ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CESAR SANTOS SAMPAIO DA SILVA (e-STJ fls. 468/479), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 459/462, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aduz que a pretensão recursal não busca controverter ou reexaminar o arcabouço probatório, mas sim impugnar a incorreta aplicação do art. 70 do Código Penal realizada pelo Tribunal a quo. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que o concurso formal próprio caracteriza-se pela unidade de ação e unidade de desígnio, enquanto o concurso formal impróprio exige a demonstração de desígnios autônomos para a prática de cada delito. A violação reside na interpretação equivocada desse conceito (e-STJ fls. 468/479).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 380/381):<br>O concurso formal próprio, disciplinado na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, configura-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, havendo unidade de ação e unidade de desígnio. Nessa hipótese, aplica-se a pena mais grave, aumentada de um sexto a metade, conforme o número de crimes praticados.<br>Por outro lado, o concurso formal impróprio ou imperfeito, previsto na segunda parte do mesmo dispositivo legal, caracteriza-se quando, embora presente a unidade de ação ou omissão, os crimes decorrem de desígnios autônomos. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, tal como ocorre no concurso material.<br>A distinção fundamental entre as duas modalidades de concurso formal reside no elemento subjetivo que anima o agente. No concurso próprio, há um único desígnio criminoso que resulta na prática de múltiplos delitos. No concurso impróprio, ainda que os crimes sejam praticados mediante uma única conduta, há pluralidade de desígnios, ou seja, o agente tem consciência e vontade dirigidas à prática de cada um dos crimes especificamente.<br>Analisando o caso concreto, verifica-se que, embora os crimes de roubo e corrupção de menores tenham sido praticados no mesmo contexto fático e mediante uma única ação (o assalto praticado com a participação do Adolescente), há evidentes desígnios autônomos por parte do agente.<br>O primeiro desígnio é de natureza patrimonial, consistente na subtração dos bens das vítimas mediante grave ameaça, configurando o crime de roubo. Trata-se de conduta direcionada especificamente à obtenção de vantagem econômica através da apropriação de bens alheios.<br>O segundo desígnio é de natureza diversa, relacionado à utilização consciente e deliberada do adolescente na prática da atividade criminosa. O Apelante confessou em juízo que tinha plena ciência de que Alisson era menor de idade ("sabia que Alisson era menor de idade, devido a aparência dele"), mas mesmo assim optou por envolvê-lo na empreitada criminosa. Essa conduta revela um dolo específico voltado à corrupção do menor, que transcende a mera prática do roubo.<br>Os crimes ofendem bens jurídicos completamente distintos. O roubo tutela o patrimônio das vítimas, enquanto a corrupção de menores protege a formação moral e o desenvolvimento sadio do adolescente. Não se trata de crimes que se confundem ou que decorrem naturalmente um do outro, mas de condutas dolosas específicas e conscientes.<br>É relevante observar que o crime de corrupção de menores não é uma consequência automática ou involuntária da prática do roubo. O agente poderia perfeitamente ter praticado o delito patrimonial sem envolver o menor, ou poderia ter se associado a um comparsa maior de idade. A opção consciente por utilizar um adolescente na atividade criminosa revela um dolo autônomo e específico, caracterizador do concurso formal impróprio.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.