DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO PEREIRA e ODAIR JOSÉ DA SILVA MENEZES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0000989-29.2009.8.05.0146).<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e 4 anos de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.473/1.480):<br>EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO GILENO TORRES DE SÁ, SEBASTIÃO PEREIRA, ODAIR JOSÉ DA SILVA MENEZES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREAMBULAR ACUSATÓRIA QUE INDIVIDUALIZA A CONDUTA DOS APELANTES, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, PREENCHENDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRECLUSÃO DE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DOS INTERROGATÓRIOS DAS CORRÉS PATRÍCIA E LÍDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. OS DIÁLOGOS CONSTANTES NOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA ELABORADOS FORAM RELEVANTES E APRESENTARAM PERTINÊNCIA COM OS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIALÓGOS E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BÁSICAS. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO (ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.631/1.643):<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIMINAL. INEISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; 33, § 4º, 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006; e 59, 107 e 109 do CP.<br>Em suas razões, sustentou, em síntese, a insuficiência probatória para a manutenção do édito condenatório, afirmando que a condenação se apoiou em presunções (quantidade, circunstâncias da prisão e acondicionamento da droga), sem demonstração segura de posse ou participação dos recorrentes (e-STJ fls. 1.696/1.730).<br>Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em sua modalidade retroativa e, com o reconhecimento da prescrição, requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a incidência da fração de 1/6, em detrimento da fração de 1/3, utilizada para fixar a pena-base, com a consequente readequação da reprimenda (e-STJ fls. 1.696/1.730).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.825/1.856).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial, por meio do qual impugnou os fundamentos de inadmissão da decisão agravada. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 1.926/1.977).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e seu parcial provimento (e-STJ fls. 2.021/2.027).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Segundo a orientação desta Corte, a prescrição deve ser examinada prioritariamente ao mérito, pois, uma vez acolhida, fica prejudicado o interesse recursal quanto à pretensão absolutória, conforme se extrai, entre outros, dos julgados REsp n. 1.831.895/MS e AREsp n. 2.395.131/PR.<br>No caso em apreço, verifico que a combativa defesa arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na espécie, observa-se que, diversamente do alegado pela defesa, nos termos da orientação desta Corte, para fins de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional, considera-se publicado o acórdão condenatório na data da realização da sessão pública de julgamento, ainda que, em momento posterior, o acórdão seja veiculado no Diário de Justiça.<br>No caso, constato que, de fato, a pretensão estatal encontra-se fulminada pela prescrição.<br>Isso, porque, da análise dos autos, observa-se que os recorrentes foram condenados à pena de 4 anos de reclusão pela prática do referido tipo penal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.<br>Dessa forma, verifica-se que a sentença condenatória foi publicada em 26/10/2016 (e-STJ fls. 994/1.029) e o acórdão confirmatório, por sua vez, considera-se publicado em 17/12/2024 (e-STJ fls. 1.414/1.172), data da sessão pública de julgamento, tendo transcorrido, por conseguinte, prazo superior a 8 anos entre os referidos marcos interruptivos, razão pela qual a pretensão estatal encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, do CP.<br>Lado outro, quanto à pretensão subsistente de absolvição do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tenho que a insurgência não comporta conhecimento.<br>O Tribunal local, ao apreciar a pretensão, apontou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.414/1.172, grifei):<br> .. <br>Ao compulsar os autos com a devida atenção, cumpre assinalar, desde logo, que as alegações defensivas quanto ao pedido de absolvição dos Apelantes não merecem prosperar, diante do acervo probatório coligido, apto a embasar o édito condenatório.<br>No tocante à autoria delitiva, os depoimentos dos Agentes Policiais que efetuaram a prisão, em flagrante, dos apelantes descrevem, com firmeza, as circunstâncias da apreensão e que a diligência foi desencadeada a partir da abordagem com a caracterização do tráfico de drogas no referido local.<br>Ademais, apesar de negarem a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os Apelantes estavam na posse das drogas, evidenciando que as substâncias se destinavam para venda ilícita.<br>Em seu depoimento judicial, o PCF Edson Jorge Pacheco, afirmou:<br> ..  que o depoente participou das investigações que culminaram com a prisão dos acusados; que tomou conhecimento que foram apreendidos cento e um quilos de maconha decorrente da operação esponja: que inclusive no dia da apreensão o depoente ficou na base sede da polícia federal acompanhando o áudio dos acusados, tendo em vista que foram interceptados vários diálogos telefônicos os quais foram deferidos judicialmente; que as investigações preliminares foram iniciadas acerca de seis meses antes da apreensão dos cento e um quilos de maconha; que as informações colhidas durante a investigação levaram as pessoas de Adão, conhecido por Palito e Luciano como as pessoas que lideravam os demais integrantes da quadrilha; que as investigações concluíram que os acusados Adão e Luciano eram os negociadores da droga, inclusive comprando pessoalmente na região de Ouricuri, Orocó e Curaçá; que inclusive o depoente presenciou através das interceptações um diálogo entre o acusado Adão e outra pessoa que não se recorda, dialogo este de cerca de trinta a quarenta minutos, que marcou o depoente bastante devido ao fato do acusado Adão dizer que migrou da outra atividade que tinha para o tráfico devido ao fato do tráfico ser de mais fácil operação, não tendo inclusive que colocar as mãos na substância ilícita; que narrava ainda que tinha inclusive pessoas que ele pagava para colocar a mão na droga; que o acusado Adão tem inclusive parentesco com a família Aracuã a qual é conhecida por assaltos a bancos na Região, tendo o depoente concluído que o acusado Adão migrou por ser menos perigoso dos assaltos a banco para o tráfico, que o acusado Luciano já foi alvo de outras investigações de tráfico de droga em outras operações da Policia Federal: que os acusados Adão, Gilliard e Eduardo falavam constantemente um com um outro, bem como o acusado Ronildo, conhecido por Pitoco o qual era um irmão de criação dos acusados Adão, Gilliard e Eduardo, que os diálogos eram também constantes estre Adão, Gilliard, Eduardo e o acusado Luciano; que o acusado Eduardo tinha um negócio lícito salvo engano de venda de churrasquinho e tinha a função nu quadrilha de legalizar bens como veículos e ceder o uso da conta de sua esposa Patricia para a quadrilha, bem como receber e efetuar pagamentos de droga através das contas bancárias: que inclusive em um momento foi transportado uma certa quantidade de droga de Juazeiro para o estado do Espírito Santo por uma pessoa de alcunha Gordinho, sendo que foi repassado para os policiais do Espírito Santo a informação acercado transporte da droga, culminando com a prisão de Gordinho; que quando este traficante foi preso no Espírito Santo, o primeiro telefonema foi dado para o acusado Eduardo. o Gordinho quando o mesmo foi preso, tendo em vista que salvo engano estava de licença, mas que no etomar tomou conhecimento que houveram diálogos entre Adão e a esposa de Gordinho, inclusive para contratação de advogado; que o acusado Sebastião Pereira conhecido por Sebastian. residia na região de Orocó e tinha a função de intermediar droga para os acusados Palito e Luciano: que não estava no início da operação, mas sabe dizer que antes ela se chamava Sugar: que o depoente entrou no meio da operação; que não se recordo se os diálogos informavam se o acusado Luciano fazia festas na cidade de Orocó, restando claro somente que a acusado Luciano tinha um bloco de carnaval como fachada para suas atividades ilícitas: que inclusive um dos diálogos entre o acusado Palito e traficantes de Salvador, o acusado Palito convidava os mesmos para vir brincar o carnaval em Juazeiro, dizendo inclusive que colocariam os mesmos em cima do trio elétrico que a quadrilha tinha um fluxo de negócio muito grande, inclusive trocando droga por veículos e motos, maconha por cocaína, sendo que não se recorda ao certo quais dos acusados faziam as referidas transações posto ser muitos os acusados; que com relação ao acusado Ronildo conhecido por Pitoco, este era "o faz tudo" da quadrilha, inclusive foi o mesmo juntamente com Gilliard que foram na oficina onde se encontrava o veículo tipo Pickup Fiat para a viagem em que foi apreendido os cento e um quilos de maconha: que o acusado Odair José da Silva Menezes, juntamente com sua esposa Nice também fornecia droga para os acusados Adão e Luciano, que não sabe informar ao certo se o cento e um quilos de maconha vieram de Orocó ou de Riacho Seco; que a roça do acusado Odair José ficava na mesma direção da cidade de Orocó; que como disse o depoente no dia em que foram apreendidos cento e um quilos de maconha estava na sede da polícia federal, mas tomou conhecimento que o veículo do tipo Fiat pickup conseguia furar uma barreira da polícia federal, houve perseguição, algumas pessoas conseguiram se evadir e uma mulher grávida foi presa: que foi encontrado cento e um quilos de maconha no referido veículo, que a mulher grávida presa, confirmou o nome de Edmilson como motorista do veículo, que inclusive a mulher grávida que é a acusada Lídia reconheceu por fotos o acusado Luciano e Adão como as pessoas que estavam negociando a droga, tipo os patrões de Edmilson, bem como o veiculo Golf branco, que após a prisão de Lidia foram os acusados Adão e Luciano presos viajando para a cidade de Salvador no referido Golf branco: que eram os acusados Adão e Luciano quem faziam as negociações com os traficantes de Salvador da droga.  .. " (Ids. 51497689/51497691)<br>Em Juízo, o APF Alexandre Antônio Mendes de Souza relatou:<br>" ..  participou da diligência que logrou êxito em apreender a droga do tipo maconha com cerca de cento e um quilos; que não conhece todos os detalhes da operação posto que sua função era de executor das ordens e cumprimento dos mandados de prisão; que na data dos fatos se encontrava de serviço e foi convocado para participar da diligências e abordagem e apreensão da droga mencionada; que o depoente e os demais policiais já tinham conhecimento que o acusado Edmilson tinha se dirigido até o município de Curaçá onde iria pegar a maconha posteriormente apreendida; que tinham conhecimento desse fato devido o núcleo de inteligência da polícia federal o qual já vinha fazendo acompanhamento das atividades ilícitas dos réus, bem como através das escutas telefônicas deferidas por este Juízo; que o acusado Edmilson tinha a função de transporte da droga, sendo que as investigações levavam a crer que a mesma era de propriedade dos acusados Adão Gislânio conhecido por Palito e Luciano; que a droga mencionada anteriormente foi buscada na cidade de Curaçá na mão do acusado conhecido como Zé de Riacho Seco; que as informações colhidas constataram que por várias vezes os acusados Adão Gislânio e Luciano pegavam droga na mão de Zé de Riacho Seco; que não tem conhecimento com relação ao acusado Sebastião Pereira acerca do fornecimento de droga aos acusados Adão e Luciano; que também com relação ao acusado Ronildo Augusto dos Santos não tem conhecimento acerca de sua conduta nos fatos; que com relação ao acusado Odair José da Silva confirma o que anteriormente narrou como sendo o fornecedor de maconha aos acusados Adão e Luciano; que o serviço de inteligência foi feito diretamente pelo APF Marques, o qual conhece todos os detalhes da operação; que no dia 13 de janeiro de 2009 estava na equipe móvel que tinha a função de dar suporte a uma outra equipe fixa a qual iria fazer a abordagem e a possível apreensão da droga; que o acusado Edmilson conseguiu passar pela barreira fixa e o depoente fez parte da equipe que perseguiu o acusado pelo bairro Tabuleiro, neste município; que a perseguição foi longa, mas em dado momento Edmilson atravessou uma cancela de uma propriedade rural colidindo com pés de bananeira, ocasião em que o veículo parou; que Edmilson desceu do veículo e evadiu-se pelo mato; que ainda tentaram perseguir Edmilson mas não lograram êxito em sua prisão; que no local foi presa a acusada Lídia, tomando conhecimento que uma outra mulher conseguiu também fugir; que encontraram ainda o cento e um quilos de maconha referidos acondicionado na carroceria do veículo em sacos grande de lixo, salvo engano  .. " (Id. 51497692 - conforme Termo de Audiência - Extraído das contrarrazões do MP)<br>Em Juízo, o DPF MARCELO WERNER DESRCHUM FILHO, asseverou:<br>" ..  que a operação foi denominada esponja posto que eram comandadas por Adão conhecido por Palito e Luciano o qual era proprietário de um Bloco denominada Bloco Bob Esponja salvo engano; que a quadrilha era bem articulada e como já disse comandado pelos acusados Luciano e Palito, sendo que os dois acusados referidos mantinham pouco contato por telefone e quase não colocavam a mão na droga, sendo que acompanhavam a droga durante o transporte, inclusive fazendo a negociação em Salvador; que como disse a quadrilha era organizada e remetia muita droga, uma quantidade enorme de droga para a cidade de Salvador, que inclusive os diálogos entre os acusados, sendo mencionado por Luciano que queria colocar uma grande quantidade antes do Carnaval de Salvador; que esses diálogos eram com dois presidiários que estavam na Lemos de Brito, sendo um identificado como "França", o qual é pai de uma acusada conhecida por Neném, a qual foi presa dois dias depois e o outro conhecido como "Fala Mansa"; que tentaram diligências anteriores para obter o flagrante com relação a droga transportada, sendo que somente começo deste ano é que os diálogos entre os acusados ficaram mais claros e as informações mais precisas com relação ao transporte de maconha para a cidade de Salvador, o qual realmente foi constatado ante a apreensão da droga em Janeiro do corrente ano; que inclusive os policiais tinham informações acerca do veículo Fiat strada o qual seria utilizado para o transporte da droga e inclusive estava sendo concertado em uma oficina próximo ao mercado do produtor neste município, sendo o fato comentado através dos diálogos por telefone e constatado através de diligências da polícia federal; que inclusive ainda foram feitas acompanhamento do veículo já no período da noite até o povoado de São José, localizado após o povoado de Itamotinga, na direção da cidade de Curaçá, onde resolveram não continuar na perseguição para não prejudicar eventual flagrante; que especificamente com relação aos cento e um quilos de maconha apreendido não se recorda ao certo se foi identificado se a droga provinha da cidade de Orocó através do acusado Sebastian ou Curaçá através do acusado Odair José, e em que pese não se recordar sabe dizer ao certo que existiam diálogos de negociação do comércio de entorpecentes entre os acusados Sebastian, Odair José, Neci, e Leilson com os acusados Luciano e Adão; que inclusive quando requereu os mandados de prisão teve o cuidado de individualizar a conduta de cada acusado, mencionando os diálogos da negociação mencionada; que quadrilha era composta de vários outros acusados; que com relação ao acusado Ronildo Augusto dos Santos conhecido por Pitoco sabe dizer que o mesmo residia na casa do acusado Adão conhecido por Palito; que inclusive as principais pessoas de confiança de Adão eram os acusados Gilliard e Eduardo os quais eram seus irmãos, e o acusado Ronildo conhecido por Pitoco residia há muito tempo, e era conhecido de longa data do acusado Palito; que inclusive antes da prisão da pessoa de Joemilson Pereira Farias, conhecido por "Gordinho", houve um encontro entre este, o acusado Gilliard e Ronildo em um posto de gasolina neste Município, sendo referido encontro inclusive fotografado e remetido a este Juízo, que este encontro ocorreu dia antes da pessoa de Gordinho viajar para o Espírito Santo onde foi preso com sessenta e três quilos de maconha na cidade de São Mateus; que resolveram passar essas informações para colegas policiais do Estado do Espírito Santo revelando que possivelmente a pessoa de Gordinho estaria transportando droga, o que realmente foi constatado com sua prisão; que inclusive após a prisão de gordinho a primeira pessoa que ele ligou comunicando a prisão fora ao acusado Eduardo, conhecido como Dudu; que não sabe informar se houver outros diálogos entre o acusado Eduardo e a pessoa de Gordinho, sabendo dizer que se conheciam até mesmo porque como disse foi a primeira pessoa que ele ligou quando da prisão; que as informações iniciais era que a droga era transportada principalmente para a cidade de Salvador, sendo que no início das investigações tiveram informações desses transporte para o Espírito Santo e resolveram para um questão de maior sucesso das investigações não abordar a pessoa de Gordinho, mas somente repassar as informações para os policias, inclusive acerca do veículo do tipo caminhão que o mesmo estaria transportando a droga; que devido ao grande volume de procedimentos policias que conduz e as várias informações obtidas faz a ressalva com relação ao veículo caminhão mencionado não sabendo ao certo, se era o referido caminhão ou um veículo de passeio, até mesmo porque como Presidente do Inquérito não acompanha todas as diligências ocorridas na rua  ..  (Id. 51497694 - cf. Termo de Audiência - Extraído das contrarrazões do MP.)<br>Sobre a validade do depoimento prestado pelo policial militar que acompanhou a prisão em flagrante, ressalte-se que tem grande valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes dos autos e prestados em Juízo sob o crivo do contraditório (o que ocorreu na presente situação), não havendo de desqualificá-los apenas por serem policiais.<br> .. <br>É de bom alvitre ressaltar que para a consumação do crime de tráfico de drogas basta a execução de qualquer uma das condutas elencadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, não se fazendo necessária a flagrância do ato de comércio, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça que segue:<br> .. <br>Além disso, o acervo probatório constante dos autos revela a prática da mercancia de drogas, pelo Recorrente, diante da quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da prisão e a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas.<br>outro passo, verifica-se que os elementos do delito de associação para o tráfico também estão devidamente comprovados nos autos, pois os Apelantes associaram-se de forma estável e permanente com o dolo específico de comercializar substâncias entorpecentes ilícitas.<br>Com efeito, trata-se de crime formal cuja configuração ocorre com a comprovação da intenção de associação estável e permanente, exatamente como ocorreu na espécie vertente, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Na espécie vertente, restou comprovado o vínculo entre os Apelantes para associaram-se de forma estável e permanente com o dolo específico de comercializar substâncias entorpecentes ilícitas.<br>Portanto, in casu, infere-se que o delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, imputado aos Apelantes, restou caraterizado, uma vez que há nos autos, elementos concretos a indicarem o caráter estável e duradouro da associação para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Desse modo, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restam cabalmente comprovadas, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo inconteste que os Apelantes praticaram as condutas previstas nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não merece guarida o pleito de absolvição.<br>Ao analisar o recurso integrativo, a Corte esclareceu os seguintes pontos (e-STJ fls. 1.656/1.661, grifei):<br>O acórdão embargado apreciou detidamente todos os pontos relevantes ao julgamento da apelação, inclusive quanto à dosimetria da pena, tendo justificado a majoração da pena-base em razão da quantidade expressiva de droga apreendida (101kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o que justifica a aplicação da fração de 1/3, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.<br>No que tange ao tráfico privilegiado, foi expressamente afastado, diante da condenação concomitante pelo art. 35 da Lei 11.343/06, indicativa de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, obstáculo ao benefício legal, conforme firme jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva, o julgado também não silenciou sobre a matéria, pois fixou a pena definitiva do art. 35 em 4 (quatro) anos de reclusão, não se operando a prescrição intercorrente no prazo legal, à luz do art. 109, V, do Código Penal.<br>Por fim, a alegação de insuficiência probatória também foi enfrentada, sendo reconhecida a robustez do conjunto probatório (interceptações, relatórios de inteligência, autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais), suficientes à condenação.<br>O parecer ministerial, Id. 78869756, aliás, corrobora a inexistência dos vícios alegados, ao destacar que os embargos se prestam, na verdade, a rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a via eleita:<br> .. <br>O que se depreende, em verdade, das teses trazidas à baila pela defesa é o desígnio de rediscutir a matéria já enfrentada, fazendo prevalecer interpretação diversa em razão de inconformismo - circunstância alheia ao propósito integrativo dos aclaratórios que, inclusive, revela intuito de reexame da controvérsia, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita.<br>Os fundamentos trazidos à luz revelam uma discordância da defesa das razões expendidas no acórdão hostilizado, devendo a irresignação, se esse for o caso, e o é, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração, volto a frisar, para buscar o reexame da matéria.<br>Dessa forma, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, conforme exige o art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela existência de elementos robustos quanto à materialidade e à autoria do crime pelo qual os recorrentes foram condenados.<br>Tal pronunciamento apoiou-se em diversos meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas, relatórios de inteligência, dados eletrônicos extraídos por meio de interceptações telefônicas, além da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.<br>Dessa forma, segundo se extrai dos autos, os recorrentes atuavam na região do sertão nordestino, mediante o fornecimento de entorpecentes aos coautores Adão e Luciano, os quais, com o auxílio dos demais membros do grupo criminoso, realizavam a distribuição dos mencionados entorpecentes para diversas cidades da Bahia, especialmente Salvador, onde tais ilícitos eram repassados para traficantes locais.<br>Conquanto não tenha sido apreendida droga na posse direta dos recorrentes, verifica-se que foram encontradas substâncias entorpecentes em poder de outros membros do grupo criminoso, o que, à luz da jurisprudência desta Corte, permite a condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ser prescindível a apreensão do entorpecente na posse direta do agente quando comprovado seu envolvimento na empreitada criminosa.<br>Nesses termos, observa-se que as instâncias ordinárias apontaram, de forma fundamentada, os elementos que as levaram à conclusão acerca da autoria delitiva dos recorrentes, a partir da livre apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos.<br>Assim, conclui-se que a pretensão recursal absolutória não pode ser acolhida, tendo em vista que, para sua admissão, seria inevitável sensível incursão nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório.<br>3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.<br>4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à materialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos produzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados por outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo, conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso especial.<br>4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.566.317/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifei.)<br>Lado outro, no que concerne à dosimetria da pena, não há como acolher a pretensão deduzida.<br>A Corte local apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.469/1.472, grifei):<br> .. <br>Como asseverado pelo Órgão Ministerial "restou provada a orquestrada organização criminosa que adquiria e distribuía drogas desde a fonte produtora nos estados do Pernambuco e Bahia até os grandes centros consumidores na capital baiana e no Estado do Espírito Santo, onde por ocasião do flagrante delito transportavam na oportunidade 101Kg (cento e um quilogramas) de maconha, e, portanto, grande quantidade de droga apta, por si só de demonstrar a alta periculosidade dos agentes condenados, e, destarte, suas penas deveriam ser fixadas acima do mínimo legal".<br>Nesse viés, há de utilizar-se para a aquilatação da pena-base, a exasperação decorrente da quantidade da droga apreendida (101 kg de maconha) nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>De fato, o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prevê que a natureza e a quantidade da droga e a personalidade e a conduta social do agente devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais.<br>Tratando-se das circunstâncias preponderantes previstas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, qual seja a quantidade da droga, que exige a incidência de um incremento maior, reformo a sentença objurgada, para aplicar o aumento de 1/3 (um terço) sobre o mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de aumento, referente ao delito de tráfico de drogas e 01 ano de aumento, quanto ao delito de associação para o tráfico.<br>Partindo dessas premissas e diante da devida valoração negativa de uma circunstância judicial preponderante, resta inviável a fixação da reprimenda basilar no mínimo legal, devendo a reprimenda inicial, observados os critérios, ser exasperada em 1/3 (um terço), passando a ser dosada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, para o delito de tráfico de drogas e em 04 (quatro) anos de reclusão para o delito de associação para o tráfico.<br>Na segunda fase, verifica-se a inexistência de agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena a ser aplicada.<br>Nesse ponto, saliente-se a impossibilidade de aplicação da minorante contida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que os apelantes foram condenados, também, pela prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, evidenciando a dedicação a atividades criminosas ou a participação em organização criminosa.<br>Portanto, torno definitiva a pena aplicada ao crime delineado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa e para o crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dia-multa.<br>Diante do quantum de pena aplicado, há de ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, em decorrência da ausência de critérios legais para aumento da pena, pode ser adotada a fração paradigma de 1/6 da pena-base para cada circunstância negativa ou a fração de 1/8 entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito, sendo possível a aplicação de patamar diverso mediante motivação concreta e idônea.<br>No caso em apreço, observa-se que a Corte local justificou o incremento da pena-base em patamar diverso por ser a circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 preponderante em relação às circunstâncias do art. 59 do CP, e considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, consistente em 101kg (cento e um quilogramas) de maconha.<br>Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei n. 11.343/2006, a circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prepondera em relação às do art. 59 do CP, e a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos denota acentuado desvalor da conduta, perm itindo o incremento da pena-base nos moldes realizados pela Corte local.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MAS REDUZIU O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE PARA 1/3. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO. DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>2. No caso, o Tribunal local concluiu pela prática do crime tráfico de forma habitual com base nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, com destaque não apenas para a quantidade de drogas apreendidas, mas também na existência de petrechos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas para venda. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. Entretanto, entendo que a fração de 2/3 utilizada afigura-se desproporcional, pois, embora a quantidade de droga apreendida seja considerável (30kg de maconha), não é exorbitante, revelando-se razoável que a pena-base seja exasperada em apenas 1/3.<br>4. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela habitualidade delitiva, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.885/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DA PENA. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial no que se refere à nulidade das autorizações de quebra de sigilo telefônico e mandado de busca e apreensão demandaria o reexame de provas.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Em relação à dosimetria da pena, de acordo com entendimento do STJ, é matéria afeta a certa discricionariedade do Magistrado, dentro do livre convencimento motivado, somente cabível de revisão em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é caso, pois não vislumbro nenhuma ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o aumento da pena-base em 1/3 se deu em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, que compulsando a denúncia, verifica-se que, de fato, merecia maior reprovabilidade.<br>5. Observando o quantum da pena aplicada aos agravantes, inviável a alteração do regime prisional fixado, conforme preceitua o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.745.415/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei.)<br>A defesa objetiva, ainda, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o reconhecimento da prescrição do tipo penal do art. 35 da mesma lei.<br>Na hipótese, reputo inviável a incidência da citada minorante. Isso, porque, muito embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do crime de associação para o tráfico, observa-se que, à luz do acórdão recorrido, é incontroversa a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, não se tratando de meros traficantes eventuais, público-alvo do benefício legal.<br>Tal conclusão pode ser aferida pela própria dinâmica dos fatos, na qual os recorrentes atuavam como fornecedores de entorpecentes para grupo criminoso que detinha complexa estrutura mobilizada para realizar a distribuição dos entorpecentes nas demais cidades do Estado da Bahia.<br>Assim, não se pode reconhecer a incidência do benefício postulado, ante a incompatibilidade com a dedicação dos agentes à atividade criminosa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita.<br>5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)<br>Ademais, verifica-se que não há alteração na reprimenda do crime de tráfico de drogas, nos termos da fundamentação acima descrita, permanecendo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão.<br>De igual modo, o regime de cumprimento da pena deverá permanecer o fechado, ante a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente ajuste na reprimenda, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA