ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Não ocorrência.<br>2. A readequação do regime prisional, suscitada apenas em agravo regimental, configura inovação recursal e, de todo modo, a adequação do regime é matéria afeta ao Juízo da Execução.<br>3. Não é cabível utilizar pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo para contornar vícios recursais, devendo a medida partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.<br>4. A invocação do art. 315, § 2º, VI, do CPP não autoriza prequestionamento artificial quando inexistentes vícios integrativos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ICARO FERRAZ DE ARAÚJO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 3243):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.<br>1. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão agravada e não se presta à introdução de novas teses ou pedidos não formulados no recurso originário. Inovação recursal que impede o conhecimento do agravo.<br>2. A adequação do regime prisional em decorrência da exclusão de uma das condenações constitui matéria de execução penal, cuja apreciação compete ao Juízo da Execução.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (e-STJ fls. 3243)<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 3271/3279), alega omissão no acórdão, em síntese, em virtude da (i) impossibilidade de o Juízo da Execução alterar o regime prisional fixado na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (e-STJ fls. 3273/3274); (ii) ausência de enfrentamento de julgados desta Quinta Turma que teriam concedido habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional em hipóteses semelhantes; e (iii) necessidade de integração do decisum à luz do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Não ocorrência.<br>2. A readequação do regime prisional, suscitada apenas em agravo regimental, configura inovação recursal e, de todo modo, a adequação do regime é matéria afeta ao Juízo da Execução.<br>3. Não é cabível utilizar pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo para contornar vícios recursais, devendo a medida partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.<br>4. A invocação do art. 315, § 2º, VI, do CPP não autoriza prequestionamento artificial quando inexistentes vícios integrativos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental, por inovação recursal, e consignou que a adequação do regime prisional, em decorrência da exclusão de uma das condenações, constitui matéria afeta à execução penal, a ser apreciada pelo Juízo da Execução (e-STJ fls. 3243/3244).<br>A alegação de que o Juízo da execução estaria impedido de alterar o regime inicial por suposta ofensa à coisa julgada não evidencia omissão. A decisão enfrentou diretamente o ponto controvertido ao afirmar a inadequação do pedido na via eleita e a competência do Juízo da Execução para a providência, o que é suficiente para a solução da controvérsia (e-STJ fls. 3243). Pretende-se, em verdade, reabrir discussão sobre o mérito do agravo regimental, o que excede os limites dos declaratórios.<br>Igualmente, não procede a apontada omissão quanto aos julgados da Quinta Turma que teriam concedido habeas corpus de ofício para readequar regime prisional em hipóteses semelhantes (e-STJ fls. 3275/3278).<br>O acórdão embargado delimitou o objeto do agravo regimental e não conheceu do inconformismo por inovação recursal, inviabilizando a análise de tese não deduzida oportunamente no recurso especial; nessa moldura, não havia necessidade de enfrentar julgados não vinculantes que não se ajustavam ao iter recursal efetivamente manejado.<br>Ademais, não cabe postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar vícios recursais, porquanto "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Por fim, a invocação do art. 315, § 2º, VI, do CPP (e-STJ fls. 3275) não revela omissão a ser suprida. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para, na espécie, não conhecer do agravo regimental por inovação e firmar a competência do Juízo da Execução quanto à adequação do regime, não se exigindo o enfrentamento pormenorizado de todos os julgados citados pela parte, sobretudo quando não se trata de precedentes obrigatórios e quando a conclusão adotada resolve a controvérsia. Sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há espaço para integração do acórdão com o exclusivo fim de prequestionamento.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.