DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 133):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA DISCUTIR CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETOS. MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA PELA NÃO DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA-MATERIAL. RECURSO PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:<br>a) o art. 1.022 do CPC  porque o órgão julgador teria permanecido omisso ao deixar de apreciar questão de fundamental importância para o correto deslinde da causa, qual seja, a falta de acolhimento da tese principal do recurso de agravo de instrumento no sentido de extinguir o pedido de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa por inadequação da via eleita, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, consubstanciando-se, assim, o prequestionamento ficto;<br>b) os arts. 233 do Código Civil e 538, 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil  uma vez que o título judicial tinha por base obrigação de dar coisa certa (sacas de soja), a cobrança por quantia certa contrariaria a natureza da prestação pactuada e reconhecida em sentença. Desta forma, a obrigação principal e seus consectários deveriam observar o comando do art. 538 do Código de Processo Civil vigente, ou seja, a entrega de coisa e não o pagamento em dinheiro. A entrega de coisa, como a execução por quantia certa, estaria em descompasso com obrigação de entregar coisa e, portanto, seria nula;<br>c) o art. 485, incisos IV e VI, do CPC  pois seria o caso de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e também por ausência de interesse processual, diante do fato de que o recorrido (Abílio Bernardes da Silva) teria apresentado pedido de cumprimento de sentença distinto do previsto no título judicial.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>Esse dispositivo visa assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que: "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No tocante à suposta violação aos arts. 233 do Código Civil e 538, 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, não se observa contrariedade entre a pretensão recursal e a prestação jurisdicional. Tanto assim que o acórdão atacado deu total provimento ao recurso do agravante, ora recorrente  o que se verifica no excerto da decisão recorrida (e-STJ fls. 123-128):<br>É cediço que deve o magistrado se pautar na prova concreta ou mesmo verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade do postulante, notadamente pelo fato de que na espécie o Agravante "informou o valor que entende devido, mas não juntou demonstrativo discriminado e atualizado com o valor que entende correto, na forma devida."<br>Em que pese o entendimento do Juízo originário de que o ora Agravante ao impugnar o cumprimento de sentença deixou de juntar demonstrativo discriminado e atualizado com o valor que entende correto, acredita-se estar equivocado, porquanto foi capaz de detalhar os valores que entende serem corretos.<br>Veja-se que esta exigência diz respeito quando do ajuizamento para o Cumprimento de Sentença e não na sua impugnação que, de qualquer jeito, o Impugnante/Agravante foi capaz de demonstrar sua irresignação. Senão vejamos.<br>O contrato objeto do litígio prevê expressamente em sua cláusula terceira que o montante a ser transmitido pela negociação da posse do imóvel rural personificado inicialmente em R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi convertido de moeda corrente para 2.500 (duas mil e quinhentas) sacas de soja 60 kg, sendo que na data aprazada para o pagamento, este deveria ser feito em grãos e não em dinheiro. Desta forma, a negociação que inicialmente se personificou em pecúnia (R$ 100.000,00), por força da vontade das partes, via contrato, se converteu na entrega de sacas de soja como pagamento, ou seja, em obrigação de entregar coisa certa - cereal soja.<br>Portanto, a parte credora ao requisitar o adimplemento da multa contratual deveria se ater a tal fato e, como consequência, requisitar a liquidação da obrigação penal em sacas de soja e não em dinheiro, logo, notória a ofensa ao previsto em contrato, bem como ao determinado em sentença e aos mandamentos do art. 538 do CPC.<br> .. <br>Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão encartada no Evento 10, que reformou a decisão agravada, a fim de rejeitar a impugnação constante do evento 82 - origem e acolher o pedido subsidiário formulado pelo Agravante, afastando a incidência de qualquer multa cominatória em relação à não desocupação do imóvel rural objeto da contenda, bem como reconhecer o excesso de execução da multa penal, diante da metodologia inadequada na formulação do cálculo e o excesso de execução dos honorários sucumbenciais. Os valores exequendos deverão ser apurados em sede de liquidação do julgado, inclusive dos honorários advocatícios. Por consequência, condeno a parte Agravada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser oportunamente aferido, o que faço nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.<br> Grifos acrescidos <br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula nº 284/STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. " (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Desta forma, a pretensão recursal, nesse particular aspecto, não admite conhecimento.<br>Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 485, incisos IV e VI, do CPC, o recorrente não demonstrou precisamente de que modo o título executivo constituído em sentença seria  como afirmado  diferente daquele que embasou o pedido de cumprimento de sentença, o que também atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA