DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0758860-04.2025.8.18.0000).<br>Consta nos autos que, em 05/02/2025, foi elaborado relatório de missão policial, que investigava suposta rede de tráfico de drogas e organização criminosa em Teresina/PI, citando o recorrente como pessoa central/investigada. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, na residência dos avós do recorrente, foram supostamente encontradas drogas diversas e munição. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado em 27/06/2025, a qual foi decretada pelo Juízo singular, em 02/07/2025, com mandado cumprido em 27/09/2025. Impetrado habeas corpus perante o TJ/PI, foi denegada a ordem.<br>Na presente insurgência, a Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, em afronta ao princípio da provisionalidade das cautelares, com apoio no art. 312 e § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Assevera que os fatos que ensejaram a decretação da preventiva são pretéritos e sem reatualização, não havendo notícia de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Menciona entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à excepcionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas quando adequadas às circunstâncias, especialmente diante de primariedade e reduzida quantidade de droga.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito a justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 282, II, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura ou, alternativamente, a aplicação das medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1052115/PI, também em benefício do r ecorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ademais, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA