DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO JOSE BOMFIM apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0135218-08.2025.816.0000.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2006. A referida custódia foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações (e-STJ fls. 8/11).<br>Daí o presente writ, no qual alega nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, uma vez que não consta dos autos da ação penal o auto de exibição e apreensão.<br>Afirma, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e destaca as condições pessoais favoráveis da paciente. Finalmente, aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.<br>2. É inadmissível o writ impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, segundo entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, o que não impede a concessão da ordem, por decisão de ofício, caso o ato impugnado seja manifestamente ilegal.<br>3. No caso, a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão de cerca de 13 kg de cocaína refinada e 2 kg de pasta base de cocaína.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.020.397/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais o agravante foi denunciado, dada a gravidade do fato e a quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 1.021.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Ao indeferir a liminar na impetração originária, salientou o Desembargador relator (e-STJ fls. 8/9):<br>No presente momento de análise perfunctória, o que se verifica que decretou a prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentadas.<br>O "fumus comissi delicti" restou consubstanciado pelo relatório de investigação (mov. 1.3), extrato de conversas obtidas no celular apreendido (mov 1.4), relatório de investigação/análise bancária (mov. 1.8), foto da caderneta do tráfico (mov. 1.7), pesquisas e extratos de PIX (movs. 1.5/1.6), extrato de movimentação financeira (mov. 1.9), extrato de Disque Denúncia (movs. 1.10/1.11), boletim de ocorrência n. 2025/175532 (mov. 1.12), diagrama do tráfico (mov. 1.15), relatório de investigação dos alvos (mov. 1.16), arquivos dos dados telemáticos (1.17/1.18) (decisão de mov. 15.1, Medida Cautelar 0002107-69.2025.816.0147), extraindo-se da investigação, ainda, haver indícios de que o paciente "realizava pessoalmente a entrega de drogas, conforme troca de mensagens com os demais membros" além do "relacionamento estreito com Lucas Gabriel, com quem foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo (BOU 175532/2025), bem como as movimentações bancárias relevantes: créditos de R$ 50.337,00 e débitos de R$ 28.370,00, vinculando-se à conta de Lucas Gabriel".<br>O "periculum libertatis" se consubstanciou, como bem pontuou o d. magistrado em decisão que decretou a prisão preventiva, na gravidade concreta do delito e também no modus operandi dos agentes, mas em especial, no risco concreto de reiteração delitiva pois as investigações revelam a existência de uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, canais próprios de comunicação e expressivo fluxo financeiro, evidenciando a gravidade dos fatos, o ""modus operandi" sofisticado e o elevado risco de reiteração delitiva. Assim, o fato de estar supostamente envolvido em associação voltada ao tráfico de drogas, demonstra periculosidade concreta do paciente, o que justifica a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.<br>Ao decretar a custódia preventiva, assim fundamentou a aludida autoridade coatora quando da decretação da prisão preventiva: "Quanto ao periculum libertatis, mister destacar que não há dividas de que, se soltos, os requeridos representam verdadeira ameaça é ordem pública e à conveniência da instrução criminal, bem como há risco de reiteração de condutas delituosas. Conforme bem apontado pelo Parquet, a atuação dos investigados revela o funcionamento de uma verdadeira rede criminosa, estruturada, com divisão de tarefas, canais de comunicação próprios e relevante fluxo financeiro, elementos que por si sós, demonstram a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva. Outrossim, pondere-se que os fatos em tela revelam de forma clara a periculosidade das condutas, a priori, imputadas aos representados, haja vista o modus operandi adotado na empreitada delituosa supostamente levada a efeito, eis que as investigações revelaram a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, estruturada e estável, comandado por Lucas Gabriel de Pontes. Assim, como bem fundamentado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, a prisão é necessária para resguardar a ordem pública e coibir o risco de reiteração delitiva mormente considerando a gravidade e o modo de execução do crime, revelador de periculosidade concreta dos investigados, bem como assegurar a aplicação da lei penal" (mos 15.L, Processo: 0002107-69.2025.8.16.0147).<br>Vê-se, portanto, que a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA