DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GRAZIELE LACERDA MACHADO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5298649-47.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa armada e coação no curso do processo (arts. 288, parágrafo único e 344, caput , ambos do Código Penal).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 62:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente presa preventivamente desde 10/09/2025, pela suposta prática do delito de coação no curso do processo, por possível participação na obstrução da investigação de homicídio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a paciente é mãe de uma criança de seis anos de idade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios de autoria do delito de coação no curso do processo estão demonstrados pelo depoimento da testemunha I., que afirma ter sido mantida em cárcere na casa da paciente, onde também estava seu filho, sendo ameaçada pelo depoimento anteriormente prestado.<br>2. A manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade dos fatos e do risco concreto à regular colheita da prova oral, pois a paciente enviou mensagens de áudio com nítido teor intimidatório à testemunha, visando constrangê-la a alterar a versão apresentada à autoridade policial.<br>3. A testemunha permaneceu privada de sua liberdade por dois dias na residência da paciente, ocasião em que foi novamente ameaçada, inclusive por um detento que, por meio de chamada de vídeo realizada no aparelho celular da paciente, reforçou a coação exercida contra ela.<br>4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si só, para a concessão da ordem quando presentes outros elementos que justifiquem a prisão cautelar.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível no caso concreto, pois configura situação excepcionalíssima prevista no HC 143.641/STF, uma vez que a prática da coação e do cárcere ocorreu na própria residência da paciente e na presença de seu filho, expondo a criança a um ambiente de prática delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos pode ser excepcionalmente afastada quando o delito for praticado na própria residência e na presença do filho, expondo a criança a ambiente de prática delitiva.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Relata que pesa contra a recorrente a prática, em tese, do crime de coação contra uma testemunha, em relação a um inquérito que apura a prática do delito de homicídio qualificado. No entanto, aponta que ocorreu a desclassificação do crime doloso contra a vida, estando superada a motivação que ensejou o decreto prisional diante da nova situação fática que se apresentou. Invoca afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, por ser a responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, postula a substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 54/61, grifei):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Axel Rodrigues Wommer Kirsch, advogado, em favor da paciente GRAZIELE LACERDA MACHADO (evento 1, INIC1), presa preventivamente no dia 10/09/2025 (evento 19, CERTCUMPRPRISAO1 do pedido de prisão preventiva nº 5037311-80.2025.8.21.0008), pela prática, em tese, do delito de por coação no curso do processo pela possível participação na obstrução da investigação de homicídio, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS.<br> .. <br>Quando do exame da liminar postulada, no dia 13/10/2025, proferi decisão indeferindo a medida pleitada, sob os seguintes fundamentos (evento 13, DESPADEC1):<br>"A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau foi nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1 do pedido de prisão preventiva nº 5037311-80.2025.8.21.0008):<br>"2. FUNDAMENTAÇÃO<br>Em síntese, trata o inquérito policial principal, relacionado (50349485720248210008), de investigação do crime de homicídio consumado, tendo como vítima IZAK ÁVILA DOS SANTOS, praticado no dia 15/9/2024, em Canoas.<br>No presente expediente, mais especificamente, analisa-se a possibilidade de a representada GRAZIELE LACERDA MACHADO estar coagindo, intimidando e ameaçando uma testemunha, mesmo após o cometimento do crime, no intuito de proteger os supostos autores e atrapalhar as investigações.<br>2.1. FUMUS COMISSI DELICTI<br>A MATERIALIDADE do delito de homicídio é certa, conforme se verifica através do REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 1558/2024/200720; e no LAUDO DE NECROPSIA (LAUDO PERICIAL Nº 136835/2024), encartados no inquérito policial relacionado e a seguir repetidos (processo 5034948- 57.2024.8.21.0008/RS, evento 1, REGOP3 e processo 5034948-57.2024.8.21.0008/RS, evento 9, LAUDPERI28):<br> .. <br>De igual forma, a MATERIALIDADE do delito de coação no curso do processo, ora objeto da presente representação, também é certa, consoante se verifica através do REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 546/2025/100520 (Ev. 1.3); do RELATÓRIO DE SERVIÇO 45/2025 (Ev. 1.2); o DEPOIMENTO prestado pela ofendida no evento 1.7; das CAPTURAS DE TELA juntadas aos eventos 1.8 e 1.9; e, dos ARQUIVOS DE ÁUDIO juntados aos eventos 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, todos encartados no presente expediente.<br>Por oportuno e, a título de demonstração da materialidade do delito em exame, repriso o teor do Registro de Ocorrência Policial e do Relatório de Serviço n.º 45/2025, acima referidos:<br> .. <br>"RELATÓRIO DE SERVIÇO 45/2025 Senhora Delegada: Trata-se de investigação referente ao Inquérito Policial nº 161/2024/100520/A, instaurado para apurar o crime de HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO, onde restou como vítima IZAK ÁVILA DOS SANTOS. O crime ocorreu no dia 15/09/2024, por volta das 19h32min, na Avenida Esperança, nº 85, bairro Guajuviras, na cidade de Canoas-RS. Com base no relatório de Investigação número 30/2025, após cumpridas as medidas cautelares deferidas pelo Poder Judiciário, chegou ao conhecimento da equipe de investigações que o depoimento de uma das testemunhas foi compartilhado com os investigados. Considerando a sensibilidade do depoimento prestado por I. e a preocupação com sua segurança, por ordem da autoridade policial, na noite de 12/08/2025, entramos em contato com a testemunha através de um telefone funcional, a fim de informá-la de que, em razão do cumprimento dos mandados de prisão, os investigados teriam acesso ao conteúdo do seu depoimento. Para nossa supressa I. já sabia dos fatos, pois estava sendo contatada por Graziele Lacerda Machado (pessoa que a manteve em cárcere e intermediou a coação exercida pelo detento Rafael). I. contou aos policiais que havia recebido uma mensagem, na qual era ameaçada. Segue abaixo a transcrição: I.: Ah, então é por isso que estão me ameaçando, pode ter certeza, acabei de receber uma mensagem. Inicialmente, Graziele, que se refere a I. como "G.", enviou para I. parte da transcrição do depoimento da testemunha, conforme segue: "Reinquirida, I. B. H., em síntese (1.27): Que conhece Graziele Lacerda Machado, pois ela é filha da senhora que limpa sua residência. Que ela nunca fez faxina na casa da depoente, era a mãe dela que limpava e ela foi até a residência da depoente buscar a mãe dela, apenas. Que é mentira que a depoente teria ido à residência de Graziele buscar umas roupas, que foi Graziele quem pegou umas roupas emprestadas da depoente e não as devolveu. Que somente foi à casa de Graziele quando eles a mantiveram lá. Que no dia 11 de maio eles a convidaram para batizar o bebê de Graziele, e a depoente foi. Que no dia 12 de maio a PC foi até a residência da depoente, e que eles prontamente já ficaram sabendo. Que eles pegaram seu celular e ficavam mexendo nas conversas da depoente. Que, quando a polícia fez contato com I., quem respondeu as mensagens no whatsapp como se fosse ela foi, na verdade, Graziele. Que na casa estavam Graziele e seu esposo. Mostrada fotografia da residência à depoente, ela confirmou ser a residência de Graziele, na qual foi mantida presa. Que a depoente tem absoluta certeza de que ela estava sendo mantida na casa de Graziele devido a algum fato que fosse prejudicar a algum deles. Que Rafael, que está preso, fez contato com a depoente através do telefone de Graziele. Falou com ela por videochamada e a ameaçou. Falou para Graziele que era para deixar "essa vagabunda" presa lá e que não era para deixá-la sair de jeito nenhum e que ele a iria picotar. Que era para a depoente comparecer na delegacia para prestar depoimento somente com o advogado dele, Dr. Edivã. Que o apelido do esposo da Graziele é Déco. Mostrada fotografia de Graziele à depoente, ela confirmou tratar-se da mesma pessoa de quem está falando neste momento. Que ela foi obrigada a ficar na casa de Graziele por dois dias, e que alegavam que era para sua própria segurança. Perguntado se em algum momento foi falado o nome do Cleber, a depoente disse que não, que Graziele só falava com ele, mantinha contato com ele e que chegou a convidá-lo para ir lá no domingo.". Após, Graziele enviou algumas mensagens de áudio para I., questionando o teor do seu depoimento. O conteúdo destes áudios foi encaminhado para os policiais responsáveis pela investigação. Segue abaixo a transcrição das mensagens enviadas a I. por Graziele: Graziele: Oh G., olha só, o que eu vô te mandar pra ti, quero vê o que é que aconteceu, tu vai ter que me explicar! Graziele: Eu tô, eu tô, eu tô uma loucura aqui! Graziele: O tio Paulo, o compadre nosso ali me ligou , disse que teve até preventiva dessa tua denúncia aí. Aí se tem preventiva pra eles e denúncia, tem denúncia pra mim e daqui a pouco eu tô presa, e o meu filho  Deus o livre. Graziele: O meu compadre, o meu compadre que tá preso, disse que teve preventiva lá por causa disso daí. Se eles foram lá eles vão vir atrás de mim e do Deco. E daí, como é que vai ficar  Vai, se tu falou alguma coisa na loucura ali, vai lá e desfaz isso G. , pelo amor de Deus, eu tenho meu filho. Graziele: Mas quem é que sabe daquilo dali  Da discussão do telefone, ali e coisa  Só eu, tu e o Deco e eles lá! Deus o livre! Nota-se que Graziele tem contato direto com apenados que se encontram reclusos no sistema penitenciário, demonstrando sua participação na organização criminosa. Na mesma data em que cumpridas as prisões, Rafael, a quem Graziele chama de compadre, fez contato com ela e repassou as informações das cautelares, notadamente o depoimento de I.. Ressalta-se que Graziele a todo momento tenta criar um contexto fictício no qual ela e I. são amigas (a exemplo do vocativo usado para iniciar a conversa: "Oh G."), inclusive quando depôs no inquérito policial. Ocorre que essa amizade é negada veementemente por I.. Desse modo, conclui-se que se trata de uma artimanha usada por Graziele para dissimular a intimidação. Tanto Graziele tem ciência de seu COMPORTAMENTO CRIMINOSO que afirma em seu diálogo com I. que: "Aí se tem preventiva pra eles e denúncia, tem denúncia pra mim e daqui a pouco eu tô presa" e mais adiante diz que "Se eles foram lá eles vão vir atrás de mim e do Deco. E daí, como é que vai ficar " No final do dia, e portanto, após o contato feito por Rafael (vulgo Balaca) com Graziele, a Polícia Penal deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão na cela de Rafael e apreendeu vários telefones celulares, cabos e carregadores:<br> .. <br>Verifica-se também que Graziele, que fora ouvida na condição de testemunha e que, segundo I., foi a responsável por mantê-la em cárcere privado no ano de 2024, para escondê-la das equipes dessa delegacia, assim como pela chamada telefônica para Rafael, que está preso, teve acesso ao depoimento de I. através de um detento, ao qual ela se refere como "tio Paulo/compadre" que, por sua vez, tomou conhecimento destas informações a partir do cumprimento de sua prisão preventiva. Por fim, em 18/08/2025, em novo contato com a testemunha, I. se mostrou desesperada e disse que mudaria de estado: PCRS: Oi I.. Tudo bem  Recebeu mais alguma coisa  I.: Oi, não vou mais responder vocês sobre nada relacionado a eles. Eu vou me mudar. De estado. Graziele participou ativamente dos fatos envolvendo a tentativa de coação de I., inclusive intermediou o contato de Rafael com I.. Não obstante, após o cumprimento das prisões, tentou forçar I. a ir até a delegacia mudar seu depoimento. Desta forma, encaminha-se o presente ao gabinete, para as deliberações julgadas pertinentes, tendo em vista que a testemunha I., que já havia sido ameaçada de morte por Rafael antes de seu depoimento, continuou recebendo "orientações" após o cumprimento das medidas cautelares. É o relatório." (GRIFEI)<br>Ainda, os INDÍCIOS DE AUTORIA estão presentes.<br>Segundo consta no RELATÓRIO DE SERVIÇO 45/2025 (Ev. 1.2), a representada GRAZIELE LACERDA MACHADO é apontada como autora dos delitos em análise nesta cautelar por meio da narrativa consistente da vítima I., sobretudo em seu segundo depoimento, gravado em vídeo e juntado ao evento 1.7, corroborada por informações preliminares colhidas pela autoridade policial, tais como as mídias de áudio juntadas ao expediente, nas quais se percebe, expressamente, a coação e as ameaças da representada à vítima. Vejamos:<br>No arquivo juntado no evento 1.11, ouve-se, em princípio, a voz da representada dirigindo-se à vítima, a quem chama de "G.", oportunidade em que diz a ela que quer ver o que é que aconteceu, que a vítima vai ter que lhe explicar.<br>No arquivo juntado ao evento 1.13, a representada menciona que seu compadre, Paulo, lhe ligou e disse que teve "até preventiva dessa tua denúncia aí". Ainda refere que, se tem preventiva e denúncia para eles, consequentemente terá também para a representada.<br>No áudio do evento 1.14, Graziele refere que o compadre é seu compadre que está preso, demonstrando evidente vínculo e rotineiro contato telefônico com indivíduos recolhidos ao sistema prisional. Novamente menciona que, se foram lá, vão vir atrás dela e de D. (seu esposo). Mais ao final do áudio, a representada pede expressamente a I. que esta "vá lá e desfaça o que disse na loucura".<br>Ou seja, da mídia do evento 1.14, especificamente, restam claramente evidenciados fortes indícios de autoria acerca da representada no que tange aos delitos ora em exame, uma vez que ela diz expressamente à então testemunha do delito conexo de homicídio, I., que, se ela disse algo para a autoridade policial, vá lá e desfaça o que disse. Pretende a representada, nitidamente, convencer a vítima a alterar seu depoimento perante a autoridade policial, prejudicando, portanto, as investigações e a lisura da colheita da prova oral.<br>Portanto, estão presentes a materialidade e os indícios de autoria contra o GRAZIELE LACERDA MACHADO.<br>2.2. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE<br>As condições de admissibilidade também estão presentes.<br>Conforme se verifica no caso, a representada GRAZIELE LACERDA MACHADO, em tese, está diretamente ligada ao crime doloso de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos, conforme art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, verifica-se que os delitos supostamente praticados pela representada e objeto da presente cautelar consistem em associação criminosa armada e em coação no curso do processo, previstos nos artigos 288, parágrafo único e 244, caput, ambos do Código Penal, cujas penas, somadas, ultrapassam quatro anos.<br>2.3. PERICULUM IN LIBERTATIS<br>Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, o periculum libertatis ocorre quando a liberdade do representado pode, concretamente, colocar em risco (1) a ordem pública, (2) a ordem econômica, (3) o regular desenvolvimento da instrução criminal e/ou (4) a aplicação da lei penal.<br>No caso concreto, a liberdade de GRAZIELE LACERDA MACHADO coloca em risco a ordem pública, e o regular desenvolvimento da instrução criminal.<br>Isso, pois a representada GRAZIELE LACERDA MACHADO está, em tese, diretamente ligada à prática do delito de homicídio investigado nos autos do IP relacionado, uma vez que, supostamente, cometeu crimes conexos ao principal, com claro objetivo de obstaculizar o trabalho policial.<br>Os fatos são gravíssimos, uma vez que envolvem prática de homicídio qualificado (seja pela forma de execução, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, seja pela motivação torpe, relacionada a disputas e interesses da facção criminosa da qual fazem parte), e, portanto, a priori, crime hediondo.<br>Além disso, verifica-se contundentes indícios de que a representada constitua um liame para o cometimento de delitos por parte de indivíduos com envolvimento notório no crime organizado (com atuação proveniente do interior do sistema prisional), levando a crer que seja integrante de facções criminosas.<br>Destarte, verifico necessário o cerceamento de sua liberdade individual para a garantia da ordem pública e da paz social.<br>Outrossim, depreendo, de igual modo, elevado risco ao regular desenvolvimento da instrução criminal.<br>Com efeito, de todos os elementos de informação carreados aos presentes autos, pode-se inferir que a representada, claramente, encontra-se importunando a testemunha I. No ponto, impende mencionar trecho do depoimento da vítima, por ocasião de sua reinquirição pela autoridade policial (Ev. 1.7):<br>"(..)<br>Que, quando a polícia fez contato com I., quem respondeu as mensagens no whatsapp como se fosse ela foi, na verdade, Graziele. (..). Que a depoente tem absoluta certeza de que ela estava sendo mantida na casa de Graziele devido a algum fato que fosse prejudicar a algum deles. Que Rafael, que está preso, fez contato com a depoente através do telefone de Graziele. Falou com ela por videochamada e a ameaçou. Falou para Graziele que era para deixar "essa vagabunda" presa lá e que não era para deixá-la sair de jeito nenhum e que ele a iria picotear. (..). Que ela foi obrigada a ficar na casa de Graziele por dois dias, e que alegavam que era para sua própria segurança.<br>(..)"<br>Além disso, do arquivo de áudio juntado ao evento 1.14, depreende-se a evidente intenção da representada em persuadir a testemunha a alterar seu depoimento perante à autoridade policial.<br>Por fim, ressalto estar, igualmente, demonstrado nos autos o grande temor que a vítima I. possui com relação à representada e seus comparsas, tendo em vista que, após os fatos, informou à autoridade policial que não mais colaboraria com a investigação e que pretendia mudar-se de Estado (Ev. 1.9).<br> .. <br>Tal atitude evidencia ainda mais a possibilidade de que a testemunha esteja sendo ameaçada, persuadida e coagida, chegando ao limite de entender necessário fugir do mesmo território em que reside a representada e seus comparsas.<br>Por todo o exposto acima, reputo necessária a segregação cautelar da representada também para a conveniência da instrução criminal, bem como para fins de proteção da própria vida e integridade física da testemunha/vítima I.<br>2.4. CONTEMPORANEIDADE E SUBSIDIARIEDADE<br>Ademais, os fatos que embasam a representação são NOVOS e CONTEMPORÂNEOS, aptos a ensejar a medida cautelar pleiteada, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, pois demonstram que a representada presta importante e permanente auxílio para que seus comparsas continuem a praticar crimes mesmo em cumprimento de pena; e, as ameaças à testemunha se deram em período recente, a partir do mês de maio de 2025.<br>Ainda, por todo narrado, considero que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois são inadequadas para neutralizar periculum in libertatis oriundo da liberdade da representada GRAZIELE LACERDA MACHADO, conforme art. 282, § 6º, do CPP, pois, acaso mantida em liberdade, evidencia-se grande probabilidade de perpetuação do contato da referida intermediação criminosa, mostrando-se, portanto, absolutamente necessária a medida de segregação cautelar.<br>2.5. CONTRADITÓRIO POSTERGADO<br>Diante do narrado, havendo concreta urgência de garantir a (1) a ordem pública, (2) a ordem econômica, (3) o regular desenvolvimento da instrução criminal e/ou (4) a aplicação da lei penal, além do perigo da ineficácia da medida ao possibilitar a fuga do representado, deixo de determinar a intimação da parte contrária, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GRAZIELE LACERDA MACHADO, para garantir ordem pública e o regular desenvolvimento da instrução criminal."<br>Apresentado pedido de revogação da prisão, adveio decisão (evento 40, DESPADEC1 do pedido de prisão preventiva nº 5037311-80.2025.8.21.0008)<br>"Não aportaram elementos defensivos que abalem os fundamentos já lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, permanecendo presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua manutenção. Ausente alteração do quadro fático até então desenhado, reporto-me aos fundamentos já lançados (Ev. 7.1).<br>No decreto da prisão preventiva, foram pormenorizadas as razões pelas quais se entende que a medida extrema é necessária para garantia da ordem pública, explicando porque a acusada apresenta periculosidade social, destacando-se também que a possibilidade de reiteração delitiva é concreta e não mera ilação divorciada de qualquer lastro probatório.<br>Importante frisar que a prisão foi decretada não só com fundamento na garantia da ordem pública, como também pela conveniência da instrução criminal.<br>Ademais, predicados pessoais favoráveis não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia quando se mostrar necessária, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>No que se refere ao pleito de concessão de prisão domiciliar, cumpre destacar que a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.257/2016, ao acrescer o inciso V ao art. 318 do Código de Processo Penal, apenas contemplou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Todavia, a norma não impôs caráter obrigatório a essa substituição, sob pena do legislador haver estabelecido comando imperativo, o que não ocorreu.<br>Ademais, não se pode confundir a regra do inciso III do mesmo dispositivo legal - voltada a crianças menores de seis anos, que necessitem de cuidados especiais, ou a pessoas com deficiência, e que exige a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos - com a hipótese do inciso V. Ainda assim, em ambos os casos, subsiste a necessidade de comprovação concreta da adequação e da necessidade da medida, não bastando a mera presunção de indispensabilidade da presença da genitora. Entendimento diverso conduziria à automática concessão de prisão domiciliar a todas as mulheres presas com filhos menores de doze anos, conclusão que não encontra amparo no ordenamento jurídico.<br>No caso em exame, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre ser indispensável a colocação da ré em prisão domiciliar. Ao contrário, observa-se que ela teve sua prisão preventiva decretada em razão do suposto cometimento de coação no curso do processo, conduta essa que praticou, em tese, na presença de seu filho bebê, uma vez que manteve a testemunha I. em cárcere privado em sua residência e praticou as demais condutas dispostas no decreto prisional no interior de seu lar, pouco se importando com a presença de seu filho pequeno no mesmo ambiente.<br>Some-se a isso os indícios de vínculo com facção criminosa e o aparente contato permanente e corriqueiro com indivíduos recolhidos no sistema prisional, circunstância que evidencia gravidade concreta da conduta e maior reprovabilidade social.<br>Nesse cenário, a prisão cautelar mantém-se imperiosa para a garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação da medida menos gravosa prevista no art. 318, V, do CPP.<br>Nessas condições, também não se considera que as medidas cautelares mais brandas, diversas da prisão, sejam suficientes para tutelar os bens jurídicos acima indicados.<br>Assim, permanecendo inalterados os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da medida e mantenho a prisão de GRAZIELE LACERDA MACHADO."<br>A representação pela prisão preventiva veio formulada no processo 5037311-80.2025.8.21.0008/RS, evento 1, OFIC1.<br>Há consideráveis indícios da presença de fumus comissi delicti, diante dos elementos colhidos pela polícia no inquérito, conforme se extrai do depoimento da testemunha I. (evento 1, VÍDEO7 do pedido de prisão preventiva nº 5037311-80.2025.8.21.0008), a qual afirma ter sido mantida em cárcere na casa da paciente, onde também estava seu filho, sendo ameaçada pelo depoimento anteriormente prestado.<br>Presente, ainda, o periculum libertatis, considerando a gravidade do delito que é imputado à paciente e o possível contexto que envolve o fato, impondo-se a garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal.<br>A manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal, mostra-se medida absolutamente necessária e proporcional diante da gravidade dos fatos e do risco concreto à regular colheita da prova oral. Consta dos autos que, após prestar depoimento na delegacia de polícia, a testemunha I. passou a receber mensagens de áudio enviadas pela própria acusada, com nítido teor intimidatório, visando constrangê-la a alterar a versão anteriormente apresentada à autoridade policial.<br>Ademais, restou demonstrado que a referida testemunha permaneceu privada de sua liberdade por dois dias, no interior da residência da paciente, ocasião em que foi novamente ameaçada, inclusive por um detento, que, por meio de chamada de vídeo realizada no aparelho celular da paciente, reforçou a coação exercida contra ela. Tais circunstâncias evidenciam de forma inequívoca a potencial interferência da paciente na instrução processual, justificando, assim, a manutenção da custódia cautelar.<br>Já em relação à alegação de que Graziele é primária, registro ser pacífica a posição desta 2ª Câmara Criminal de que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são suficientes para a concessão da ordem, quando presentes outros elementos que justifiquem a prisão cautelar, como aqui se verifica, conforme fundamentado acima.<br> .. <br>No tocante ao pedido do impetrante de substituição da prisão cautelar por domiciliar, cumpre destacar que não desconheço a importância da presença física e do fortalecimento de vínculos entre mães e filhos, em especial para aqueles menores de 12 anos. Nesse sentido, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641, os cuidados com a mulher presa não se direcionam só a ela, "mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes"1.<br>A concessão coletiva da ordem pela Suprema Corte, no entanto, não representa a obrigatoriedade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para todas as mães de filhos menores de 12 anos, pois o precedente suscitado prevê a possibilidade de, em situações excepcionalíssimas, ser denegado o benefício à acusada que esteja nessa condição.<br>E é exatamente uma hipótese excepcionalíssima a que se verifica no caso em apreço.<br>No caso em apreço, considerando que a prática da coação, bem como do cárcere ocorreu na própria residência da paciente e na presença de seu filho, tenho como caracterizada a situação excepcionalíssima que justifica a não concessão do benefício da prisão domiciliar à acusada, na medida que, quando estava em casa, expôs seu filho menor a um ambiente de prática delitiva. Não se justificando, assim, que lhe seja permitido retornar ao local do fato para ampará-lo, pois a presença do infante no local, ao que tudo indica, não a impediu de cometer o delito em apreço.<br>Logo, a revogação, ou substituição da segregação cautelar, neste momento, revela-se prematura, pois o contexto acima descrito é suficiente para demonstrar a periculosidade da agente, de modo que resta demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Nesse ponto, também é válido mencionar ser firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso concreto.<br>Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da medida extrema adotada, tampouco em cumprimento antecipado de pena.<br>Assim, não demonstrados flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, tampouco hipótese de grave risco de violência, não é caso de concessão da liminar pleiteada.<br>Diante do exposto, indefiro o pleito liminar de liberdade deduzido pela impetrante em favor da paciente".<br>Em parecer, a digníssima Procuradora de Justiça, Dra. Ieda Husek Wolff, opinou pela denegação da ordem impetrada (evento 20, PARECER1).<br>Assim, considerando que permanecem presentes as razões que ensejaram o indeferimento do pedido liminar, verifica-se hipótese de ratificar a decisão anteriormente prolatada.<br>Frente ao exposto, voto por denegar a ordem impetrada.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social da recorrente e a tentativa deliberada de obstruir a investigação de crime grave, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ela teria coagido testemunha em relação a um inquérito que apura a prática do crime de homicídio qualificado.<br>Consta que a recorrente teria coagido, intimidado e ameaçado uma testemunha, por diversas vezes, a fim de proteger os autores e atrapalhar a apuração do crime de homicídio, além de haver providenciado uma chamada de vídeo entre a testemunha e o autor do delito contra a vida, que está preso, na qual foi proferida ameaça de morte contra ela. Segundo essa testemunha, ela foi mantida em cárcere privado na casa da recorrente por dois dias, sob o pretexto de protegê-la, enquanto a acusada tentava persuadi-la a mudar seu depoimento.<br>Apurou-se que a recorrente prestava relevante auxílio para os comparsas, que estão presos, pois ela "está, em tese, diretamente ligada à prática do delito de homicídio investigado nos autos do IP relacionado, uma vez que, supostamente, cometeu crimes conexos ao principal, com claro objetivo de obstaculizar o trabalho policial.  ..  Os fatos são gravíssimos, uma vez que envolvem prática de homicídio qualificado (seja pela forma de execução, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, seja pela motivação torpe, relacionada a disputas e interesses da facção criminosa da qual fazem parte), e, portanto, a priori, crime hediondo".<br>Além disso, verificou-se "contundentes indícios de que a representada constitua um liame para o cometimento de delitos por parte de indivíduos com envolvimento notório no crime organizado (com atuação proveniente do interior do sistema prisional), levando a crer que seja integrante de facções criminosas".<br>Ressaltou-se a necessidade de proteger a vida e garantir a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista "o grande temor que a vítima I. possui com relação à representada e seus comparsas, tendo em vista que, após os fatos, informou à autoridade policial que não mais colaboraria com a investigação e que pretendia mudar-se de Estado".<br>Diante dessa conjuntura, tem-se que " a  gravidade em concreto da conduta e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 176.072/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDA DE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Relativamente ao pedido de prisão domiciliar, não verifico a ilegalidade mencionada pela defesa, pois, de acordo com o contexto delineado pelas instâncias de origem, a prisão preventiva foi decretada pela prática dos delitos de associação criminosa armada e de coação no curso do processo, sendo que esse último foi perpetrado, inclusive, "na presença de seu filho bebê, uma vez que manteve a testemunha I. em cárcere privado em sua residência e praticou as demais condutas dispostas no decreto prisional no interior de seu lar, pouco se importando com a presença de seu filho pequeno no mesmo ambiente  ..  a referida testemunha permaneceu privada de sua liberdade por dois dias, no interior da residência da paciente, ocasião em que foi novamente ameaçada, inclusive por um detento, que, por meio de chamada de vídeo realizada no aparelho celular da paciente, reforçou a coação exercida contra ela".<br>Digno de nota que, assentado pelas instâncias antecedentes que foram proferidas graves ameaças contra a vítima, a fim de que ela mudasse seu depoimento, então o pleito de prisão domiciliar encontra óbice no inciso I do art. 318-A do CPP.<br>Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusada de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade da acusada, a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a condição de mãe de criança pequena, pleiteando a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade da paciente, à luz do art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a superação desse entendimento.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência.<br>7. A fundamentação para a prisão inclui o risco de reiteração delitiva, reforçado pelos antecedentes do caso e pela gravidade das circunstâncias da prisão, o que justifica a manutenção da medida restritiva.<br>8. O pedido de prisão domiciliar, ainda que respaldado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, é inaplicável quando presentes circunstâncias excepcionais, como a prática do crime no interior da própria residência, o que indica ambiente inadequado para o cuidado da criança e potencial risco de vulnerabilidade.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foi considerada insuficiente pelo tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico da paciente. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024, grifei.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)<br>No que se refere à alegação de que o crime de homicídio teria sido desclassificado, o que supostamente esvaziaria a motivação do decreto prisional (afronta ao art. 316 do CPP), a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA