DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE KLINKERT MALUHY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, e pela necessidade de reexame do conjunto probatório para a revisão da aplicação da litigância de má-fé, incidindo sobre a tese de violação do art. 80 do Código de Processo Civil (fls. 211-212).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO ATACADA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA A RATIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - AGRAVANTE - INSURGÊNCIA - FUNDAMENTO - OFERTA DE MELHOR PROPOSTA SEM MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO - NÃO RECONHECIMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DETERMINADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO - PROPOSTA DO AGRAVANTE - COBERTURA PELO AGRAVADO - DETENTOR DO DIREITO DE PREFERÊNCIA RECONHECIDO NESTA INSTÂNCIA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 141):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 80, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão rejeitou a aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao recorrido, embora este tivesse alterado a verdade dos fatos e deduzido pretensão contra fato incontroverso para induzir o Judiciário em erro;.<br>Requer o provimento do recurso para que se modifique parcialmente o acórdão recorrido e se condene o recorrido às penas de litigância de má-fé, entre 1% e 10% sobre o valor da arrematação (fls. 159).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu prazo, na ação de execução, para os condôminos ratificarem o interesse na aquisição do bem e as propostas apresentadas, com posterior abertura de vista para exercício do direito de preferência nas mesmas condições da melhor proposta, e reconhecimento de preferência do coproprietário LUIS FELIPE KLINKERT MALUHY, conforme decisões anteriores (fls. 118-119).<br>A corte de origem manteve a decisão, mas o agravante pretende a condenação do agravado nas penas da litigância de má-fé.<br>O recurso não deve prosperar.<br>II - Art. 80, I e II do CPC<br>O tribunal de origem afastou a litigância de má-fé com suporte nos fatos do processo, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:<br>Em que pese a argumentação exposta pelo agravante de que não houve contraproposta do agravado, não se verifica a presença dos requisitos do art. 80 do CPC para a imposição da pretendida penalidade. A suspensão da execução se deu nos autos dos embargos de terceiro e a decisão (fls. 1993 da execução) não consignou expressamente que o feito estava suspenso, gerando dúvida às partes. Tanto que o próprio embargante opôs embargos de declaração do comando. (fls. 141-142)<br>Nessas condições, a alteração do entendimento demanda o revolvimento desses fatos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br> .. <br>8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>(AREsp n. 2.581.454/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>  <br>2. A análise da configuração de litigância de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.561.611/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA