DECISÃO<br>ELIELTON SOUSA CORREA requer a reconsideração da decisão de fls. 163-137, em que indeferi liminarmente o writ, tendo em vista ser substitutivo de revisão criminal.<br>Em suas razões, a defesa a alega a necessidade de conhecimento do habeas corpus, diante da flagrante ilegalidade perpetrada pelas instâncias de origem, em relação à nulidade do reconhecimento pessoal, nos termos do ar. 226 do CPP.<br>Decido.<br>A decisão que indeferiu liminarmente o writ não comporta nenhuma modificação.<br>Isso porque a defesa basicamente se limitou a reiterar os argumentos centrais trazidos na petição inicial deste habeas corpus, não havendo mencionado a superveniência de nenhum fato novo capaz de alterar o entendimento externado na decisão impugnada.<br>Como registrei na decisão monocrática, o habeas corpus foi impetrado em 7/11/2025, contra acórdão transitado em julgado em 12/9/2025 (conforme informações obtidas no site da Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado às 141-144 e, por conseguinte, mantenho o indeferimento liminar deste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA