ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do ART. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes.<br>2. No caso, a autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas em juízo, com descrição da dinâmica do crime e identificação das características físicas do recorrente.<br>3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018.<br>4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de . 29/6/2023)<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 310/316, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 226 do CPP; ii) autoria delitiva amparada em provas diversas; iii) Súmula n. 7 do STJ e; iv) não violação do art. 68 do CP, isso porque o deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do julgador.<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "a autoria foi firmada essencialmente sobre reconhecimentos viciados (fotográfico e pessoal) e depoimentos judiciais contaminados pelo mesmo erro de origem. Trata-se de error in procedendo, e não de revaloração probatória, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 322). Sustenta também que a aplicação cumulativa de mais de uma causa de aumento de pena exige motivação específica.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do ART. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes.<br>2. No caso, a autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas em juízo, com descrição da dinâmica do crime e identificação das características físicas do recorrente.<br>3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018.<br>4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de . 29/6/2023)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 310/316):<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 157, § 2º, I e II do CP.<br>A defesa alega a nulidade da sentença condenatória por ausência de comprovação da autoria delitiva, tendo em conta a inobservância das formalidades legais para o procedimento de reconhecimento de pessoas. Sobre o tema, o TJSC assim se pronunciou:<br>No caso, tem-se que a vítima Mariane, proprietária do bar, não apenas descreveu as características dos acusados, como também foi enfática no reconhecimento de ambos os acusados, os quais, inclusive, sabia serem irmãos. Ressalte-se que os reconheceu por intermédio das fotos, mesmo que não soubesse especificamente o nome de um e de outro, mas restou evidente que sabia, com suas fisionomias, quem eles seriam. Não fosse o suficiente, ressaltou que sua sobrinha também reconheceu um dele em outro bar.<br>A vítima Ana Paula, muito embora não estivesse presente no exato momento em que se deram os fatos, ressaltou que as demais vítimas reconheceram os dois irmãos - os acusados Fernando e Cristiano - que conheciam por serem clientes do bar. Inclusive, mencionou que estiveram na mesma noite, mas em momento anterior, no bar.<br>Portanto, a prova amealhada nos autos se mostra suficiente a amparar o decreto condenatório, porquanto coerente entre si em ambas as fases procedimentais. (e-STJ fl. 224)<br>O trecho acima transcrito demonstra que a autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas em juízo, com descrição da dinâmica do crime e identificação das características físicas do recorrente. Nessa linha, já se decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do reconhecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos.<br>4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e identificaram características físicas do acusado.<br>5. A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto probatório.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva.<br>7. O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 961.198/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c os arts. 61, I, e 71, caput, do Código Penal).<br>O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando pelo afastamento da prova e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva, confirmando a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes.<br>4. No caso concreto, as vítimas descreveram previamente as características físicas do réu com riqueza de detalhes, inclusive mencionando uma cicatriz específica na face, e realizaram o reconhecimento pessoal e fotográfico. Esses elementos foram corroborados pelos depoimentos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório, nos quais as vítimas reafirmaram a certeza sobre a identidade do réu, atentando-se que os ilícitos em apreço foram praticados nos dias 23 e 24 de março de 2001, bem antes, assim, do novo entendimento firmado por esta Corte.<br>5. A palavra das vítimas é prova de especial relevância em crimes contra o patrimônio, notadamente quando os fatos ocorrem em circunstâncias que dificultam a obtenção de outras provas, como no presente caso, em que os crimes foram cometidos em datas próximas e em condições de continuidade delitiva.<br>6. O conjunto probatório é robusto, incluindo relatos coerentes das vítimas, reconhecimento pessoal e ausência de negativa de autoria consistente por parte do recorrente. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas e corroboradas por elementos colhidos em juízo.<br>7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.105.649/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).<br>Por fim, não há que se falar em violação do art. 68 do CP, isso porque conforme bem anotado no acórdão estadual (e-STJ fl. 224), o deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do julgador. Nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelações interpostas por defesa e acusação, reduziu as penas aplicadas aos réus Tiago e Victor, condenados pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo Código). O recurso especial invoca violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, 619 do Código de Processo Penal e 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando irregularidades na dosimetria da pena-base dos recorridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar possibilidade de deslocamento de uma das causas de aumento para a fixação da pena-base, além de desproporcionalidade no quantum de aumento das circunstâncias judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desrespeito aos parâmetros legais estabelecidos, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, tendo em vista que "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>5. Quanto ao tema, "este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 13/8/2024, DJe 29/8/2024).<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.056.653/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator