DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.002504-6/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pelo delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, por quatro vezes.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (e-STJ fl. 2.002):<br>HABEAS CORPUS - DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, POR QUATRO VEZES - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO LUGAR - INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO.<br>1- Não se há falar em trancamento da ação penal quando há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva a sustentarem o início da persecução criminal.<br>2- Se o PIC tramitara em comarca diversa em razão do foro por prerrogativa de função dos investigados, tal circunstância não se prorroga à ação penal proposta contra o particular denunciante.<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade pelo não enfrentamento da tese de absolvição sumária e de demais fundamentos defensivos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre o pedido para que os Promotores de Justiça não fossem ouvidos como testemunhas, ante a suspeição, tendo em vista terem interesse na condenação do recorrente.<br>Aduz que foram utilizados fatos e provas ilícitas nas denúncias oferecidas, tanto a de 2018 quanto a de 2024.<br>Defende, ademais, que não há justa causa para a ação penal, tampouco a presença do elemento subjetivo para a tipificação do crime previsto no art. 339 do Código Penal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para (e-STJ fls. 2.055/2.077):<br>Que no mérito, pede e espera o advogado Impetrante que, o presente Recurso Ordinário de Habeas Corpus seja provido, para que o acórdão recorrido seja reformado, pelas contrariedades feitas aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, para que a coação ilegal seja cessada, para que a ação penal de origem seja trancada.<br>Na hipótese de não ser trancada a ação penal, que seja declarada a suspeição/impedimento dos Promotores de Justiças e/ou por absoluta incompatibilidade, arrolados como testemunhas, nos autos da ação penal originária, e/ou seja declarada a absolvição sumária do paciente, nos autos da ação penal originária, em sede de recurso em habeas corpus ou em RHC, forte nos artigos 133, da CRFB, no artigo 23, III, do CPB, no artigo 397, I, do CPP, e nos artigos 2º, § 3 º, 7º, da lei 8906/1994 e 397, I, do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 2.293/2.300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso reúne as condições de admissibilidade.<br>A Corte local, ao analisar a questão, apontou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.002/2.006):<br>Ao que se colhe dos autos, de início, fora oferecida denúncia contra o paciente por fatos supostamente ocorridos em 19/03/2015, ocasião em que teria dado causa à instauração de investigação criminal contra Rita, litigante em processo cível no qual atuava, imputando-lhe crime de homicídio de que sabia ser a mesma inocente, tendo sido ele absolvido da imputação por ausência de dolo específico (sentença ordem 46).<br>Diante de tal, o paciente formulara notícia-crime contra os promotores que atuaram naquela ação penal, alegando que teriam praticado o crime de abuso de autoridade, entre outros conexos, o que ensejara a instauração de PIC perante o órgão ministerial, o qual, entretanto, fora arquivado por decisão homologada pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, ante a ausência de indícios da prática dos delitos ali noticiados.<br>Em razão deste arquivamento, sobreveio nova denúncia contra o paciente, novamente pelo crime de denunciação caluniosa, sob o fundamento de que ao dar provocar a instauração do PIC mencionado retro, teria incidido nas penas do art. 339 do CP.<br>Ou seja, havia, sim, justa causa para o oferecimento da denúncia, na medida em que os elementos de convicção colhidos no curso do inquérito apontavam para a prática, em tese, do ilícito mencionado.<br>De outra sorte, embora se esteja falando do mais do mesmo, cumpre destacar que o trancamento da ação penal tem como finalidade evitar que denúncias ou queixas infundadas, ilegais ou mesmo sem aparente viabilidade possam prosperar, quadro este que não se verifica na espécie.<br>Daí se vê, então, e em resumo, que havia justa causa para a propositura da ação penal em foco e, de consequência, para a instauração do processo-crime em curso, valendo ressaltar que, sobre existir ou não prova para o acolhimento da pretensão ministerial , somente após a instrução processual será possível se saber disso.<br>Por fim, no que tocante à alegação de incompetência absoluta trazida à lume pelo paciente, a tese igualmente não merece prosperar, uma vez que, embora os fatos tenham ocorrido na Comarca de Betim e o PIC tenha tramitado em Belo Horizonte, tal circunstância decorrera do foro por prerrogativa de função dos promotores investigados, o que, como sabido, não se prorroga à ação penal que tramita em desfavor do paciente.<br>Tudo resumido, inexiste, pois, constrangimento ilegal na espécie.<br>A Magistrada de primeira instância, por sua vez, consignou que (e-STJ fls. 136/138):<br>Inicialmente, quanto à alegação de incompetência territorial deste Juízo, é de se destacar que a conduta imputada ao réu, conforme narrada na denúncia, envolve supostos atos direcionados à autoridade judiciária e membros do Ministério Público desta Comarca de Betim/MG.<br>Embora a representação inicial tenha sido protocolada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, localizado em Belo Horizonte/MG, os fatos narrados na denúncia se referem a eventos ocorridos na Comarca de Betim/MG, envolvendo diretamente a atuação de promotores de justiça lotados nesta Comarca. Assim, a competência territorial para análise da matéria é deste Juízo Criminal.<br>Ademais, é importante destacar que a representação somente foi apresentada no Tribunal de Justiça em razão do foro por prerrogativa de função dos representados à época. O local onde se situa a sede daquela Corte não possui qualquer impacto sobre a fixação da competência criminal, sendo irrelevante para determinar o juízo competente.<br>Ressalta-se ainda que o Tribunal de Justiça possui jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, o que justificou a remessa dos autos à Comarca de Betim/MG após o arquivamento da representação. A partir dessa remessa, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal na Promotoria de Justiça desta Comarca, culminando na denúncia apresentada. Portanto, não há qualquer irregularidade ou violação às regras de competência, sendo evidente a atribuição deste Juízo para processar e julgar a ação penal.<br>Quanto ao pedido de absolvição sumária com base na atipicidade da conduta e ausência de dolo, entendo que os elementos apresentados não sustentam tal pretensão neste momento processual. A denúncia descreve de forma clara e objetiva os fatos imputados, com a individualização suficiente da conduta do acusado, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, os indícios de materialidade e autoria apresentados são suficientes para justificar a deflagração da persecução penal. A alegação de ausência de dolo, conforme sustentado pela Defesa, não pode ser analisada de forma sumária, pois demanda instrução probatória aprofundada.<br>A atuação como advogado, invocada pela Defesa como elemento de excludente de ilicitude, tampouco conduz à absolvição sumária. As prerrogativas advocatícias são asseguradas constitucionalmente, mas não se sobrepõem às disposições penais quando há indícios de conduta que extrapola os limites do exercício regular da profissão. O uso de instrumentos judiciais para imputações supostamente infundadas deve ser analisado no mérito, à luz das provas colhidas durante a instrução.<br>Além disso, a defesa não apresentou qualquer documento ou evidência que descaracterizasse os elementos mínimos constantes da denúncia. A análise da tipicidade, como já mencionado, envolve uma questão de mérito que deve ser enfrentada com maior amplitude probatória. A ausência de elementos manifestos que demonstrem a improcedência da imputação reforça a necessidade do prosseguimento regular do processo.<br>Ademais, a alegação de improcedência da denúncia com base na ausência de justa causa também não se sustenta. O conjunto probatório inicial apresentado, incluindo documentos e depoimentos constantes nos autos, confere suporte suficiente para a continuidade da ação penal, sendo descabida a extinção sumária do feito. A apreciação detalhada das provas deverá ocorrer no momento oportuno, garantindo-se ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise sumária de mérito deve ser restrita a situações em que os elementos apresentados indicam, de forma inequívoca, a ausência de justa causa ou a impossibilidade de imputação penal, o que não se verifica nos autos.<br>No que respeita à alegada suspeição dos promotores de justiça, não se vislumbra, a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal. A atuação do Ministério Público no caso concreto decorre do compromisso legal de zelar pela ordem pública e pelo interesse da sociedade, nos termos do art. 203 do CPP, não havendo qualquer elemento que comprometa sua imparcialidade ou regularidade.<br>Além disso, as demais questões suscitadas pela Defesa estão diretamente relacionadas ao mérito da ação penal. Tais questões exigem dilação probatória e análise mais aprofundada, o que será devidamente oportunizado durante a fase instrutória, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Segundo a orientação desta Corte, o trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal consubstancia medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.<br>No caso em apreço, verifica-se que a denúncia atende rigorosamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe de forma circunstanciada o suposto fato criminoso, delimita com precisão as condutas atribuídas ao recorrente e esclarece o modo de ocorrência dos fatos narrados, circunstância que viabiliza a adequada compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Consta m dos autos elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria delitiva, consistentes em informações colhidas no curso do inquérito policial, que indicam que, em tese, o recorrente teria dado causa à instauração de procedimento investigativo em desfavor dos Promotores de Justiça que atuam na Comarca de Betim/MG, ciente da inocência dos referidos agentes públicos.<br>Isso, porque, segundo se extrai dos autos, inicialmente o paciente foi processado, por crime idêntico, nos autos n. 0268814-40.2015.8.13.0027, tendo como suposta vítima Rita de Cássia Fróis, a quem atribuiu o crime de homicídio. No bojo da citada ação penal, o recorrente foi absolvido por ausência do elemento subjetivo.<br>Em seguida, o recorrente representou contra os Promotores de Justiça que atuaram na mencionada ação penal, atribuindo aos referidos servidores públicos a prática de crimes, o que levou à instauração de procedimento investigativo para apurar a responsabilidade funcional dos citados agentes, sendo certo que o procedimento investigativo foi arquivado por ausência de indícios mínimos.<br>Nesses termos, ante os elementos apontados, tenho que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em hipótese de manifesta atipicidade da conduta, tampouco em absolvição sumária, por incidência de alguma causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.<br>Cumpre consignar que, conquanto a defesa sustente que o recorrente agiu no exercício regular de direito, bem como a ausência do elemento subjetivo, tais questões se confundem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória.<br>Dessa forma, conclui-se que não há qualquer ilegalidade ou situação excepcional que permita o trancamento prematuro da ação penal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>4. Ademais, consta da denúncia que "Angela Soely Raymundo Pauli, ao ser ouvida perante a autoridade policial, a qual constava como subscritora dos documentos na qualidade de Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal, não os reconheceu como verdadeiros.<br>Asseverou, na oportunidade, que o fato de todos os documentos terem sido apresentados com o mesmo número (19.305) já denota sua irregularidade, pois o sistema da Prefeitura Municipal gera um novo número a cada nova licença concedida", de modo que o aprofundamento acerca da comprovação da materialidade nos moldes apontados pela defesa devem ser resolvidos do âmbito da instrução criminal, porquanto " ..  eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa.<br>Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>5. Assim, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor da recorrente, denunciada pela suposta prática do crime de uso de documento público falso.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 205.603/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 288 do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>2. Nos crimes contra a ordem tributária, não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes.<br>3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Por outro lado, verifico que, muito embora a defesa aponte que a Corte local deixou de se manifestar acerca de teses defensivas  como a pretensão de absolvição sumária, a suspeição/impedimento dos Promotores de Justiça que funcionam como testemunhas no feito de origem e a nulidade das provas que instruem a inicial acusatória  , a defesa quedou-se inerte e deixou de provocar a manifestação da Corte sobre os temas, por meio do recurso previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, circunstância que obsta a manifestação direta desta Corte Superior sobre os citados temas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de afastamento da agravante da reincidência não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 959.656/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.<br>2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses. Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.022.771/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025., grifei).<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem pleiteada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA