DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUZANO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 449):<br>Apelação. Execução fiscal. Nulidade da CDA reconhecida na sentença. Nela, houve condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo critério da equidade.<br>A insurgência recursal da autora cinge-se ao valor dos honorários advocatícios e merece acolhida.<br>Deve ser aplicado o entendimento exarado no Recurso Representativo de Controvérsia (REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1076 do STJ) no qual foi consignada a tese de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Em tais casos, se a Fazenda Pública for parte na demanda, referido Tribunal pontuou que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Por fim, tal Tema consignou que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.<br>Logo, deve ser aplicado o entendimento acima para readequar a fixação da verba honorária.<br>Outrossim, importante consignar que a condenação à verba sucumbencial, na qual se incluem as custas e despesas processuais, engloba as taxas judiciárias recolhidas pela autora a fls.328/329.<br>Dá-se provimento ao recurso para fixar-se a verba honorária sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos termos do acórdão.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram parcialmente acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 547):<br>Embargos de declaração. Acórdão anterior anulado ante a ausência de intimação da Municipalidade para se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Necessidade de novo pronunciamento. No caso, trata-se de rejulgamento dos aclaratórios, por determinação do STJ, ante o reconhecimento de omissão quanto ao pronunciamento específico acerca de condenação da Municipalidade ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela recorrente, bem como dos custos atrelados ao seguro garantia necessários à caução da execução fiscal. A Fazenda Pública manifestou-se pelo desacolhimento do recurso. De rigor o acolhimento parcial dos aclaratórios. Com efeito, de acordo com o art. 39 e parágrafo único da LEF, o Fisco não está sujeito ao pagamento de custas e emolumentos, mas, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Assim, uma vez que os embargos à execução foram julgados procedentes, de rigor a condenação da Municipalidade ao reembolso das custas processuais relativas ao ato citatório. Contudo, a pretensão de reembolso quanto aos custos atrelados à caução da execução fiscal não comporta acolhimento. Isso porque a contratação de seguro garantia não se enquadra no conceito de despesa do art. 84 do CPC, eis que decorreu de escolha da própria embargante como garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Precedente deste Tribunal. Assim, por determinação do STJ, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração de fls. 487/492 para constar expressamente a condenação da Municipalidade ao ressarcimento concernente às custas processuais relativas ao ato citatório, nos termos do acórdão.<br>Posteriormente, foram opostos embargos declaratórios pela parte recorrida os quais foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 576 ):<br>Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu anteriores embargos com efeitos modificativos. Ausência de intimação da Municipalidade, embargada à época, para se manifestar sobre os aclaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Acórdão que deve ser anulado em razão da ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Acolhem-se os embargos, nos termos do acórdão.<br>Assim, houve o rejulgamento dos aclaratórios nos seguintes termos ementados (fl. 589):<br>Embargos de declaração. Acórdão anterior anulado ante a ausência de intimação da Municipalidade para se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Necessidade de novo pronunciamento. No caso, trata-se de rejulgamento dos aclaratórios, por determinação do STJ, ante o reconhecimento de omissão quanto ao pronunciamento específico acerca de condenação da Municipalidade ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela recorrente, bem como dos custos atrelados ao seguro garantia necessários à caução da execução fiscal. A Fazenda Pública manifestou-se pelo desacolhimento do recurso. De rigor o acolhimento parcial dos aclaratórios. Com efeito, de acordo com o art. 39 e parágrafo único da LEF, o Fisco não está sujeito ao pagamento de custas e emolumentos, mas, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Assim, uma vez que os embargos à execução foram julgados procedentes, de rigor a condenação da Municipalidade ao reembolso das custas processuais relativas ao ato citatório. Contudo, a pretensão de reembolso quanto aos custos atrelados à caução da execução fiscal não comporta acolhimento. Isso porque a contratação de seguro garantia não se enquadra no conceito de despesa do art. 84 do CPC, eis que decorreu de escolha da própria embargante como garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Precedente deste Tribunal. Assim, por determinação do STJ, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração de fls. 487/492 para constar expressamente a condenação da Municipalidade ao ressarcimento concernente às custas processuais relativas ao ato citatório, nos termos do acórdão.<br>Por fim, a parte recorrente novamente opôs embargos aclaratórios que foram rejeitados (fls. 604-607).<br>Em seu recurso especial de fls. 610-624, a parte agravante aduz que o Tribunal a quo "ao deixar de incluir nos ônus de sucumbência a serem arcados pelo Município RECORRIDO os valores atinentes à contratação de Apólice de Seguro Garantia pela RECORRENTE, o v. acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 7º, 82, § 2º, 84 e 776 do CPC; e o disposto nos artigos 16, § único e 39, § único, da LEF" (sic) (fl. 618).<br>E conclui: "evidencia-se que é equivocada a conclusão do v. acórdão recorrido de que os custos com a contratação do Seguro Garantia não se enquadram no conceito de despesa processual, sob o fundamento de que decorrem de mera escolha da RECORRENTE" (fl. 623).<br>O Tribunal de origem, às fls. 160-163, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 7º, 82 §2º; 84 e 776, do CPC; 16 § único; 39 § único da LEF.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STF, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à disposição constitucional enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema.<br>A propósito, confira-se:<br>Como se vê, o entendimento exposto no acórdão impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual os "custos referentes à contratação de seguro-garantia, ainda que destinada à garantia do juízo de execução, são extraprocessuais e de natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 609/23) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 636-647, a parte suscita que "os fundamentos adotados para inadmitir o Recurso Especial versam sobre o mérito do recurso e não quanto aos requisitos de admissibilidade, o que configura inadmissível usurpação de competência deste C. STJ por parte do E. Tribunal a quo" (fls. 639-640).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STF, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à disposição constitucional enfocada" (fl. 632), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; e (ii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.