ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMRNTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.038/1990 E DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/10/2025 e considerada publicada em 3/10/2025. O prazo recursal iniciou-se em 6/10/2025 e findou em 10/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 14/10/2025, sendo considerado intempestivo.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo .<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal ou processual penal, deve observar o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se deve seguir as disposições do Novo Código de Processo Civil, que preveem prazo de 15 dias úteis para interposição de recursos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores não se submete às regras do Novo Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, não foi expressamente revogada pelo Novo Código de Processo Civil.<br>7. O prazo de 5 dias corridos para interposição do agravo regimental também está previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. As disposições do Novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias para interposição de recursos não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO MACEDO LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 357/358).<br>Nas razões recursais, a defesa alega que fora devidamente atacado, no agravo, o fundamento que ensejou a inadmissão do especial, reeditando, no mais, as teses defensivas (e-STJ fls. 2/13 - expediente avulso).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 31-32 - expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMRNTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.038/1990 E DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/10/2025 e considerada publicada em 3/10/2025. O prazo recursal iniciou-se em 6/10/2025 e findou em 10/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 14/10/2025, sendo considerado intempestivo.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo .<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal ou processual penal, deve observar o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se deve seguir as disposições do Novo Código de Processo Civil, que preveem prazo de 15 dias úteis para interposição de recursos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores não se submete às regras do Novo Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, não foi expressamente revogada pelo Novo Código de Processo Civil.<br>7. O prazo de 5 dias corridos para interposição do agravo regimental também está previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. As disposições do Novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias para interposição de recursos não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022.<br>VOTO<br>O recurso é manifestamente intempestivo.<br>A decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 2/10/2025 e considerada publicada em 3/10/2025 (e-STJ fl. 361).<br>O prazo recursal teve início em 6/10/2025, findando-se em 10/10/2025.<br>Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 14/10/2025 (e-STJ fl. 15-expediente avulso).<br>O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e à previsão do prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>Isso porque não foi revogada, expressamente, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, como prevê o art. 39:<br>Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.<br>No mesmo sentido, dispõe o caput do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A propósito, confira-se decisão da Terceira Seção deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.<br>2. No caso, interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. 1.1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. 2) AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 1.1. No caso em tela, a oposição intempestiva de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (688,75 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 59, AMBOS DO CP. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. O presente agravo regimental foi protocolizado tão somente em 16/2/2022, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve início em 2/2/2022 (quarta-feira) e findou em 7/2/2022 (segunda-feira).<br>2. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/9/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.