DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VICENTE JOSE POMPEU ALVAREZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 613):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - DESCABIMENTO - AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042, DO CPC. - Contra a decisão proferida em juízo de admissibilidade, a qual não teve fundamento em precedente afetado sob o rito da repetitividade e/ou repercussão geral pelos Tribunais Superiores, descabe a interposição de agravo interno. - O juízo denegatório do recurso especial fundamentado no artigo 1.030, V, do CPC, desafia o agravo previsto no artigo 1.042, consoante dicção contida no artigo 1.030, § 1º, ambos do mesmo diploma processual. - Agravo interno conhecido e não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 277 e 1.024, § 3º, do CPC.<br>Pleiteia que seja reconhecida a validade do agravo de instrumento em recurso especial, afastando-se a alegação de erro grosseiro e aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 650).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 651-653), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 681).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem decidiu manter a decisão que não conheceu do agravo anterior manejado pela parte, aos seguintes fundamentos (fls. 615-616):<br>Sobreleva reafirmar que o presente agravo interno dirige-se contra decisão que não conheceu do agravo interno anterior oferecido à decisão de inadmissão do apelo constitucional por ser incabível.<br>Registre-se que a mencionada decisão deu-se em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao devolver os autos a este Tribunal, assim decidiu (ordem nº 4, do sequencial 003):<br>(..)<br>Conforme prevê o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil: "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".<br>E, consoante o disposto no artigo 1.042, do mesmo diploma:<br>(..)<br>Esta é exatamente a hipótese dos autos, porquanto a decisão de inadmissão do recurso especial oferecido pela parte ora agravante teve amparo na Súmula 7/STJ, não contendo o decisum, de consequência, nenhuma expressão concernente ao juízo de conformidade inserido no rito dos recursos especiais repetitivos - artigos 1.030, incisos I e III, e 1.040, do Código de Processo Civil.<br>Segundo o regramento legal vigente, os agravos internos, em sede de recurso constitucional, são reservados, estritamente, para os provimentos judiciais cujo conteúdo ilustra o rito da repetitividade - artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil -, possuindo tratamento específico no RITJMG (artigos 515, §2º, e 517, §§9º e 10), do que, a toda vista, não tratam os presentes autos.<br>Finalmente, sem lugar qualquer alegação de ausência de erro grosseiro ou simples equívoco diante da previsão expressa do recurso cabível no caso dos autos.<br>Verifica-se que houve a interposição equivocada de recurso incabível e sem expressa disposição legal, o que constitui manifesto erro grosseiro, sendo inviável o seu acolhimento.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo regimental/interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. 3. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade quando verificado erro grosseiro na espécie recursal interposta. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.198.281/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015.<br>3. A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Ademais, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Embora aleguem mero equívoco na indicação do dispositivo de lei, está claro o intento dos recorrentes de manejar agravo regimental contra a decisão proferida pelo Tribunal estadual que não admitiu o recurso especial interposto. 3. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.658.508/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA