ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento."<br>2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu da prática do crime de receptação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de receptação.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas pelos: boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante e, ainda, a prova oral produzida nos autos.<br>3.2. A defesa não demonstrou a boa-fé do réu ao conduzir o veículo produto de furto tampouco apresentou elementos que comprovassem a origem lícita do bem.<br>3.3. A aquisição do veículo por valor abaixo do preço de mercado, aliada à ausência de informações sobre o vendedor ou dos comprovantes de pagamento, evidenciam o conhecimento do réu sobre a ilicitude do automóvel e demonstram o dolo na prática do crime de receptação.<br>3.4 É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, nos parâmetros do item n. 1.15 do anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso conhecido e provido, para condenar o réu pela prática do delito de receptação.<br>Tese de julgamento: No crime de receptação, a defesa deve comprovar a origem lícita do bem apreendido em sua posse, sem que se possa cogitar em inversão do ônus da prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AR Esp 7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024; Súmula nº 231/STJ; R Esp n. 1.986.672/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8/11/2023; E Dcl no AgRg no R Esp n. 2.008.575/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), j.11/6/2024; AgRg no R Esp n. 2.059.104 /MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/4/2024. (e-STJ fls. 536/537)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 156 e 386,VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que não há elementos que autorizem afirmar que o o recorrente tinha plena ciência da origem ilícita do bem.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 589/591.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 666/677.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento."<br>2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 180, caput, do CP.<br>A defesa se insurge contra a condenação, alegando que não há elementos que autorizem afirmar que o o recorrente tinha plena ciência da origem ilícita do bem. Sobre o tema, o TJPR assim se pronunciou:<br>Para além, o réu não exibiu qualquer evidência que pudesse demonstrar sua boa-fé, tampouco empreendeu esforços para corroborar suas alegações, em inobservância à regra do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>À luz disso, a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento. Assim, não é possível confirmar o valor alegadamente pago pelo apelado. (e-STJ fl. 540)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação.<br>A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem.<br>4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.<br>3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.826.627/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator