DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por AUGUSTO BORGES MATOS, envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas (SP) e o Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (GO).<br>Consta da inicial do incidente que o suscitante ajuizou ações de cobrança de honorários médicos, relativos a plantões realizados e não adimplidos, em desfavor de Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda., em ambos os Juízos, sobrevindo, em cada um deles, sentença de extinção sem resolução de mérito, por incompetência territorial, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.<br>No Processo n. 1055695-31.2024.8.26.0114, o Juízo de Campinas, dispensado o relatório, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial, ao fundamento de que nem autor nem ré possuíam domicílio na área de competência do juizado e de que os plantões médicos teriam sido prestados em Goiânia, invocando as regras dos arts. 46 e 53 do CPC e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para, ao final, extinguir o feito com base no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.<br>No Processo n. 6051014-96.2024.8.09.0051, o Juízo de Goiânia, por sua vez, declinou de ofício da competência ao Juízo da Comarca de Campinas, reconhecendo a existência de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo naquela comarca, reputando-a válida à luz da Súmula n. 335 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, extinguiu o processo com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do CPC, salientando, ademais, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos juizados especiais, conforme o Enunciado n. 89 do FONAJE.<br>A parte autora, ao suscitar o conflito, destaca a existência de cláusula oitava, item 8.4, do contrato de prestação de serviços, segundo a qual as partes elegeram o foro da Comarca de Campinas, com renúncia expressa a qualquer outro. Informa que os plantões teriam sido realizados em Goiânia.<br>Diante das decisões conflitantes, nas quais ambos os Juízos se afirmam incompetentes, requer o conhecimento do incidente e a definição por esta Corte do Juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção de mérito, à luz do art. 951, parágrafo único, c/c o art. 178 do Código de Processo Civil e das Recomendações CNMP n. 34 e 37.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência é incidente de natureza processual vocacionado a dirimir divergência instaurada entre órgãos jurisdicionais quanto à definição do juízo competente para determinado feito, de modo a preservar a segurança jurídica e a coerência do sistema.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, como sucede na espécie, em que se contrapõem juizados especiais cíveis integrantes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás.<br>A controvérsia cinge-se a definir se, em ação de cobrança de honorários médicos decorrentes de contrato de prestação de serviços, deve prevalecer a cláusula contratual de eleição de foro vinculada à Comarca de Campinas ou se, diversamente, a competência territorial deve ser fixada em razão do domicílio do autor e do local de prestação dos serviços, com processamento da demanda no Juizado Especial Cível de Goiânia, afastando-se a convenção de foro.<br>Em outras palavras, importa saber se, no contexto de relação contratual entre profissional médico e sociedade empresária prestadora de serviços de saúde, há razão jurídica para desconstituir cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre partes capazes, considerando as peculiaridades do microssistema dos juizados especiais.<br>A Segunda Seção desta Corte, em consonância com a Súmula n. 335 do STF - segundo a qual "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato" -, firmou orientação no sentido de que a cláusula de eleição de foro é, em regra, válida e eficaz quando pactuada entre partes capazes, notadamente em contratos de natureza empresarial ou profissional, somente podendo ser afastada quando demonstrada, no caso concreto, a sua abusividade, a hipossuficiência relevante de uma das partes ou a inviabilização do exercício do direito de ação ou de defesa.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, notadamente porque, no caso dos autos, não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.568.595/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE ACIONISTAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SUMULA 335/STF. COMPROMISSO ARBITRAL. PRESENÇA. REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OBSERVÂNCIA.<br>1. O propósito recursal consiste em avaliar a decisão monocrática, a qual, de plano, estabeleceu o juízo competente para a apreciação de lide acerca de questões societárias existentes entre J&F e MCL, relativas à participação na sociedade ELDORADO.<br>2. Decisão agravada declarou a competência da 2ª Vara Empresarial de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP e, por consequência, retirar a eficácia as decisões proferidas pelo TJ/MS.<br>3. De acordo com a Súmula nº 335/STF "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato" e o Superior Tribunal de Justiça mantém essa mesma orientação. Na hipótese, há cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de participação societária.<br>4. O Juízo Suscitante não demonstrou qualquer ilegalidade da cláusula de eleição de foro e, assim, seu conteúdo deve se manter válido e íntegro, o que afasta a competência do Juízo suscitante, em favor do Juízo suscitado.<br>5. A presença de cláusula compromissória afasta a apreciação das controvérsias do Poder Judiciário, considerando que o juízo arbitral possui prioridade lógica e temporal. Precedentes.<br>6. Nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, nas hipóteses de ofensa a súmulas do STF ou STJ, é permitido ao relator julgar, de plano, o conflito de competência.<br>7. As alegações da agravante estão fundamentadas na premissa de que a filial da Eldorado Brasil Celulose é localizada no Município de Três Lagoas/MS. Entretanto, a Eldorado não é parte na ação originária.<br>8. Argumentos adicionais apresentados no agravo interno são incapazes de infirmar a decisão agravada.<br>9. Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 171.855/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>Observa-se que a relativização da convenção de foro tem sido admitida, com maior frequência, em hipóteses de relações de consumo e contratos de adesão, em que a parte economicamente mais fraca não dispõe de efetiva liberdade de negociação e a eleição de foro se converte em obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça, o que não é o caso dos autos.<br>No âmbito dos juizados especiais cíveis, aplica-se a Lei n. 9.099/1995, que estabelece disciplina própria para a competência territorial e admite o reconhecimento de ofício de sua inobservância, consoante dispõe o art. 51, III. Além disso, há enunciados de prática forense, como o Enunciado n. 89 do FONAJE. Essa circunstância, porém, não torna, por si só, inválida ou inoperante a cláusula de eleição de foro.<br>A possibilidade de extinção do processo por incompetência territorial de ofício não dispensa o exame da validade e da eficácia da convenção processual quando existente e invocada, impondo-se ao julgador verificar se há elemento concreto que autorize a mitigação da autonomia privada, sob pena de esvaziar o comando da Súmula n. 335 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.<br>No caso, ainda que em análise perfunctória, verifica-se que a ação originária tem natureza estritamente obrigacional, visando ao recebimento de honorários de plantões médicos prestados pelo suscitante, profissional liberal, à ré, sociedade empresária.<br>Não se trata, portanto, de típica relação de consumo em que se coloque o autor na posição de consumidor final perante fornecedor de serviços, de modo a atrair, em seu favor, o foro privilegiado previsto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo invocado pelo Juízo de Campinas para afastar o foro contratual.<br>A relação jurídica subjacente é de prestação de serviços profissionais a pessoa jurídica, com inequívoco conteúdo empresarial, circunstância que afasta, na espécie, a aplicação direta do foro do domicílio do consumidor.<br>O Juízo de Goiânia, ao declinar da competência, enfrentou a cláusula de eleição de foro, expressamente reconhecida no contrato, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a convenção de foro celebrada entre pessoas jurídicas - e, por extensão, em contratos paritários entre profissional e empresa -, desde que não evidenciada a vulnerabilidade de uma das partes ou a impossibilidade prática de comparecimento ao foro eleito.<br>Nesse particular, a decisão goiana harmoniza-se com a orientação do STJ e com a própria Súmula n. 335 do STF, não havendo, nos autos, elemento que a desautorize.<br>Já o Juízo de Campinas, embora tenha apontado a ausência de domicílio das partes na comarca e a prestação dos serviços em Goiânia, limitou-se a qualificar a eleição de foro como juízo aleatório, invocando, de forma genérica, dispositivos do CPC e do CDC, sem demonstrar concretamente que a cláusula impõe desvantagem desproporcional ao autor, que inviabiliza o exercício de seu direito de ação ou que resulta de imposição unilateral em contexto de manifesta hipossuficiência.<br>Referências abstratas a normas de competência territorial não são elementos aptos a afastar convenção processual livremente pactuada em contrato celebrado entre partes capazes, no exercício de atividades profissionais e empresariais, nas quais se presume certo equilíbrio de forças negociais, presunção que, neste incidente, não foi infirmada.<br>Desse modo, inexistindo prova de abusividade, de hipossuficiência relevante ou de dificuldade concreta de acesso à jurisdição, a cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Campinas deve ser prestigiada, em consonância com a orientação consolidada do STJ e com a Súmula n. 335 do STF.<br>A circunstância de o domicílio do autor situar-se em Goiânia ou mesmo de ali terem ocorrido os plantões médicos não se revela, isoladamente, motivo suficiente para afastar o foro contratualmente eleito, sobretudo em se tratando de profissional da área médica e de relação de natureza negocial sofisticada, sem indícios de que uma das partes seja hipossuficiente.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas (SP) para processar e julgar a ação de cobrança de honorários médicos proposta por AUGUSTO BORGES MATOS em desfavor de Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda.<br>Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos envolvidos e a remessa dos autos ao Juízo ora declarado competente para que dê regular prosseguimento à causa, observadas as balizas aqui traçadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA