DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SHERMAN SANTOS MENDONCA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0817798-90.2024.8.19.0002.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.633 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.399 dias-multa.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente decorrente de condenação baseada em provas ilícitas obtidas mediante tortura, apoiada em laudos de integridade física e odontológico que indicariam nexo causal e temporal com as agressões narradas; invalidez do testemunho policial único e contaminação do conjunto probatório; e ausência de comprovação das elementares de estabilidade e permanência para a associação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, até o trânsito em julgado da ação penal originária. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 67/72):<br>In casu, a prova técnica corrobora a versão acusatória.<br>Nesse sentido, no Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico juntado ao index 120653585, atesta o senhor perito que "de acordo com as normas legais em vigor, os materiais (1, 2 e 3) tratam-se de ENTORPECENTES e/ou PSICOTRÓPICOS".<br>No mais, a droga arrecadada - a saber: 8,10g (oito gramas e dez decigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, distribuídos por 18 tabletes envolvidos com adesivos exibindo "SKANK 10 CV" e "A BRABA 10 CV"; 98,38g (noventa e oito gramas de trinta e oito decigramas) de cloridrato de cocaína na forma de pó distribuídos em 132 tubos plásticos tipo eppendorf fechados com segmentos de papel inscritos com "CV 20", "10 CV" e "PÓ 5"; 5,04g (cinco gramas e quatro decigramas) de cloridrato de cocaína na forma de crack acondicionados em 36 sacos plásticos pequenos contendo retalhos de papel inscritos com "CRACK 10 CV" - em consonância com o local da abordagem, Comunidade da Igrejinha, que é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, são circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme index 137635181.<br>Nesse sentido, relevante salientar que apesar de o réu não ter sido preso em situação de flagrante mercancia, as circunstâncias acima apontadas indicam que o material era destinado ao comércio ilegal de drogas na Comarca, eis que se trata de quantidade incompatível com o consumo próprio.<br>Além disso, como se sabe, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando a prática de apenas um dos verbos do tipo para sua configuração. Assim, o entendimento de nossos Tribunais, quanto à dispensabilidade da prisão em flagrante em pleno ato de mercancia:<br> .. <br>O réu não forneceu sua versão acerca dos fatos, sendo certo que sua acusação de agressão contra os PMERJ Mário e William não deve ser levada em consideração. Isto porque a prisão em flagrante se deu em 24/05/2024 e, no AECD realizado no dia seguinte (index 186144362), atestou o perito pela ausência de lesões ou qualquer outro indicativo de agressão ou tratamento cruel, além de, nessa ocasião, o próprio acusado negou ter sido agredido.<br>Com isso não se tenta negar o fato de que Sherman, de fato, sofreu agressões, o que é confirmado pelo laudo complementar de index 186144365 e pelo laudo odontológico de index 186144364, mas apenas se prova a inexistência de nexo causal com o ato da prisão em flagrante, indicando que as lesões foram infligidas posteriormente e não podem ser imputadas aos policiais que participaram da ocorrência.<br>No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, com enorme clarividência resultou definido que as substâncias apreendidas, pertencentes ao acusado e à organização criminosa que integra, se destinavam ao comércio ilegal.<br>A Defesa com isso se conforma, não produzindo provas e deixando de ilidir a acusação.<br>Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado quanto à prática do delito de tráfico de drogas.<br>Artigo 35, caput, da Lei 11.343/06.<br>Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito.<br>Materialidade e autoria resultaram comprovadas ante Auto de Prisão em Flagrante, index 120653570; Registro de Ocorrência, index 120653571; Auto de Apreensão, index 120653575; Auto de Encaminhamento, index 120653578; Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico, index 120653585; bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo.<br>Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros, além da necessária estabilidade da associação.<br>Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente.<br>O acusado foi preso em flagrante detendo as drogas descritas no index 120653575, as quais, conforme laudo pericial de index 120653585, estavam acondicionadas para a mercancia ilícita e identificadas com os dizeres "SKANK 10 CV", "A BRABA 10 CV", "CV 20", "10 CV", "PÓ 5" e "CRACK 10 CV", o que indica que possuía a confiança da ORCRIM Comando Vermelho, atuando com estabilidade para o tráfico.<br>Na forma relatada pelos policiais militares em sede policial e em Juízo, estes patrulhavam pela Comunidade da Igrejinha, área de ocupação permanente da PMERJ, quando avistaram grupo de cinco indivíduos em ponto de venda de drogas, os quais empreenderam fuga imediatamente aos também avistarem os brigadianos.<br>Efetuada a perseguição, o acusado Sherman foi detido em terreno com mata, na posse de mochila com a droga já mencionada e acompanhado do indivíduo posteriormente identificado como Alessandro dos Santos Souza, usuário e entorpecentes que foi liberado pela autoridade policial.<br>Detalhou o policial Mário César que o acusado confessou integrar o tráfico local, por ocasião de sua abordagem.<br>O réu, em Juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>A Defesa não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação.<br>O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, na qual as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que o réu atuava como "vapor" a serviço da facção criminosa Comando Vermelho que, como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados.<br>Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que os réus e demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho atuavam, em caráter estável e permanente, em conluio criminoso entre si, com vistas à traficância.<br>Sendo assim, está presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado quanto à prática do delito de associação para fins de tráfico de drogas.<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim consignando (e-STJ fls. 22/37):<br>No que concerne à tese defensiva de ilicitude da prisão em flagrante do apelante e a consequente nulidade da prova acusatória sob o argumento de que ele teria sido submetido a tortura pelos agentes policiais responsáveis pela diligência, há que se dizer o que se segue. Inicialmente, cumpre destacar que o alegado excesso na ação dos policiais militares quando da prisão em flagrante deve ser objeto de investigação por parte do Ministério Público e da Corregedoria da Polícia Militar (o que, aliás, já foi determinado pela Magistrada da Central de Audiências de Custódia - id. 120830433), urgindo ressaltar que eventuais ilegalidades do flagrante não possuem o condão de contaminar a ação penal.<br>Dessa forma, a alegação de tortura deve ser apurada pela via adequada, seja administrativamente, seja pela devida ação penal cabível, não havendo que se falar, pois, em absolvição do apelante com base nas referidas lesões.<br>Urge salientar, ainda, que o art. 566 do Código de Processo Penal, concernente às nulidades, preleciona que "Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".<br>Note-se que, in casu, a suposta agressão alegada pela Defesa em suas razões de id. 220413993 não teve qualquer interferência nos elementos de prova que embasaram a denúncia e, posteriormente, a condenação, inexistindo, assim, qualquer prejuízo demonstrado.<br>Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdão que segue, in verbis:<br> .. <br>Assim, não merece prosperar a tese defensiva de nulidade da prova sob a alegação de tortura.<br>De meritis, verifica-se que materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo registro de ocorrência de id. 120653571, pelo auto de apreensão de id. 120653575 e pelo laudo de exame de entorpecente de id. 120653585.<br>Já a autoria foi sobejamente demonstrada pelo firme e coerente acervo probatório carreado aos autos, especialmente pela segura prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Cabe aqui relatar os depoimentos dos policiais militares colhidos no curso da instrução criminal, os quais foram transcritos, em síntese e de forma não literal, na sentença de id. 190169067, in verbis:<br>"Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: avistou os elementos traficando; que eles se dispersaram, se evadiram; que os policiais começaram a vasculhar um terreno; que o declarante conseguiu prender o acusado junto a outro elemento ali; que era um vale, então conseguiram ver os outros elementos que fugiram entrando numa casa; que o acusado estava com uma mochila com drogas; que os familiares do acusado apareceram logo; que não agrediram o acusado, ao contrário do que ele alega; que tem foto do acusado com a mochila em mãos no momento da prisão (e a exibiu); que o outro elemento preso junto com o acusado foi liberado na delegacia como usuário; que o acusado admitiu durante a abordagem que estava traficando; que a comunidade integra área de atuação do comando vermelho; que aguardaram a viatura por alguns minutos. Pela Defesa foi perguntado e respondido que: estava junto a outros dez policiais; que a comunidade é área de ocupação permanente; que avistaram cinco elementos em local conhecido por ser boca de fumo; que todos eles se dispersaram; que o declarante e o colega Trindade abordaram o acusado e o usuário; que também prendeu o denunciado Wemerson posteriormente, na casa; que Sherman não tinha arma; que desceram o beco e avistaram os elementos; que houve confissão informal enquanto aguardavam a viatura; que não houve ameaça ou agressão; que os parentes dele estavam no local; que estavam usando câmeras corporais. Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ MÁRIO CÉSAR GOMES MAGALHÃES)<br>Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: houve ocorrências diversas na Igrejinha nesse dia, que não se recorda desses fatos. Pela Defesa nada foi perguntado. Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ WILLIAM PEREIRA TRINDADE)" - grifei.<br>Em suas razões de apelação (id. 220413993), a Defesa requereu a absolvição do apelante pela insuficiência probatória.<br>No entanto, percebo que a Defesa se manteve silente durante toda a instrução criminal, não acostando aos autos qualquer prova capaz de desqualificar a palavra das testemunhas ouvidas em juízo.<br>Vale mencionar que o fato de o policial William Pereira Trindade, em juízo, não ter conseguido se lembrar da ocorrência, além de ser justificável face ao lapso temporal existente entre a data dos fatos e a realização da audiência e à grande quantidade de diligências semelhantes que os policiais realizam diuturnamente, em nada retira a credibilidade da prova acusatória, visto que seu colega de farda Mário César Gomes Magalhães foi capaz de narrar com detalhes a diligência, corroborando integralmente o teor das declarações prestadas em delegacia.<br>Impende destacar que, não estando impedido legalmente de depor como testemunha, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal. E isso, inclusive, já foi muito bem abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:<br> .. <br>É importante destacar que não foi demonstrado qualquer motivo que indicasse eventual interesse pessoal dos policiais militares em prejudicar o apelante. Além disso, não há nos autos qualquer informação negativa a respeito deles, de modo que seus depoimentos permanecem íntegros e sem elementos que os enfraqueçam.<br> .. <br>Destarte, no que tange à versão defensiva de insuficiência probatória sobre a prática dos crimes imputados, a mesma não merece acolhimento, eis que desprovida de qualquer veracidade ou coerência com o acervo probatório coligido nos autos.<br>Cumpre salientar que o local, as circunstâncias da prisão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (8,10g de maconha, separados em 18 embalagens com as inscrições "SKANK 10 CV" e "A BRABA 10 CV", 97,38g de cocaína, distribuídos em 132 unidades com as inscrições "CV 20", "10 CV" e "PÓ 5", e 5,04g de crack, acondicionados em 36 embalagens com as inscrições "CRACK 10 CV") não deixam dúvida de que o apelante trazia consigo as substâncias entorpecentes para fins de mercancia ilícita, o que caracteriza o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.<br>No que diz respeito ao crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a Defesa alegou a inexistência de vínculo associativo, estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas.<br>Não se pode deixar de consignar que as circunstâncias da prisão do apelante (aliás, o apelante foi detido após empreender fuga na companhia de quatro indivíduos, sendo certo que, em sua posse, foram arrecadadas drogas variadas, customizadas e endoladas, contendo inscrições alusivas à facção criminosa "Comando Vermelho") não deixam dúvidas de que ele se encontrava associado, de forma estável e permanente, com os elementos que se evadiram e demais traficantes não identificados do Comando Vermelho, para fins de comércio ilícito de drogas.<br>Neste ponto, urge destacar que o apelante foi preso em flagrante em local conhecido como ponto de venda de drogas e no interior de comunidade notoriamente dominada pelo Comando Vermelho, sendo certo que, em tal localidade, só é possível atuar no comércio ilícito de drogas se fizer parte da aludida facção, de modo que o apelante não poderia estar no local em que se encontrava, trazendo consigo as drogas descritas na denúncia, se não fosse integrante do Comando Vermelho.<br>Some-se o fato de que o apelante ostenta em sua FAC anotações concernentes a condenações pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, assim como foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em que a vítima teria sido, em tese, executada pelo "tribunal do tráfico" (vide autos do processo nº 0031958-16.2025.8.19.0004, do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que as provas colhidas durante a instrução criminal, indicando a estabilidade, são idôneas para caracterizar a associação para o tráfico, ad litteram:<br> .. <br>Destarte, ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas, a condenação deve ser mantida.<br>Como é de conhecimento, as "Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo" (HC n. 933.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.).<br>Contudo, no caso, a Corte local concluiu, motivadamente, que a suposta agressão alegada pela Defesa não teria "qualquer interferência nos elementos de prova que embasaram a denúncia e, posteriormente, a condenação, inexistindo, assim, qualquer prejuízo demonstrado". Nesse viés, o Juízo sentenciante expressamente registrou a inexistência de elementos nos autos que indique a ilegalidade da prisão em razão da suposta violência policial durante a abordagem, ante a inexistência de nexo causal das agressões sofridas pelo acusado com o ato da prisão em flagrante pois os laudos complementares e odontológico atestariam que "as lesões foram infligidas posteriormente e não podem ser imputadas aos policiais que participaram da ocorrência".<br>Nesse contexto, "1. A alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica na ausência de comprovação de que a violência policial influenciou a produção probatória" (AgRg no HC n. 951.675/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.), portanto não há falar em nulidade das provas.<br>Quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação do paciente, como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo acusado.<br>Outrossim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório" (AgRg no HC n. 953.548/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) , e que "A finalidade mercantil do tráfico de drogas pode ser caracterizada pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, sem necessidade de comprovação de venda efetiva" (HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Corroborando com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.<br>3. A fundamentação expendida no acórdão recorrido é suficiente, correlacionando elementos fáticos do caso concreto com a conclusão de que o paciente era envolvido com atividade criminosa, não se lastreando apenas da quantidade de material entorpecente arrecadada, de modo a se revelar idônea a fundamentação colacionada no acórdão combatido.<br>4. Nessa linha de raciocínio, que concluir em sentido contrário demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório, providência inviável na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.441/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS, DOIS, INCLUSIVE, EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.<br>2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação da conduta e a dosimetria da pena.<br>4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão.<br>7. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada com fundamentação concreta, considerando as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput;<br>art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 882.957/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 951.714/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico" (AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.).<br>No caso, dos trechos anteriormente transcritos constata-se que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico, consignando que "O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, na qual as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que o réu atuava como "vapor" a serviço da facção criminosa Comando Vermelho que, como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados" (e-STJ fl. 72).<br>Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação c riminal.<br>Outrossim, "A questão probatória quanto à condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus" (HC n. 850.197/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.<br>5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.<br>6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para a configuração dos crimes.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e absolver o agravante das condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.<br>III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes de policiais e testemunhas, demonstrando a estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação por associação para o tráfico e associação criminosa exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35;<br>Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 938.700/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.<br>11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>5. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>6. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os agravantes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso revolvimento do acervo fático- probatório amealhado aos autos, providência vedada em habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 864.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como que o agravante nela atuava na função de vapor.<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.<br>V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em 3 (três) anos de reclusão, uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, os maus antecedentes e a quantidade/natureza dos entorpecentes (cocaína), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA