DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OLIVETTO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos de cumprimento de sentença movido pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da recorrente.<br>O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO REVISIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. ERROR IN JUDICANDO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REABERTURA DE PRAZO PARA "ANEXAR CÁLCULOS ELABORADOS POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA". DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ADUZIDO NO MOMENTO OPORTUNO (IMPUGNAÇÃO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, DESDE LOGO, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PLEITO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 98-99).<br>No presente recurso especial (fls. 108-113), a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 494, 502, 503, 507 e 508 do CPC por afronta à coisa julgada, pois, embora a sentença da ação de cobrança originária tenha definido que a quantificação do saldo devedor fosse apurado em liquidação de sentença, o Tribunal de origem entendeu que não há complexidade dos cálculos a justificar a deflagração de procedimento próprio para apuração do débito, revelando-se suficientes as medidas descritas no art. 509, § 2º, do CPC.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 120-127), sobreveio juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem (fls. 130-131).<br>A recorrente interpôs agravo (fls. 139-143), e o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 147-154).<br>Em seguida, o agravo foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 175).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não merece provimento, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem violou os arts. 494, 502, 503, 507 e 508 do CPC por afronta a coisa julgada, pois, embora a sentença da ação de cobrança originária tenha definido que a quantificação do saldo devedor fosse apurado em liquidação de sentença, o acórdão recorrido entendeu que não há complexidade dos cálculos a justificar a deflagração de procedimento próprio para apuração do débito, revelando-se suficientes as medidas descritas no art. 509, § 2º, do CPC.<br>O acórdão recorrido enfrentou a matéria no seguinte trecho do voto condutor (fls. 55/57):<br>A agravante sustenta que há error in judicando, porque na parte dispositiva da sentença proferida na fase de conhecimento foi determinada a apuração do saldo devedor em liquidação de sentença. Aduz, ainda, a iliquidez do título executivo, defendendo que o cálculo é complexo e requer análise minuciosa por profissional técnico na área de matemática.<br>Sem razão em seus argumentos.<br>O título executivo judicial formado na ação de cobrança autuada sob n. 5013166- 08.2021.8.24.0075 assim dispôs:<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA, para condenar a parte Requerida ao pagamento do saldo devedor das avenças  rmadas entre as partes, a ser apurado em liquidação de sentença, excluídos os valores indevidamente cobrados, atualizando-se o cálculo da seguinte forma:<br>a) ficam limitados os juros remuneratórios à média de mercado.<br>b) fica estabelecido o INPC como índice de correção monetária.<br>c) fica afastada a exigência do seguro na Cédula de Crédito n. n. 1593907247.<br>d) fica afastada a exigência da TAC na Cédula de Crédito n. n. 1593907247<br>e)  ca descaracterizada a mora do devedor, razão pela qual a incidência dos encargos moratórios admitidos nesta decisão, somente ocorrerá empós a realização dos cálculos necessários em fase de cumprimento de sentença, caso o devedor não promova o adimplemento da obrigação no prazo que vier a ser assinalado.<br> .. <br>No caso, não há complexidade nos cálculos a ponto de ser necessária a prévia apuração em procedimento próprio, sobretudo porque a decisão apontou de forma clara os parâmetros a serem observados: limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; correção monetária pelo INPC; e afastamento dos valores de seguro e TAC em um dos pactos. Além disso, os cálculos compreendem apenas dois contratos entabulados entre as partes (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo/Capital de Giro n. 1593907247,  rmada em 30-1-2020 e Contrato de Empréstimo/Capital de Giro n. 884786020831, firmado em 20-5-2020).<br>Do mesmo modo, não há falar em error in judicando pelo simples fato de o juízo ter mencionado na parte dispositiva da sentença que o valor deveria ser liquidado. Por oportuno, dispõe o art. 509, § 2º, do CPC, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".<br> .. <br>Dessarte, acertada a decisão ao afastar a alegação de iliquidez do título executivo.<br>Como se nota, no caso em apreço o Tribunal de origem reputou desnecessária a instauração de um procedimento próprio de liquidação, entendendo que, na espécie, a apuração do débito pode ser feita por meros cálculos aritméticos, consoante disposto no art. 509, § 2º, do CPC: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".<br>Com efeito, sabe-se que é possível ao Tribunal de origem definir a liquidação do quantum debeatur por forma diferente da fixada na sentença proferida em processo de conhecimento, quando o meio definido no ato sentencial não se revelar o mais adequado para a apuração do débito, sem que isso configure afronta à coisa julgada.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte, conforme Súmula n. 344, segundo a qual "a liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".<br>Nessa perspectiva, tenho que, diversamente do que propugna o recorrente, não há obrigatoriedade de deflagração de procedimento específico de liquidação de sentença na hipótese em exame, se basta a realização de meros cálculos aritméticos para apurar o valor de condenação da sentença.<br>Aliás, esse é o posicionamento deste Tribunal Superior em casos dessa natureza. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXI-GÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊN-CIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual se amparava em título executivo judici-al líquido, certo e exigível, bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante devido.<br> .. <br>5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ).<br>6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na ação revisional já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elabora-ção de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Portanto, uma vez que não foram verificadas as violações legais alegadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao vertente recurso especial.<br>Por derradeiro, afastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de dispensar o procedimento liquidatório autônomo para o caso dos autos, por entender que a apuração depende de mero cálculo aritmético, exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta sede recursal especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo J uízo de origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA