DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADILSON VIEIRA PERDOMO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2274382-72.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 61/67).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 81):<br>Habeas corpus Indulto negado na origem Decreto Presidencial nº 12.338/24 - Decisão adequadamente motivada Condenação por crime de associação criminosa e informação nos autos de integrar facção criminosa Impedimento - Indeferimento da benesse mantido - Ordem denegada.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para obtenção da comutação das penas, uma vez que os delitos foram praticados em 28/6/1986. Dessa forma, não se tratava de delito com natureza hedionda ou equiparada à época da ação.<br>Aduz que não se encontra comprovada a participação do paciente em facção ou organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da punibilidade do paciente nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 59):<br>ADILSON VIEIRA PERDORNO, foi condenado por crime hediondo, latrocínio.<br>Conforme os termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/1990 e o disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, essa tipificação penal é insuscetível de anistia, graça e indulto.<br>Ademais, o artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, impede a concessão do benefício almejado para as pessoas condenadas por delito hediondo.<br>Ainda, o executado possui envolvimento com organização criminosa, conforme informação lançada a folhas 3172, corroborada pelas condenações no artigo 288 do Código Penal, elementar que não permite a concessão do pleito, nos termos do artigo 1º, §3º, do mencionado Decreto Presidencial.<br>Assim sendo, indefiro o pedido de indulto/comutação formulado em favor de ADILSON VIEIRA PERDORNO, MTR: 84826-7, RG: 26000035-8, RGC: 26000035, Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" - Venceslau II, em face à ausência do requisito objetivo previsto no artigo 1º, §3º, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Por sua vez, a Corte estadual compreendeu que não foi preenchido o requisito objetivo para concessão do benefício. Na oportunidade, destacou (e-STJ fl. 86):<br>Todavia, ainda que, à época do cometimento, nenhum dos crimes praticados fossem equiparados a hediondos e, por isso, não se constituam óbice à concessão do indulto, o Paciente não preenche os requisitos para concessão da benesse. Isso porque, segundo se infere do boletim informativo de fls. 3296/3310 dos autos de origem, consta registro de envolvimento com facção criminosa. Aliás, a corroborar a informação, há condenação pela prática do delito previsto no artigo 288, do Código Penal (fl. 3167).<br>Ora, estabelece o § 3º, do artigo 1º, do Decreto 12.338/2024 que: "O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas: "I - Integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa;"(grifei).<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Magistrado do origem encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa.<br>Para se configurar o óbice ao indulto, o crime deve ter natureza hedionda na data de edição do decreto presidencial, e não necessariamente da prática delitiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8º, I, do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido.<br>(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011, grifei.)<br>Diante do exposto, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA