DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GROSSI DIESEL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 529):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. ROT-ST. EXCEÇÃO AO DIREITO À RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO.<br>- O Tema 201 da sistemática da repercussão geral do STF assentou a tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>- Contudo, o referido direito à restituição não se aplica nos casos em que o substituído adere ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), cuja regulamentação veda expressamente tais pedidos, inclusive quanto aos valores relativos a operações anteriores a 01/01/2019, como os pleiteados no caso em tela.<br>- A fixação da verba honorária sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de mensuração da condenação ou proveito econômico obtidos, conforme exegese do art. 85, §2º, do CPC, de modo que, na espécie, havendo proveito econômico mensurável, devem os honorários tomá-lo como parâmetro.<br>APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 565).<br>Em seu recurso especial de fls. 576-585, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, sustenta que "o TJRS não enfrentou os argumentos lançados pela contribuinte em suas contrarrazões de apelação adesiva e nos aclaratórios, que ensejam a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, ou seja, com base no valor da causa, ante a ausência de proveito econômico" (fl. 579).<br>Além disso, suscita contrariedade ao artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pela simples afirmação de que a contribuinte aderiu ao ROT, regime que não permite a restituição de ICMS recolhido a maior" (fl. 583).<br>Nesse sentido, pontua que "é evidente que não houve condenação principal, nem tampouco é possível mensurar a existência de proveito econômico, o que enseja a fixação dos honorários tendo como base de cálculo o valor da causa" (fl. 583).<br>O Tribunal de origem, às fls. 611-614, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>2. Honorários advocatícios. Base de cálculo<br>Consoante Superior Tribunal de Justiça, o "art. 85 do CPC estabeleceu uma sequência objetiva devendo a fixação dos honorários ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.994/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Nessa linha o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.<br>1. Esta Corte Superior tem entendido que, não havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos mediante percentuais a incidir sobre as seguintes bases de cálculo: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).<br>2. O posicionamento adotado na origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ, pois, em ação anulatória de multa administrativa, a Corte local entendeu "pela aplicação do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso em apreço, ante a inexistência de condenação em desfavor da autora, que buscou a anulação da deliberação objeto da lide."<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.429.345/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; grifou-se)<br>No caso, a Câmara Julgadora concluiu que "se não há uma condenação expressa, os honorários podem ser calculados com base no proveito econômico que a parte obteve com a decisão judicial", conforme se lê do seguinte excerto do acórdão dos embargos de declaração:<br>No caso, apesar de o embargante alegar omissão, a questão contra a qual se insurge foi analisada, não configurando omissão. Aliás, destaco que as questões relevantes para a solução da lide, inclusive em relação aos honorários e sua base de cálculo, foram expressamente enfrentadas no acórdão, conforme segue: "(..) Já no que diz respeito ao recurso adesivo, que contém o pleito de que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico do vencedor, veja-se que esse encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal local:  ..  Logo, é certo que, sendo mensurável o valor da condenação ou do proveito econômico (pela não condenação), é sobre isso que devem recair os honorários. (..)" Nesse contexto, reitero que os honorários advocatícios podem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido. O Código de Processo Civil prevê essa possibilidade no artigo 85, § 2º, que estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Então, se não há uma condenação expressa, os honorários podem ser calculados com base no proveito econômico que a parte obteve com a decisão judicial.<br>Assim, o acórdão recorrido está de acordo com os aludidos precedentes, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ quando o entendimento emanado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte, a qual não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".<br>3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado no apelo especial, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.738/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023; grifou-se)<br>3. Negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante Superior Tribunal de Justiça "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Ou seja, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021).<br>Assim, "não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes" (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021).<br>E, ainda, "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Órgão Julgador "não enfrentou os argumentos lançados pela contribuinte em suas contrarrazões de apelação adesiva e nos aclaratórios, que ensejam a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, ou seja, com base no valor da causa, ante a ausência de proveito econômico".<br>Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia, conforme fundamentação supratranscrita.<br>De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).<br>Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ quando o entendimento emanado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte, a qual não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".<br>3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado no apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.738/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023; grifou-se)<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 623-633, aponta que "o TJRS não enfrentou os argumentos lançados pela contribuinte, nem tampouco seguiu os precedentes mencionados na apelação e nos aclaratórios" (fl. 626).<br>Defende a inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que "a questão ora posta é eminentemente jurídica" (fl. 632).<br>No mais, reitera as razões da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (1) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (2) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.