DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 222):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT/SAT, DESTINADAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE ETC) E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMO PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (Tema 1079)<br>2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão para reconhecer efeitos pretéritos em relação aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou apresentaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.<br>3. Demonstrada a existência de pronunciamento judicial ou administrativo em favor do contribuinte, deve ser aplicada a modulação dos efeitos, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 244-254).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 262-274), a recorrente apontou violação aos arts. 927, § 3º, e 1.040 do CPC, alegando aplicação indevida da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, sua extensão a contribuições não abrangidas pelo precedente (Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e necessidade de aguardar o trânsito em julgado do paradigma.<br>Sustentou ofensa aos arts. 1º, I, e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, afirmando a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, afastando o limite de 20 salários-mínimos para todas as contribuições parafiscais.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 292-295).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 298-301), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Contraminuta (e-STJ, fls. 310-314).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts.1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a decisão de afetação proferida nos REsps 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025, delimitou o Tema n. 1.390/STJ, nos seguintes termos:<br>Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>Eis a ementa do acórdão de afetação:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024.<br>(ProAfR no REsp n. 2.187.625/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.390/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS . TEMA N. 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.