ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>2. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, (i) a gravidade concreta do fato denunciado nos autos  importação e o transporte de grande quantidade de medicamentos sem registro na ANVISA, no caso, aproximadamente 300 comprimidos de sibutramina (e-STJ fl. 143), sendo evidente o risco concreto à saúde pública; e (ii) a capacidade econômica do recorrente  que, conforme se extrai do acórdão recorrido, informou perceber renda mensal de R$ 3.500,00 (e-STJ fl. 147). E, quanto à aduzida precariedade da capacidade econômica, o Tribunal de origem consignou que o ora recorrente não apresentou "elementos de prova suficientes à demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento da pena imposta sem o sacrifício de suas necessidades básicas" (e-STJ fl. 148).<br>4. Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a renda mensal declarada pelo réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada, mas não comprovada, incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO MEISTER, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 217/234).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 239/242), o agravante sustenta, em síntese, (i) que a apreciação da matéria veiculada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido; e (ii) que a Súmula n. 83/STJ não se aplica à hipótese dos autos, diante das particularidades do caso concreto.<br>Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à redução do valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade, equivalente a 10 (dez) salários mínimos, argumentando para tanto que (i) a referida pena substitutiva não considerou adequadamente a capacidade econômica do réu; (ii) o montante é desproporcional.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>2. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, (i) a gravidade concreta do fato denunciado nos autos  importação e o transporte de grande quantidade de medicamentos sem registro na ANVISA, no caso, aproximadamente 300 comprimidos de sibutramina (e-STJ fl. 143), sendo evidente o risco concreto à saúde pública; e (ii) a capacidade econômica do recorrente  que, conforme se extrai do acórdão recorrido, informou perceber renda mensal de R$ 3.500,00 (e-STJ fl. 147). E, quanto à aduzida precariedade da capacidade econômica, o Tribunal de origem consignou que o ora recorrente não apresentou "elementos de prova suficientes à demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento da pena imposta sem o sacrifício de suas necessidades básicas" (e-STJ fl. 148).<br>4. Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a renda mensal declarada pelo réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada, mas não comprovada, incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Busca-se a redução do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de prestação pecuniária substitutiva.<br>Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp 1237666/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do apelo defensivo, manteve a pena substitutiva de prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos, sob as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 147/148):<br>Na sentença recorrida, a modalidade de pena substitutiva definida pelo Juízo a quo foi a prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.<br>Em suas razões recursais, a Defesa requer a redução do valor da prestação pecuniária fixada, apontando que "a situação financeira do recorrente é extremamente precária, uma vez que por estar desempregado e não conseguir pagar o aluguel, foi despejado e atualmente mora "de favor". Ainda não conseguiu um emprego regular, então com o auxílio de sua namorada e alguns amigos, alugou um carro e atualmente trabalha como motorista de aplicativo, sendo que o valor auferido (descontado o valor pago pelo aluguel do carro), não é suficiente nem mesmo para custear suas despesas pessoais imprescindíveis".<br>De acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal, "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos".<br>A fixação do valor da prestação pecuniária deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.<br>Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br> .. <br>A ilegalidade do montante fixado não reside na simples alegação de ausência de proporção ou impossibilidade de pagamento. Nesta linha, prevalece a avaliação discricionária do magistrado.<br>No caso, o valor da prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos, não se mostra desproporcional à gravidade concreta do fato denunciado nos autos, que envolveu a importação e o transporte de grande quantidade de medicamentos sem registro na ANVISA, sendo evidente o risco concreto à saúde pública.<br>Além disso, com base nos elementos trazidos ao processo, não se vislumbra incompatibilidade entre a condição econômica do apelante e o valor fixado a título de prestação pecuniária. Não foram trazidos ao processo elementos de prova suficientes à demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento da pena imposta sem o sacrifício de suas necessidades básicas.<br>Dessa forma, resta justificada a fixação da prestação pecuniária em valor significativamente superior ao mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, não sendo possível afirmar, por conseguinte, que o valor fixado pelo Juízo a quo seja desproporcional à situação fática posta.<br>Em suma, inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento da pena imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a redução pretendida.<br>O valor da prestação pecuniária foi aplicado em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, guardando proporção com o delito cometido e a extensão do dano dele decorrente, e possibilitando ao recorrente o seu devido cumprimento.<br>Inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento da pena imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a redução pretendida.<br>Ressalta-se, por fim, que existe a possibilidade de parcelamento do valor arbitrado, pedido que deverá ser eventualmente formulado e analisado pelo juízo da execução, observado o período máximo de duração da pena.<br>Assim sendo, reconhecida a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado a título de prestação pecuniária, concluo que deve ser mantida a sentença recorrida quanto ao ponto.<br> .. . - grifei<br>Da análise do acórdão recorrido, verifico que a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, (i) a gravidade concreta do fato denunciado nos autos  importação e o transporte de grande quantidade de medicamentos sem registro na ANVISA, no caso, aproximadamente 300 comprimidos de sibutramina (e-STJ fl. 143), sendo evidente o risco concreto à saúde pública; e (ii) a capacidade econômica do recorrente  que, conforme se extrai do acórdão recorrido, informou perceber renda mensal de R$ 3.500,00 (e-STJ fl. 147).<br>Quanto à aduzida precariedade da capacidade econômica, o Tribunal de origem consignou que o ora recorrente não apresentou "elementos de prova suficientes à demonstração da eventual impossibilidade de cumprimento da pena imposta sem o sacrifício de suas necessidades básicas" (e-STJ fl. 148).<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a renda mensal declarada pelo réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada, mas não comprovada, incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se buscava a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária - 3 salários mínimos -, substitutiva da pena de 1 ano de reclusão imposta pela prática de contrabando. A defesa alegou desproporcionalidade da quantia imposta diante da capacidade econômica do agravante, cuja renda mensal seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sustentando afronta ao art. 45, §1º, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação da prestação pecuniária em 3 salários mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do art. 45, §1º, do Código Penal, diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos, sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na extensão do dano e na situação econômica do réu.<br>4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$ 82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não comprometer o sustento familiar.<br>5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal.<br>7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória e preventiva. (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL. MULA. REDUTOR RECONHECIDO EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O TRF4 Região manteve a prestação pecuniária imposta na sentença, em 01 (um) salário mínimo, sem desconsiderar a situação econômica do recorrente. Fora salientado, ainda que ele não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse sua insuficiência econômica. Assim, para rever a situação econômico-financeira, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame de provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.299/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe 16/6/2023). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção.  ..  É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu.  ..  Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória).  .. , tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré ANDRIELE.<br>2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 171, § 3º, DO CP. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DELITO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1283341/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Fixado o valor da prestação pecuniária com base na condição econômica dos réus, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>7. Outrossim, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado." (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 760.286/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PENA SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA À FINALIDADE REPARADORA DA SANÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. VERIFICAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida.<br>2. A defesa presume que toda e qualquer modalidade de prestação de serviços à comunidade a ser imposta ao acusado será desproporcional, o que não é aceitável, pois ainda não foram definidos os parâmetros objetivos da medida, que pressupõe algum esforço por parte do apenado.<br>3. O exame sobre a capacidade econômica do réu, para fins de diminuição do valor estipulado da prestação pecuniária (dois salários mínimo divididos em até seis vezes) seria inviável, no âmbito do recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1237666/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. MONTANTE FIXADO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REDUÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 4) AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pela capacidade econômica do réu.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1072890/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 17/8/2018).<br>Saliento, ademais, conforme bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 148), que é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A fixação da prestação pecuniária deve respeitar os limites do art. 45, §1º, do Código Penal, observando o mínimo de 1 e o máximo de 360 salários mínimos, sendo legítimo ao julgador fixar o valor com base na gravidade do delito, na extensão do dano e na situação econômica do réu.<br>4. O Tribunal de origem considerou a elevada quantia do tributo iludido - R$ 82.477,14 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) -, o número de maços de cigarros apreendidos, e a renda mensal declarada do réu, R$ 2.000,00 (dois mil reais), para concluir que a imposição de 3 salários mínimos é adequada e proporcional, inclusive por não comprometer o sustento familiar.<br>5. A alteração do valor da prestação pecuniária, com base em eventual incapacidade financeira mais acentuada do agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal.<br>7. Ressalta-se que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade do fato e a capacidade econômica do réu. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória e preventiva. (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZOE DA PROPORCIONALIDADE. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FINALIDADES DA PENA. PREVENÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO OCASIONADO À VÍTIMA. OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APENADO. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. EVENTUAL IMPOSSIBIIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AFERIÇÃO DO PATROCINADO GRAU DE MISERABILIDADE DO APENADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>3.1 Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania tem encampado a seguinte linha de raciocínio:  n a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento (TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010).<br>3.2 Outrossim, não se pode olvidar que, segundo jurisprudência sufragada por esta Corte de Promoção Social:  é  cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>3.3.1 Na espécie, o (cauteloso) Colegiado regional - pelo prisma objetivo - fundamentou:  a s mercadorias apreendidas (447.500 maços de cigarros) foram avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$3.204.871,23. O valor dos tributos que deveriam ser recolhidos na hipótese de importação regular das referidas mercadorias (II/IPI) perfaz R$1.457,145,61, conforme a mesma Relação de Mercadorias. Demais disso, o bem jurídico tutelado não ofende somente o erário, uma vez que a lesão alcança também a saúde pública.<br>3.3.2 No tocante ao aspecto subjetivo, por sua vez, o Tribunal local sublinhou:  C om relação à condição financeira do réu, ausente nos autos qualquer informação a este respeito, tendo em vista este ter se evadido durante a sua abordagem e ter estado ausente durante a audiência de instrução. Sendo assim, a mera alegação genérica de impossibilidade de pagamento, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para ensejar a redução postulada, a qual, vale lembrar, tem natureza de pena e deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. É possível, ademais, o parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado e avaliado pelo juízo da execução.<br>3.4 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, ex vi do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do apenado.<br>3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - na esteira de que, à luz das especificidades do caso concreto, a prestação pecuniária fora liquidada no (razoável e justificado) quantum de 10 (dez) salários mínimos - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. Reputa-se proporcional a fixação da pena alternativa de prestação pecuniária, desde que sopesado pelo Estado-julgador os vetores (objetivos e subjetivos) afetos à extensão do dano causado à vítima e as condições socioeconômicas do apenado, como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação holística dos arts. 45, § 1º, e art. 59, caput (in fine), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. É possível a comprovação "efetiva" da alegada situação de hipossuficiência econômico-financeiro do apenado perante a Vara de Execuções Penais da localidade, de modo de viabilizar o integral e satisfativo adimplemento (ainda que parcelado, em prestações mensais e sucessivas) do quantum devido à título de prestação pecuniária, sem o comprometimento da renda mínima necessária à sua manutenção e, eventualmente, da sua família. 3. A pretensão recursal defensiva, destinada à redução da sanção pecuniária arbitrada, do art. 45, § 1º, do CP, ao diminuto patamar de 01 (um) salário mínimo, com arrimo na (genérica e prospectiva) alegação de suposta, mas não comprovada, hipossuficiência econômica do recorrente, esbarra no óbice encartado na Súmula n. 7/STJ."<br> .. . (AgRg no AREsp n. 2.872.682/RS, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025).<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024).<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto  óbice que, conforme jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AREsp n. 2.773.538/AM, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.367.937/SC, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 20/8/2025.<br>Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator