DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO KLINKERT MALUHY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 7 e 223 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por se tratar de matérias decididas com base em provas e circunstâncias fáticas dos autos.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial versa apenas sobre reexame de fatos e provas, atrai a Súmula n. 7 do STJ, não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ), e requer a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e por caráter protelatório (fls. 245-260).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO ATACADA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA A RATIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - AGRAVANTE - INSURGÊNCIA - FUNDAMENTO - OFERTA DE MELHOR PROPOSTA SEM MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO - NÃO RECONHECIMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DETERMINADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO - PROPOSTA DO AGRAVANTE - COBERTURA PELO AGRAVADO - DETENTOR DO DIREITO DE PREFERÊNCIA RECONHECIDO NESTA INSTÂNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 133):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão manteve decisão que concedeu tratamento processual desigual ao validar manifestação do recorrido fora do prazo improrrogável de dez dias e ao permitir vista para exercício de preferência após encerrado o prazo;<br>b) 223, do Código de Processo Civil, já que o acórdão reconheceu como válida manifestação posterior do recorrido, embora "decorrido o prazo" se extinga o direito de praticar o ato processual;<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a validação da proposta apresentada pelo recorrido, reconheça-se a intempestividade da manifestação posterior e se ratifique a proposta do recorrente;<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por incidir a Súmula n. 7 do STJ, não demonstrar ofensa aos arts. 7 e 223 do Código de Processo Civil e requer a condenação do recorrente por litigância de má-fé, com aplicação de penalidades legais (fls. 197-208).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu prazo para ratificação das propostas e determinou posterior abertura de vista para exercício do direito de preferência nas mesmas condições da melhor proposta, reconhecendo o direito de preferência do coproprietário LUIS FELIPE KLINKERT MALUHY e mantendo a decisão combatida (fls. 118-119).<br>O tribunal estadual manteve a decisão agravada na origem.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 7º e 223 do CPC<br>A tese recursal é de improrrogabilidade do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de propostas pelos condôminos, em exercício do direito de preferência, para arrematação do objeto em questão, o qual o agravante alega ter escoado sem manifestação e indevidamente renovado.<br>Não obstante, o tribunal de origem desconsiderou que tenha havido perda do prazo, pois afirmou que, em virtude de decisão do juiz de primeiro grau, determinou-se o aguardo pelo término de outro feito. Veja-se:<br>"A despeito da proposta efetivada pelo agravante de R$ 23.500.000,00 (fls. 1987/1990), antes da manifestação do agravado, o juízo deferiu a suspensão da execução nos embargos de terceiro (fls. 1991/1992). O comando subsequente (fls. 1993), embora desse ciência às partes das propostas já apresentadas, determinou que se aguardasse o desfecho daquele feito. Uma vez julgados, com parcial procedência (fls. 1996/2003), a execução prosseguiu em razão da decisão ora atacada.<br>Anote-se que o agravado realizou contraproposta nos moldes da deduzida pelo agravante (fls. 2032/2033), saindo-se vencedor, à luz do direito de preferência reconhecido nesta instância (fls. 1846/1852)." (fl. 119)<br>Nessas condições, afastar essas conclusões demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. EMPÓRIO SANTO EXPEDITO X ARMAZÉM SANTO EXPEDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 124, INCISOS V E XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE MARCA FRACA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.025.187/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO<br>CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, send o vedado o reexame de provas nesta instância especial.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA