DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0003331-48.2023.8.17.2810).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento. Foram, ainda, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro, que o paciente foi condenado com fundamento apenas em provas de "ouvir dizer". Afirma, no mais, que o processo é nulo por ofensa à Súmula Vinculante n. 14/STF e por ausência de defesa técnica nas pronúncia, haja vista a não apresentação de alegações finais.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da pena. No mérito, pede a absolvição do paciente por ausência de provas e, subsidiariamente, a nulidade do processo.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que a defesa juntou apenas o acórdão que analisou os embargos de declaração, não trazendo aos autos o acórdão que julgou o recurso de apelação. Como é de conhecimento, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA