DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVA ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no HC n. 0813261-72.2025.8.10.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, §1º, III, da Lei n.º 10.826/03 (posse/transporte de explosivos), art. 180, caput (receptação), art. 288, caput (associação criminosa) e art. 311, caput (adulteração de sinal identificador), todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa impetrou writ perante a Corte estadual, que, por unanimidade, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida, restabelecendo a custódia cautelar, conforme a seguinte ementa (fl. 104):<br>HABEAS CORPUS. RECE PTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NOVO DECRETO MANTENDO A PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACÓRDÃO QUE SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, alegando que a decisão se baseou em argumentos genéricos.<br>Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Tribunal, ao revogar a liminar que concedeu a liberdade provisória ao paciente, restabeleceu a prisão preventiva com base nas razões a seguir transcritas (fls. 107/109; grifamos):<br>Quanto ao mérito, a controvérsia posta à apreciação recai sobre uma suposta ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pois teria se baseado em argumentos genéricos.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração da necessidade da medida para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No tocante ao paciente, esta Câmara já reconheceu, nos autos do habeas corpus n.º 0808207-28.2025.8.10.000, que a decisão que decretou sua prisão preventiva em 20/03/2025 encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>Cumpre, neste momento, examinar se a decisão proferida em 10/05/2025 e que indeferiu novo pedido de relaxamento da prisão, padece, de fato, da alegada ausência de motivação.<br>O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que a manutenção da prisão preventiva é legítima quando há necessidade concreta de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo diante da primariedade do réu.<br> .. <br>No caso do paciente, ao contrário do que alega a defesa, a decisão questionada não se baseou em meras presunções abstratas, mas sim em elementos concretos que justificam a prisão preventiva, notadamente o modus operandi do delito, pois o paciente não atuava isoladamente, mas sim de forma associada.<br>Conforme informações do juízo prestadas nestes autos, no dia 19 de março de 2025, por volta das 17h, no trecho urbano da Rodovia MA-125, no município de Vila Nova dos Martírios/MA, o paciente Danilo da Silva Araújo, na companhia de Carlos Vanildo Leite de Castro e Cícero Souza Cajarana, foi abordado por guarnição da Polícia Militar durante operação de fiscalização de rotina.<br>Inicialmente, o veículo Nissan Versa, cor branca, placa QYS-9B73, conduzido por Cícero e tendo como passageiro o paciente, foi interceptado por apresentar película nos vidros em desacordo com a legislação e por estar registrado no Estado de Pernambuco. No curso das diligências, outro automóvel, uma Toyota Hilux, cor prata, placa PGJ-3B91, conduzida por Carlos Vanildo, também foi abordado por apresentar as mesmas irregularidades visuais e procedência.<br>Durante a busca realizada no interior da Hilux, os policiais localizaram 14 bananas de dinamite (5 delas prontas para uso), colete balístico, maçarico com botijão de gás, 66 artefatos perfurantes ("miguelitos"), tanque de oxigênio, fios e demais instrumentos comumente utilizados em explosões e arrombamentos. No Nissan Versa, onde se encontrava o paciente, foram encontradas três porções de substância com características de maconha, pesando cerca de 43 gramas.<br>Posteriormente, constatou-se, mediante laudo pericial, que a Toyota Hilux possuía registro de furto/roubo na cidade de Juazeiro/BA, sendo sua placa original OUO-4311, divergente dos dados constantes na placa afixada, no número do motor e no chassi do veículo.<br>À vista desses elementos, o paciente foi autuado e denunciado por suposta associação criminosa, transporte irregular de artefatos explosivos, receptação de veículo automotor com sinal identificador adulterado e posse de substância entorpecente para consumo pessoal. Diante de tais circunstâncias, foram formuladas imputações pelos crimes de receptação, associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e posse de artefatos explosivos sem autorização.<br>O modus operandi evidenciado, a relevância do material apreendido, a organização aparente dos envolvidos e a natureza dos delitos praticados em associação, conferem robustez à motivação judicial e legitimam a segregação cautelar.<br>Assim, ausente qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há razão para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas alternativas.<br>Ante o exposto, contra o parecer ministerial CONHEÇO e DENEGO a ordem, revogando os efeitos da decisão liminar anteriormente concedida, restabelecendo a prisão preventiva do paciente DANILO DA SILVA ARAÚJO<br>A decisão que manteve a segregação provisória do paciente apresentou os seguintes fundamentos (fl. 138; grifamos):<br>Nos termos do art. 312 do CPP, os pressupostos para decretação da prisão preventiva são a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, enquanto que os fundamentos são a necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, em análise dos autos, verifico, em sede de cognição sumária, a presença do fumus commissi delicti, consistente na prova da existência da materialidade, e da existência de indícios de autoria.<br>Ademais, as circunstâncias em que se deram os fatos criminosos imputados ao investigado, denotam a gravidade em concreto dos crimes, bem como a periculosidade do agente.<br>A pena máxima atribuída aos crimes, em tese, praticado pelo custodiado ultrapassa a 04 anos de reclusão, bem como, conforme consta dos autos de nº 0800400-10.2025.8.10.0144, o acautelado Danilo da Silva Araújo foi preso em situação de flagrância, pois estava em veículo suspeito, que exercia a função de "batedor" para outro carro que transportava explosivos, sendo que a detenção se deu no contexto de uma operação policial que visava coibir o transporte ilegal de material explosivo para o Estado do Pará.<br>O modus operandi do crime evidencia a periculosidade concreta do requerente, que não atuava isoladamente, mas sim de forma associada a terceiros para garantir o sucesso da empreitada delitiva.<br>O contexto dos autos demonstra que o requerente mantinha contato com os demais envolvidos, evidenciado pela coordenação do deslocamento dos veículos, sendo sua função essencial para garantir que o carregamento de explosivos não fosse interceptado pelas autoridades.<br>Ademais, conforme manifestação ministerial em ID. 147947236 - pág. 03: "o requerente encontra-se envolvido em atividade criminosa de alta gravidade, relacionada ao transporte ilegal de explosivos, o que representa elevado risco à segurança pública. O potencial lesivo do material transportado reforça a necessidade da manutenção da prisão, haja vista a possibilidade de emprego desse arsenal para a prática de crimes violentos, como ataques a instituições financeiras". Restando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Desse modo, os elementos concretos, tanto em relação aos indícios de autoria quanto à materialidade dos crimes, são suficientes para manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.<br>Nesta senda, considerando os fatos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e razoáveis em face da prática delituosa imputada ao investigado, de modo que a prisão cautelar é a medida adequada e necessária.<br>Convém destacar que, conforme entendimento Jurisprudencial, "A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema". (STJ - RHC: 127656 PR).<br>Da análise dos autos, verifica-se, portanto, que a prisão se baseia na periculosidade social do agente e no risco efetivo à segurança pública (garantia da ordem pública). A apreensão de explosivos e "miguelitos" indica o planejamento de crimes patrimoniais violentos (possivelmente ataques a instituições financeiras), o que justifica a medida extrema para interromper a atuação da associação criminosa.<br>Com efeito, este Tribunal Superior firmou a orientação de que o modus operandi delitivo e a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas são fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, seja para a garantia da ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se a essa diretriz, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução, e a necessidade de fazer cessar as atividades de grupos criminosos constituem motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Adema is, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA