ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE EXPLORAÇÃO E DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.<br>2. No presente caso, verifica-se que não houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados. Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade.<br>3. Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE MARINHO SOARES (e-STJ fls. 759/764), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 748/754, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega: (i) a oc orrência de nulidade, pois o silêncio do acusado foi utilizado pelo Ministério Público para sua condenação; (ii) que o prejuízo decorrente da violação ao Art. 478, II, do CPP, perante o Tribunal do Júri, é impossível de ser provado (prova diabólica), uma vez que os jurados julgam por íntima convicção e não fundamentam seus votos (e-STJ fls. 762).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE EXPLORAÇÃO E DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.<br>2. No presente caso, verifica-se que não houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados. Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade.<br>3. Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. MENÇÃO À AUSÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério Público, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não admitindo ampliação por interpretação.<br>4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada no rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de forma restritiva.<br>5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo de vedações durante os debates, não admitindo interpretação extensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não autoincriminação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019. (AgRg no AREsp n. 2.806.563/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com pena de 60 anos de reclusão, observando o limite de 40 anos do Código Penal.<br>2. A impetrante alega nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, menção ao silêncio do réu como presunção de culpa, inexistência de provas válidas da autoria delitiva e erro na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão punitiva, bem como se houve quebra da incomunicabilidade e do sigilo das votações no Tribunal do Júri, e se a menção ao silêncio do réu pode ser considerada como presunção de culpa.<br>4. Outra questão em discussão é a existência de provas válidas da autoria delitiva e a correção da dosimetria da pena aplicada ao recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A citação por edital foi considerada válida, pois todas as tentativas de citação pessoal foram esgotadas, e a suspensão do prazo prescricional foi corretamente aplicada.<br>6. Não houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, pois a pergunta indeferida não influenciou a imparcialidade do julgamento.<br>7. A menção ao direito ao silêncio do réu não foi utilizada de forma a prejudicar o acusado, não configurando nulidade.<br>8. A condenação baseou-se em provas colhidas em juízo, além das extrajudiciais, e a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. 2. A menção ao direito ao silêncio do réu não configura nulidade se não utilizada para prejudicar o acusado. 3. A condenação pode se basear em provas colhidas em juízo e extrajudiciais, desde que corroboradas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361; CPP, art. 366; CPP, art. 478, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;<br>STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024. (AgRg no HC n. 923.927/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada nulidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público durante os debates.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem exploração do tema, configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme o art. 478, II, do Código de Processo Penal.<br>4. Não houve, ademais, demonstração concreta de prejuízo à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A demonstração concreta de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no HC n. 984.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade.<br>2. Neste caso, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo que resultou na condenação do paciente.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade.<br>4. A modificação da dosimetria pela via mandamental somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.<br>5. Neste caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime mediante a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos.<br>6. Embora a pena tenha se estabelecido em patamar que, a princípio, autorizaria a fixação de regime inicial intermediário, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 937.508/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Quanto ao tema, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 627/630):<br>Na dicção do art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal, durante os debates, as partes não podem, sob pena de nulidade, fazer menção "ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo".<br>A vedação contida no aludido dispositivo legal refere-se à menção feita de forma desfavorável ao réu, com o intuito de confirmar a tese acusatória.<br>Não foi o que ocorreu no presente caso.<br>De acordo com o que restou consignado em ata, a manifestação impugnada ocorreu durante os debates orais, quando o representante do Ministério Público questionou, como base em precedentes das Cortes Superiores, a legitimidade da estratégia da Defesa quanto ao "silêncio seletivo" do apelante, ou seja, quanto à negativa do apelante em responder às perguntas da Acusação.<br>A Defesa alegou, então, violação ao art. 478 do Código de Processo Penal, o que restou assim decidido pelo Juiz Presidente:<br> .. <br>Como se vê, não houve exploração indevida, como argumento de autoridade, da opção do apelante de permanecer em silêncio e de responder apenas às perguntas da Defesa. O apelante não demonstrou como essa menção ao seu "silêncio seletivo" teria sido prejudicial para sua defesa e relevante para sua condenação.<br>Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, "o que de fato ocorreu na sessão - e como bem explicitado pelo Magistrado, como se verá a seguir - não houve a menção do silêncio com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim, adveio divergência tendo como pauta se o réu poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados .<br>A bem da verdade, quando a Defesa aduziu, ao tempo do interrogatório do apelante, que este responderia somente às perguntas de seus advogados, este Agente Ministerial levantou questão de ordem e disse que o apelante não poderia escolher para quem responderia eventuais perguntas. E se assim o fizesse, o Juízo deveria encerrar o interrogatório, sem quaisquer reperguntas pelas partes, inclusive invocando precedente do Supremo Tribunal Federal para justificar seu posicionamento.<br>Tanto é assim, que o MM. Juiz indeferiu o pedido de dissolução do Conselho de Sentença (seq. 234.1, fl. 03):<br>"O Juízo indeferiu o pedido da Defesa, pois, de fato, não houve ataque ao direito de ficar em silêncio. O Ministério Público se insurgiu, apenas, contra a tática defensiva de que o acusado só responda perguntas dos Drs. Advogados, havendo jurisprudência da Corte superior que se posiciona no sentido mencionado pelo Parquet".<br>Como se sabe, a opção por responder parcialmente as questões do interrogatório judicial, também conhecido como "silêncio seletivo", é um método que vem crescendo e se popularizando no âmbito do processo penal, de modo que, como todo assunto novo e que demanda debate, está sendo amplamente discutido, com posições tanto favoráveis quanto contrárias.<br>O que ocorre é que, durante a mencionada Sessão, houve divergência acerca dessa possibilidade, de modo que o Ministério Público, sabendo da existência de posição jurisprudencial que vedava essa prática, tratou de mencioná-la no momento adequado " (mov. 17.1 destes autos, destacou-se).<br>Evidente, portanto, que os jurados não foram influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o apelante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa.<br> .. <br>Além disso, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que não houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados.<br>Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade.<br>Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630).<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.