DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEOMAR MACHADO DE SIQUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5091254-52.2025.824.0000).<br>Foi o paciente preso em flagrante, em 30/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 34/38). Segundo o apurado, foram apreendidos, aproximadamente, 8,100kg (oito quilos e cem gramas) de maconha (e-STJ fls. 26/28).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):<br>HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.<br>ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROVAS NA VIA ESTREITA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EIVA RECHAÇADA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo, pois, à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 35/37):<br>Conforme narrado no auto, o conduzido foi surpreendido transportando nove tabletes de maconha (aproximadamente 8 kg) no interior de um veículo VW/Gol 1.0, placa INO-7315, durante patrulhamento realizado pela Polícia Militar no Loteamento Jardins Lunardi, em Chapecó/SC. O flagrante ocorreu durante a prática de crime permanente, consistente no transporte de substância entorpecente sem autorização legal, o que caracteriza flagrante próprio, na forma do art. 302, I, do CPP. Outrossim, não há qualquer indicativo de flagrante preparado pelo policiais militares.<br> .. .<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Foram apreendidos cerca de 8 kg de maconha (Auto de Constatação n.º 000208/2025, que atestou resultado compatível com Cannabis sativa), além dos relatos firmes e coerentes dos policiais militares, que flagraram o conduzido em fuga e localizaram a droga no interior do veículo.<br>Colhe-se do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais que, durante patrulhamento ostensivo no Loteamento Jardins Lunardi, a guarnição do Tático do 2º BPM avistou um veículo VW/Gol preto, com vidros totalmente escurecidos, que acelerou bruscamente ao perceber a aproximação da viatura, empreendendo fuga por algumas quadras, até colidir contra o meio-fio. Após a colisão, o condutor, posteriormente identificado como Cleomar Machado de Siqueira, tentou evadir-se a pé, sendo alcançado e contido após resistência física, ocasião em que quebrou propositalmente seu aparelho celular (iPhone 11).<br>Na busca veicular, os policiais localizaram nove tabletes de maconha, totalizando cerca de 8 kg, acondicionados no interior do veículo. O conduzido admitiu que receberia R$ 100,00 para transportar a droga, a pedido de um indivíduo conhecido pelo vulgo "Racionais", supostamente integrante de organização criminosa atuante na região.<br>Assim, a quantidade de droga, somada aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização.<br> .. .<br>A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e das circunstâncias em que o delito foi, em tese, perpetrado, notadamente pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, cerca de 8 kg de maconha, transportada pelo conduzido em via pública, durante tentativa de fuga e resistência à abordagem policial.<br>A conduta, pelas circunstâncias fáticas, revela atuar consciente e voluntário na cadeia de distribuição do tráfico, com risco concreto de reiteração delitiva, especialmente diante da confissão parcial de que receberia pagamento para realizar a entrega da droga a mando de indivíduo identificado pelo vulgo "Racionais", supostamente integrante de facção criminosa.<br> .. .<br>Ressalta-se que, embora o conduzido não possua antecedentes criminais conhecidos nem haja registro de reincidência, o contexto fático demonstra envolvimento consciente e deliberado com o tráfico de drogas, revelando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, diante da quantidade de entorpecente apreendida, da tentativa de fuga e da confissão parcial de que realizava a entrega a mando de terceiro (Racionais) ligado a facção criminosa. Tais elementos, em conjunto, evidenciam conduta social incompatível com o convívio em liberdade neste momento processual, justificando a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Registra-se, ainda, que o conduzido deliberadamente destruiu seu aparelho celular (iPhone 11) durante a abordagem policial, comportamento comumente adotado por indivíduos envolvidos com o tráfico organizado, visando impedir o acesso a mensagens, contatos e dados que possam comprovar a vinculação a redes criminosas. Tal circunstância reforça o grau de inserção do autuado na dinâmica do crime organizado, evidenciando consciência das consequências jurídicas de seus atos e adesão a práticas típicas orientadas por facções criminosas, o que acresce elementos concretos ao risco de reiteração e à necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fl. 23):<br>No caso concreto, a autoridade impetrada converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração criminosa baseada em elementos concretos, notadamente devido à grande quantidade de droga apreendida (8 kg de maconha) e o modus operandi do paciente, apontando indícios da habitualidade delitiva.<br>Diante disso, infere-se que a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, no caso em exame, pelos fundamentos expostos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para substituir os fundamentos da segregação provisória.<br>Ademais, em conformidade com consagrada orientação jurisprudencial, a existência de bons predicados não obsta a prisão, contanto que estejam presentes os requisitos exigidos para a constrição cautelar da liberdade.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 8,100kg (oito quilos e cem gramas) de maconha, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>3. No caso, houve a apreensão de 676,72 g de maconha e 128 porções de crack, demonstrando a gravidade concreta do delito.<br>4. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 939.711/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ao ser ressaltada a gravidade concreta da conduta dos agravantes, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes apreendidos. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA