DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDRE GERALDO BASTOS DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 2349451-13.2025.8.26.0000, por Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.<br>Consta dos autos que o paciente, após incidente de insanidade mental que concluiu pela sua inimputabilidade à época dos fatos, teve a prisão preventiva convertida em internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP. O magistrado de primeiro grau determinou que a medida fosse cumprida na "ala para tratamento psiquiátrico" do Presídio Jair Ferreira de Carvalho, expedindo guia para a Vara de Execuções Criminais competente processar a medida.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator (fls. 11/12).<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em estabelecimento prisional supostamente inadequado.<br>Alegam que, embora tenha sido determinada a internação provisória, o paciente permanece detido no conjunto penal há mais de 300 dias, o que caracterizaria antecipação de pena em regime impróprio.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória e a concessão de liberdade provisória com a imposição de tratamento ambulatorial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Trata-se da aplicação, por analogia, do verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>A jurisprudência das Cortes Superiores admite, de fato, a superação do referido óbice em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais a decisão impugnada se revele manifestamente ilegal, teratológica ou configure abuso de poder.<br>No caso dos autos, todavia, não identifico, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte. A decisão monocrática que indeferiu a liminar revela o entendimento do Relator na origem, no sentido de que (fls. 19/20) :<br>A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. Isto porque, prima facie, tem-se que o paciente praticou crime com grave ameaça e foi pericialmente observada sua inimputabilidade, com indicação de periculosidade e risco de reiteração, perfazendo-se o disposto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, não se apurando flagrante ilegalidade.<br>Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA