação sobre a aplicabilidade  ou não  dos critérios próprios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, questão jurídica autônoma e essencial ao desate da controvérsia, oportunamente provocada nos embargos de declaração na origem.<br>Igualmente, não há contradição, pois o pronunciamento embargado é claro ao reconhecer a omissão específica e, por isso, anular o acórdão dos aclaratórios e determinar o retorno à origem para que o ponto seja enfrentado. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir os fundamentos da decisão e ampliar o seu âmbito para além do que foi decidido, o que não se coaduna com a via integrativa.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, há mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE BUSCA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TODOS OS CAMPI DA UFRGS. VÍCIOS NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.