ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, não se pode olvi dar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram a existência de provas independentes e autônomas  declarações e informações recebidas pela vítima, pesquisas em redes sociais e fotografias ligando o acusado ao objeto subtraído  , além da credibilidade da palavra da vítima quando coerente e amparada por outros elementos, caracterizando distinguishing em relação às hipóteses de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento irregular.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS MENDES contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 132 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, insuficiência de elementos probatórios autônomos e existência de álibi.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 279/280):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE ÁLIBI COMPROVADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta por Marcos Vinícius dos Santos Mendes (v. "Bako") contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (CP), à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, cada um fixado em valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é nulo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), comprometendo a validade da sentença condenatória; (ii) estabelecer se há provas suficientes e autônomas para manter a condenação do Apelante pelo crime de roubo majorado; (iii) verificar se é possível substituir a prisão preventiva do Acusado por medida menos gravosa, em razão da alegada condição de pai de filhos menores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Jurisprudência do STJ exige, como regra, a observância do art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal, inclusive por fotografia, exceto quando há outros elementos probatórios válidos e autônomos que reforcem a autoria.<br>4. O reconhecimento do Apelante não se deu de forma isolada, mas foi corroborado por informações espontâneas recebidas pela vítima, pesquisas em redes sociais e pela presença de fotografias do Acusado no celular roubado, posteriormente recuperado com terceiro.<br>5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados com violência, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos dos autos.<br>6. Além disso, no caso concreto, mostrou-se desnecessária a adoção formal do procedimento do art. 226 do CPP, uma vez que a vítima individualizou o agente por características físicas, recebeu informações de terceiros e o vinculou ao fato por fotografias do Acusado presentes no objeto subtraído.<br>7. As testemunhas que alegaram a presença do Apelante em festa próxima ao local do crime não afastam sua possibilidade de participação no delito, dada a distância e o intervalo temporal compatível com a prática delitiva.<br>8. A alegação de paternidade de filhos menores não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva, exigindo-se prova da imprescindibilidade do réu para os cuidados dos filhos, o que não foi demonstrado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 226 do CPP e pugnando pela nulidade do reconhecimento e pela absolvição (e-STJ fls. 308/310).<br>O recurso especial teve o seguimento negado, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 317/320).<br>Interposto agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento (e-STJ fls. 372/374), e sobreveio a decisão ora agravada, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, assentando a suficiência de provas independentes e autônomas a corroborar a autoria e a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 379/383).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, afirmando que o ato foi realizado de forma indireta, sem observância das garantias legais, constituindo o principal elemento da condenação, em afronta ao Tema 1.258/STJ; aduz a impossibilidade de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por versar a controvérsia sobre validade de ato processual, matéria de direito; e aponta violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência (e-STJ fls. 389/392).<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a reforma da decisão para dar provimento ao agravo em recurso especial; subsidiariamente, o reconhecimento de violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, não se pode olvi dar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram a existência de provas independentes e autônomas  declarações e informações recebidas pela vítima, pesquisas em redes sociais e fotografias ligando o acusado ao objeto subtraído  , além da credibilidade da palavra da vítima quando coerente e amparada por outros elementos, caracterizando distinguishing em relação às hipóteses de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento irregular.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, por reconhecer a existência de provas independentes e autônomas a corroborar a autoria, ressaltando a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório na via eleita, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. A decisão agravada alinhou-se à orientação desta Corte, segundo a qual as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e o reconhecimento falho não pode lastrear condenação; todavia, permite-se ao julgador convencer-se da autoria com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao art. 157, § 1º, do CPP (e-STJ fls. 379/380).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento não se deu de forma isolada, mas foi corroborado por informações recebidas, pesquisas em redes sociais e pela presença de fotografias do acusado no celular roubado, posteriormente recuperado com terceiro, destacando, ainda, a credibilidade da palavra da vítima quando coerente e amparada por outros elementos (e-STJ fls. 279/280).<br>A conclusão está em consonância com julgados desta Corte que, em hipóteses de distinguishing, afirmam ser possível manter o édito condenatório quando a autoria não se apoia exclusivamente no reconhecimento, mas em outros elementos probatórios idôneos e submetidos ao contraditório (AgRg no HC n. 874.320/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 826.681/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024) (e-STJ fls. 380/382).<br>Além disso, a pretensão recursal só se viabilizaria mediante desconstituição das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido  existência de provas independentes e autônomas corroborando a autoria  o que demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. Conforme a jurisprudência desta Corte, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório  porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>A respeito da aventada omissão quanto ao "fato novo" relativo a fotografias no aparelho subtraído. A decisão agravada registrou a ausência de embargos de declaração na origem, condição indispensável para o necessário prequestionamento da matéria, sendo inviável, nesta sede, o exame da suposta omissão, à luz dos óbices atinentes à falta de prequestionamento. Nesse sentido, a orientação desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021 (e-STJ fl. 383).<br>Quanto à invocação genérica de violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, a decisão agravada destacou que a autoria foi firmada a partir de um conjunto probatório robusto e autônomo, submetido ao contraditório, não havendo ofensa a garantias processuais. A alteração dessas premissas, tal como pretende a defesa, também esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, não há nulidade por suposta ofensa à colegialidade, pois a decisão monocrática encontra amparo normativo e está sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, como se dá nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.