DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 235-237):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUIDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo interno interposto por Alcides Mendes Leite Junior contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se é cabível a impetração de mandado de segurança para compelir o juízo a adotar medidas coercitivas em decisão que concedeu tutela provisória e, posteriormente, diante da sentença de mérito desfavorável, se haveria excepcionalidade que justificasse o manejo da ação mandamental em substituição aos recursos previstos em lei.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que concedeu tutela provisória sem fixação de medidas coercitivas poderia ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do I, do o que não foi realizado.<br>4. O mandado de segurança não se prestaart. 1.015, CPC/2015, como sucedâneo recursal, consoante dispõe o º, II, da bem como a art. 5 Lei nº 12.016/2009, Súmula 267 do STF. 5. Sobrevindo sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos, cabiam embargos de declaração e apelação, ambos dotados de aptidão para discutir as questões invocadas, inexistindo hipótese excepcional que autorizasse o uso da via mandamental. 6. Eventuais prejuízos alegados não autorizam o afastamento das regras de cabimento do mandado de segurança , notadamente diante da existência de meios processuais adequados e tempestivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal, quando a decisão judicial pode ser impugnada por recurso próprio. 2. A ausência de fixação de medidas coercitivas em tutela de urgência deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, sendo incabível a utilização do mandado de segurança."<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso, alega a parte recorrente que (fl. 265) "impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato omissivo do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o qual, mesmo após deferir liminar determinando o restabelecimento da linha telefônica profissional nº (79) 99949-7402, jamais adotou medidas efetivas para o seu cumprimento".<br>Afirma que embargou de declaração a decisão mencionada, contudo, há mais de 90 dias, não obteve qualquer provimento jurisdicional.<br>Sustenta teratol ogia, pois a demora na análise do recurso de embargos acarretaria ausência de efetividade na prestação jurisdicional, pois poderia levar à perda da linha telefônica.<br>Requer tutela de urgência para que a operadora Vivo mantenha o número (79) 99949-7402 ativo até o julgamento final.<br>Houve pedido de justiça gratuita.<br>Não apresentadas contrarrazões (fl. 323).<br>Inicialmente, o processo foi distribuído ao Ministro Francisco Falcão, que declinou a competência para a Segunda Seção.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Concedo o benefício da justiça gratuita.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal a quo decidiu não ser cabível mandado de segurança na hipótese dos autos, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/4/2022; AgInt no RMS n. 63.777/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2022; AgRg no RMS n. 36.631/RJ, relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018; AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2020.<br>Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Dentro dessa perspectiva, é interessante destacar o que consta do voto proferido pelo relator do mandado de segurança no Tribunal a quo (fls. 239<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao extinguir a ação sob o argumento de existência de outros meios processuais, desconsiderando a excepcionalidade do caso, uma vez que houve omissão do juízo de primeiro grau quanto ao cumprimento de liminar que determinava o restabelecimento da linha telefônica utilizada pelo agravante como único canal de contato profissional, circunstância que lhe ocasiona prejuízos econômicos e funcionais de difícil reparação.<br>Defende, ainda, que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos e deixaram de enfrentar pontos relevantes.<br>Aponta, ainda, que a sentença de improcedência proferida na ação originária teria se baseado em presunções e conjecturas, inclusive presumindo a existência de união estável entre o agravante e a titular da linha, sem qualquer prova. Assevera que o juízo foi omisso na adoção de medidas concretas para assegurar a eficácia da liminar anteriormente deferida, mesmo após reiteradas petições do autor.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e admitir o processamento do mandado de segurança, ou, subsidiariamente, a conversão do feito ao rito processual adequado. Pleiteia, ainda, a ratificação da gratuidade da justiça e a concessão de tutela recursal determinando que a operadora VIVO mantenha ativa a linha telefônica até o julgamento final, sob pena de perda definitiva do número e de danos irreparáveis ao exercício da advocacia do agravante.<br> .. <br>Do exame detido da matéria, conclui-se que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.<br>Consoante bem assinalado na decisão agravada, a decisão originária que deferiu a tutela de urgência não estabeleceu qualquer medida coercitiva destinada a assegurar o seu cumprimento (ID. 440175893 - autos de origem). Todavia, a pretensão de ver alterado tal pronunciamento quanto à adoção de medidas coercitivas deveria ter sido veiculada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, providência que, contudo, não foi manejada pelo Impetrante em momento oportuno.<br>Ademais, verifica-se que, em 22 de julho de 2025, sobreveio sentença de mérito (ID. 510399557 - autos de origem), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados, sendo certo que contra tal decisão existem recursos cabíveis, dentre os quais os embargos de declaração, já opostos, e a apelação. Desse modo, não se cuida de situação excepcional a justificar o manejo do mandado de segurança contra ato judicial.<br> .. <br>Portanto, havendo recursos próprios e eficazes para impugnação dos atos judiciais reputados omissivos, não se admite a utilização do mandamus como sucedâneo recursal.<br>A admissibilidade da presente ação mandamental, assim, encontra-se afastada. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração opostos nos presentes autos não foram conhecidos, haja vista terem sido interpostos contra mero despacho de natureza ordinatória, destituído de conteúdo decisório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA