DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RICARDO CARDOSO DA SILVA à decisão de fl. 377/378 que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte embargante foi intimada da decisão embargada em 11/11/2025 (fl. 379), mas os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 17/11/2025 (fls . 383/385).<br>Dessa forma, são inadmissíveis os aclaratórios por serem intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts. 619 e 798 do CPP).<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA