DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0810936-49.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS (PRINTS DE WHATSAPP). TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus criminal em que se pretende o trancamento da ação penal, baseada na ausência de justa causa.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, sob o argumento de ausência de justa causa, em razão da suposta ilicitude de "prints" de conversas de aplicativo de mensagens que embasam a denúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, apenas admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O recebimento da denúncia pelo juízo de origem encontra-se fundamentado em indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a instauração da persecução penal. 5. A análise da alegada ilicitude dos "prints" de conversas de WhatsApp demanda dilação probatória e verificação técnica da cadeia de custódia e da autenticidade das mensagens, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que a aferição da validade e licitude das provas deve ser realizada na fase instrutória, mediante o contraditório e a ampla defesa, não sendo cabível o trancamento da ação penal enquanto persistirem indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas Corpus denegado.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a denúncia está fundamentada exclusivamente em capturas de tela de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, sem que tenha havido a devida preservação da cadeia de custódia da prova, conforme os arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, pois não foi realizada perícia técnica nem lavrada ata notarial para comprovar a autenticidade dos arquivos apresentados.<br>Argumenta, ainda, que o conjunto probatório dos autos é insuficiente, pois os depoimentos apenas reproduzem o relato da suposta vítima, e que a ausência de validação técnica das imagens compromete a higidez das provas, configurando ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pelo trancamento da Ação Penal n. 0800631-70.2025.8.02.0056.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, no presente writ, o trancamento da ação penal, sob o fundamento que a denúncia está fundamentada exclusivamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp não autenticadas, em inobservância à cadeia de custódia da prova.<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese, consta da denúncia (e-STJ fls. 23/24):<br> .. .<br>1) - Infere-se da peça indiciária retromencionada instaurada por meio de APFD, que no dia vinte e quatro de dezembro do ano transato, por volta das 21:20hs, a residência situada no Povoado Alto da Maraba (próximo a Escola Manuel Pereira), zona rural do município de Porto Real do Colégio/AL, serviu de cenário para o crime de Violência Doméstica perpetrado pelo denunciado JOSÉ CARLOS DA SILVA, que, possuído de animus laedendi, investiu contra sua ex-companheira PAULINA DOS SANTOS GALDINO, para tanto empregando na ação delituógena a violência psicológica;<br>2) - Consta nos autos, após perscrutar as circunstâncias do fato delituoso, que o denunciado, em decorrência de desentendimentos com a ex-companheira em relação às visitas ao filho menor, passou a ameaça-la de morte afirmando que lhe daria 02 (dois) tiros, com o nítido propósito de causar temor e um mal iminente à vítima, conforme Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica de fls.15/20 e prints do Whatsapp às fls.23/30;<br>3) - Outrossim, a vítima PAULINA DOS SANTOS GALDINO narra sobre as agressões praticadas pelo seu ex-companheiro, disse "ipsis litteris" às fls.10/11 : ".., que a declarante estava na porta na casa da sua mãe, com seus irmãos e esposo; QUE era por volta das 21:20hs, quando o CARLOS se aproximou da casa da mãe da declarante com uma lanterna do celular na mão; QUE como estava muito escuro, não dava para saber se o CARLOS estava com uma arma; QUE CARLOS foi até a cerca, viu que tinha muita gente e voltou, e depois mandou mensagem dizendo "VOU DÁ SÓ DOIS KKK"; QUE o CARLOS na época que eram casados tinha uma espingarda e uma arma de caçar; QUE por mensagem perguntou ao CARLOS se ele estava ameaçando a declarante, ele ficou rindo;" (itálicos ministeriais)<br>4) - As testemunhas oitivadas no feito administrativo investigatório foram uníssonas ao confirmarem a versão apresentada pela vítima;<br>5) - A materialidade e autoria do crime encontram-se comprovadas de forma inconteste nos autos, perante as evidências do conjunto probatório coligido na fase inquisitorial, e que serão ratificados em juízo durante a instrução processual, quando serão assegurados ao acusado o sagrado direito ao contraditório e o exercício da ampla defesa, garantias previstas na Carta Política da República.<br> .. .<br>A Corte local, ao examinar a alegada ausência de justa causa, consignou que (e-STJ fls. 20/21):<br> .. .<br>13. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto ao prosseguimento do inquérito policial ante ausência de justa causa.<br>14. De partida, adianto que a ordem não comporta acolhimento.<br>15. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verificar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, evidenciada pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Tal providência exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.<br>16. Consoante se extrai dos autos, o juízo de origem recebeu a denúncia após a análise dos elementos indiciários que apontam o paciente como possível autor do delito de ameaça praticado em contexto de violência doméstica. Tal decisão, ao menos em juízo preliminar, encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos que justificam a instauração da persecução penal.<br>17. A alegação de ilicitude dos "prints" de conversas extraídas de aplicativo de mensagens não pode ser reconhecida nesta sede, por demandar dilação probatória e análise aprofundada da autenticidade e origem das provas digitais, o que deve ser oportunamente verificado na fase instrutória.<br>18. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não é cabível o trancamento da ação penal com fundamento em eventual nulidade da prova cuja ilicitude ainda não foi reconhecida pelo juízo competente, notadamente quando se mostra necessária a análise técnica acerca da cadeia de custódia e da veracidade do conteúdo apresentado.<br>19. Nesse sentido:<br>"O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, somente admitida quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta ou a extinção da punibilidade. Questões relativas à licitude das provas demandam análise probatória, incompatível com o rito célere do mandamus." (HC 706.041/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 23/02/2022)<br>20. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o trancamento da ação penal exige a constatação inequívoca de constrangimento ilegal, o que não se observa quando o debate envolve matéria fático-probatória (HC 178.782 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, D Je 09/06/2020).<br>21. No caso concreto, a denúncia não se mostra desprovida de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria, razão pela qual não há que se falar em ausência de justa causa. A análise da regularidade da cadeia de custódia e da validade dos prints anexados deverá ser feita no momento processual oportuno, mediante o contraditório e a ampla defesa.<br>22. Em sendo assim, reiterando as razões expostas pelo magistrado singular e acompanhadas pelo Procurador de Justiça, concluo que os argumentos lançados pelo impetrante não procedem, entendendo não ser possível o trancamento da ação penal.<br>23. Por todo o exposto, DENEGO a ordem impetrada.<br>Portanto, a Corte de origem não examinou a suscitada ilicitude da prova decorrente das capturas de tela de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, tendo apenas consignado que A alegação de ilicitude dos "prints" de conversas extraídas de aplicativo de mensagens não pode ser reconhecida nesta sede, por demandar dilação probatória e análise aprofundada da autenticidade e origem das provas digitais, o que deve ser oportunamente verificado na fase instrutória. De tal modo, inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, o Tribunal local assentou que No caso concreto, a denúncia não se mostra desprovida de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria, razão pela qual não há que se falar em ausência de justa causa.<br>Como se vê, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA